Publicado no DOE - ES em 9 jul 2024
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à NF3e substituta e intimações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-B1XJG;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 557-A-K. A partir de 1º de setembro de 2024, deverá ser emitida NF3e substituta, desde que não seja possível o cancelamento do documento substituído, nas seguintes hipóteses:
(...)” (NR)
“Art. 557-A-L. A partir de 1º de setembro de 2024, a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:
(...)”(NR)
Art. 2º O art. 812 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 812. (...)
(...)
§ 5º (...)
(...)
a) decorridos dez dias, contados da data registrada:
1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou
2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”, 1.
(...)
§ 9º Caso o sujeito passivo não possua inscrição estadual ativa, a intimação por meio do DT-e para impugnação ou pagamento do auto de infração considera-se feita somente na hipótese em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, nos termos da alínea “b” do inciso VI do § 5º deste artigo.” (NR)
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de junho de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado