ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Infração relativa à falta de pagamento do imposto. I. A análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.
ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Infração relativa à falta de pagamento do imposto.
I. A análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1-01).
2. Relata que, em abril de 2023, foi lavrado em seu nome um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), por falta de pagamento de ICMS em determinados meses de 2020, por não haver escriturado regularmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD) documentos fiscais de sua emissão relativos a operações tributadas.
3. O Processo Administrativo Tributário referente ao AIIM em questão encontra-se em andamento.
4. A Consulente entende que já faz jus a crédito de ICMS referente à entrada das mercadorias cuja saída é objeto do AIIM, alegando que a tomada dos créditos “serviria para reduzir consideravelmente o dano causado pelo Auto de Infração” e questiona o procedimento para lançamento de tais créditos. Ademais, após se referir à legislação sobre créditos acumulados, indaga, ainda sobre os mesmos créditos, se: “após o lançamento ou apropriação dos créditos extemporâneos pela Consulente, é possível que ela utilize os créditos eventualmente acumulados para abater, ainda que parcialmente, o débito oriundo do AIIM em questão e qual seria o procedimento”.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalte-se que, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de acordo com o princípio da não-cumulatividade (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 36 da Lei nº 6.374/89) permite-se que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
6. Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.
7. Assim, a análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.
8. Conforme Relatório Circunstanciado do AIIM em questão, foram verificadas divergências entre os valores de ICMS destacados em Notas Fiscais Eletrônicas de saída emitidas pela Consulente em relação ao lançamento de tais valores nos campos próprios de suas Escriturações Fiscais Digitais (EFD) dos referidos documentos, constatando-se que os valores do ICMS destacados nas Notas Fiscais de saída foram lançados como nulos nos campos das respectivas EFD.
9. Da análise do processo administrativo tributário (PAT) a que se refere o AIIM em comento, extrai-se que a infração se refere a devolução de veículos pela Consulente a fabricante localizado em outro Estado. Os veículos foram comprados com substituição tributária, sem destaque do imposto relativo às operações próprias e posteriormente foram devolvidos, com emissão de Nota Fiscal de saída com o destaque de ICMS. Porém, ao levar os dados das Notas Fiscais de saída para o livro de saídas, a Consulente não escriturou os débitos destacados nos aludidos documentos fiscais. Assim, restou caracterizada a falta de pagamento do imposto.
10. Diante do exposto, considerando o princípio da não cumulatividade do ICMS e a devolução das mercadorias (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), em tese, a Consulente fará jus ao crédito do ICMS relativo à operação promovida pelo fornecedor, não lançado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (na qualidade de substituído), com base no artigo 272 do RICMS/2000, cabendo ressaltar que somente após a quitação e a baixa integral do débito referente ao AIIM no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.
11. Ressalte-se que eventual direito ao crédito exposto no item anterior se restringe ao seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.
12. Também é importante destacar que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457, de 28 de janeiro de 2022), qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas somente poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.
13. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá encaminhar petição para o Posto Fiscal, via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de que seja analisada a documentação comprobatória da situação fática, bem como seja a Consulente orientada sobre as questões procedimentais relativas a eventual crédito.
14. Ademais, considerando que a consulta se refere a direito ao crédito de ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias cuja saída é objeto de processo administrativo tributário (PAT) ainda em andamento, enfatizamos que a petição aludida no item anterior deverá ser protocolizada apenas após findo o PAT e quitado o débito a que se refere o AIIM, com a consequente baixa no sistema de arrecadação.
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.