Publicado no DOU em 17 jun 1999
Aprova as Fichas de Registro de Apuração da CFEM.
(Revogada pela Resolução ANM Nº 156 DE 08/07/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Decreto n° 1, de 11 de janeiro de 1991, e do art. 3°, inciso IX, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:
Art. 1° Ficam aprovadas as Fichas de Registro de Apuração da CFEM conforme Anexos I e II desta Portaria, com as respectivas instruções para preenchimento.
§ 1° O preenchimento da Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo I, será mensal e de responsabilidade do primeiro adquirente (comprador) de produtos minerais oriundos do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira. (Redação dada pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).
§ 2° A Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo II, será preenchida, mensalmente, pelo agente passivo da CFEM nos regimes de Concessão, Licenciamento e Autorização, neste último caso, quando beneficiário de Guia de Utilização, devendo ficar arquivada no estabelecimento onde a lavra esteja sendo executada, aí permanecendo à disposição da fiscalização. (Redação dada pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).
§ 3° Incluemse, ainda, na obrigação de que trata o parágrafo anterior, o detentor de Registro de Extração, alcançado pelo Decreto n° 3.358, de 02 de fevereiro de 2000. (Acrescentado pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).
Art. 2º O não preenchimento ou preenchimento incompleto das Fichas de Registro de Apuração de que trata esta portaria, ensejará a aplicação de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração, no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração e no item I.3, da Portaria n° 137, de 8 de maio de 1998, no valor de 600 UFIR e item 1.3.2, do Comunicado n° 2, de 20 de agosto de 1997, no valor de 772,85 UFIR, conforme o caso, e sem prejuízo das demais sanções. (Redação dada pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).
Parágrafo único. A regular protocolização das Fichas de Registro de Apuração, no respectivo Distrito do DNPM, não impede a cobrança de eventuais débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento irregular da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Art. 3° Os dados constantes das Fichas de que trata esta Portaria estão sujeitos à verificação pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua função fiscalizadora.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL NAVARRETE FERNANDEZ JÚNIOR
ANEXO I
FICHA DE REGISTRO DE APURAÇÃO DA CFEM
Razão Social:
CGC/MF:
I.E:
Localização (Endereço completo/Fone):
Nome da Substância:
Mês/Ano da Apuração/CFEM:
DATA | UNID. | COMPRA | Nº DA N.F. | SÉRIE | VENDEDOR | |||
Qtde. | Vr.Unitário | Vr. Total | ||||||
VALOR TOTAL DO MÊS | ||||||||
CFEM A RECOLHER: VALOR TOTAL DO MÊS (COMPRAS) X PERCENTUAL |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO I
1 - Razão Social: Nome completo da Firma.
CGC/MF: Número de Cadastro da Firma no Ministério da Fazenda / SRF.
I.E.: Número da Inscrição Estadual da Firma
Nome da Substância: Informar o nome da Substância adquirida.
Mês/ano da apuração CFEM: Informar o mês e o ano a que se referem as compras.
2 - Data: Informar a data da emissão da Nota Fiscal.
3 - Unidade: Preencher com a unidade de medida indicada na Nota Fiscal.
EXEMPLO: Tonelada (t), Quilograma (kg), Grama (g), Quilate (ct), Metro Cúbico (m³) e Litro (l).
4 - Compra:
4.1 - Informar a quantidade adquirida; o preço unitário e o valor total mencionados na Nota Fiscal.
5 - Nota Fiscal: Informar o número e a série da respectiva Nota.
6 - Vendedor: Informar a Razão Social ou o nome do vendedor/CPF.
7 - Valor Total do Mês: Informar o valor total das compras do mês.
8 - CFEM a Recolher: É o resultado do valor das compras do mês multiplicado pelo percentual correspondente à respectiva substância.
Obs.: A Ficha de Registro de Apuração da CFEM (Anexo I), poderá ser confeccionada pela própria empresa, respeitando-se as especificações do modelo padrão previstas nesta Portaria.
As empresas que, desejarem adquirir, por meio magnético (disquete), a Ficha de Registro de Apuração com respectiva Instrução de Preenchimento, poderão fazê-lo em quaisquer das representações estaduais do DNPM, devendo para tanto, apresentar disquete para permuta.
FICHA DE REGISTRO DE APURAÇÃO DA CFEM
Razão Social:
CGC/MF:
I.E:
Localização da Mina (UF/Município):
Nome da Substância:
Processo/DNPM:
Mês/Ano da Apuração/CFEM:
DATA | UNID. | VENDA | TRANSFORMAÇÃO | CONSUMO | UTILIZAÇÃO | TOTAL | |||||
Qtde. | Valor | Qtde. | Valor | Qtde. | Valor | Qtde. | Valor | Qtde. | Valor | ||
TOTAL (A) | |||||||||||
1- Federais
2- Estaduais 3- Municipais |
TRIBUTOS RECOLHIDOS NO MÊS |
VALOR |
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DENOMINAÇÃO | |||||||||||
TOTAL (B) | |||||||||||
TRANSPORTE SOBRE AS VENDAS DO MÊS |
VALOR |
||||||||||
TIPOS DE TRANSPORTE | |||||||||||
TOTAL (C) | |||||||||||
SEGUROS SOBRE AS VENDAS DO MÊS |
VALOR |
||||||||||
SEGURADORA | |||||||||||
TOTAL (D) | |||||||||||
FATURAMENTO LÍQUIDO: A-B-C-D = | |||||||||||
CFEM A RECOLHER: FAT. LÍQ. X PERCENTUAL = |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO II
1 - Razão Social: Nome completo da Firma.
CGC/MF: Número de Cadastro da Firma no Ministério da Fazenda / SRF.
I.E.: Número da Inscrição Estadual da Firma.
Nome da Substância e Número do Processo / DNPM: Nome da Substância e o número e ano do Processo no DNPM referente ao Título Minerário.
Mês / ano de apuração CFEM: Informar o mês e o ano a que se referem as informações abaixo ( ocorrência do fato gerador).
2 - Data: Informar a data em que ocorreu o fato gerador.
3 - Unidade: Preencher com a unidade de medida em que se deu o fato gerador.
EXEMPLO: Tonelada (t), Quilograma (kg), Grama (g), Quilate (ct), Metro Cúbico (m³) e Litro (1).
4 - Quantidade e Valor.
4.1 - Venda: Informar a quantidade e o valor da Substância Mineral efetivamente vendida, na respectiva data.
4.2 - Transformação / Consumo / Utilização: Informar a quantidade e o valor da Substância Mineral efetivamente transformada, consumida e/ou utilizada na respectiva data. Nestes casos os valores apurados (valor de consumo - vide § 1° do art. 14 e parágrafo único do art. 15 do Decreto n° 01/91), encontram-se nas planilhas de custos da Empresa e, geralmente, não são contempladas com as deduções legais.
5 Tributos incidentes no mês - aqueles efetivamente apurados, conforme consta de escrituração fiscal oficial, referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. (Redação dada pela Instrução Normativa DNPM/MME Nº 8/2000).
5.1 - Federais, Estaduais e Municipais: Indicar na respectiva linha com o n° 1, quando o tributo é Federal; com o n° 2, quando é Estadual e, com n.° 3; quando é Municipal.
5.2 - Denominação: Preencher com a denominação do Tributo.
Obs.: No caso de dedução do ICMS, não pode ser considerado neste registro o recolhimento realizado a título de diferença de alíquota interestadual.
6 - Transporte sobre as Vendas do Mês - O valor lançado, refere-se ao efetivamente cobrado na comercialização, ou seja, o ICMS destacado na nota fiscal tem que incidir, também, sobre o valor do frete.
- Tipos de Transporte: preencher com a denominação do tipo de transporte. Ex: transporte rodoviário; aéreo; marítimo; fluvial; e/ou ferroviário.
7 - Seguro sobre as Vendas do Mês - o valor lançado refere-se ao efetivamente cobrado na comercialização, ou seja; o ICMS destacado na nota fiscal tem que incidir, também; sobre o valor do seguro.
7.1 - Seguradora: Preencher com o nome completo da empresa seguradora.
8 - Faturamento Líquido: Total das vendas do mês / Total (A) - Tributos recolhidos no mês / Total (B) - Transporte sobre as vendas do mês / Total (C) - Seguro sobre as vendas do mês / Total
9 - CFEM a recolher: Faturamento líquido multiplicado pelo percentual da substância.
Obs.: A Ficha de Registro de Apuração da CFEM (Anexo II), poderá ser confeccionada pela própria empresa, respeitando-se as especificações do modelo padrão previstas nesta Portaria.
As empresas que desejarem adquirir, por meio magnético (disquete), a Ficha de Registro de Apuração com respectiva Instrução de Preenchimento, poderão fazê-lo em quaisquer das representações estaduais do DNPM, devendo para tanto, apresentar disquete para permuta.
(Of. nº 108/99)