Resolução ARESC Nº 289 DE 12/07/2024


 Publicado no DOE - SC em 12 jul 2024


Dispõe sobre a criação do segmento de usuários denominado de Frotista da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁs.


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A diretoria Colegiada da agência de regulação de serviços públicos do Estado de santa Catarina – ARESC, no uso de suas atribuições regimentais, com base na competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, na lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019 e considerando que:

Nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e do art. 8º, inciso VI da Constituição do Estado de santa Catarina, cabe ao Estado, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;

Compete à ARESC, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás Canalizado no Estado de santa Catarina;

Conforme Cláusula Terceira do Contrato de Concessão, a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado se dará em todo o Estado de santa Catarina, única e exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA;

Que a criação de uma Tarifa específica pra Frotas, possibilita a captação de volumes num setor em crescente desenvolvimento no cenário nacional e mundial, com benefícios diretos no segmento veicular, através da consolidação do seu uso como combustível de transição energética para o transporte de cargas, pela ampliação de pontos de abastecimento, alinhamento direto com as boas práticas ambientais (ESG), bem como para toda concessão por agregar novos volumes, contribuindo com a modicidade tarifária.

Existem no momento 54 caminhões registrados em SC, conforme base de dados do SENATRAN (dez/23), sendo 19 dedicados e 35 diesel/Gás;

O volume diário estimado por veículo frota pesada é de 238 m³/dia, com base na rodagem média de 15 mil Km mensais por veículo; Existe um volume potencial inicial de aproximadamente 12 mil m³/dia, com base na frota cadastrada, sem considerar veículos em trânsito. Estimativa essa conservadora. Levando em conta que o mercado está em desenvolvimento e a disponibilidade de pontos de abastecimento impactará diretamente neste volume;

Existem mais de 21 mil transportadoras cadastradas em operação em SC, de acordo com a FETRANCESC, das quais cerca de 2 mil teriam potencial para utilizar GNV em suas frotas;

Foi identificada a necessidade da criação de segmento de mercado, no Estado de santa Catarina, para o atendimento a usuários denominados Frotista pela Companhia de Gás de santa Catarina - SCGÁS.

RESOLVE:

Art. 1º Criar o segmento de USUÁRIOS denominado Frotista e sua tabela de tarifa inicial.

Parágrafo Único. O USUÁRIO Frotista deve fazer o abastecimento interno de GNV intramuros de “frotas próprias” de seus diferentes tipos de veículo na mesma estação interna, sejam eles, de veículos leves, caminhões de coleta de lixo, ônibus, micro-ônibus e veículos articulados para o transporte público, e, inclusive, pra veículos fora de estrada – que inclui empilhadeiras, tratores, entre outros veículos utilizados em operações internas das empresas, sendo vedada a revenda do gás por estes USUÁRIOS.

Art. 2º A tarifa bruta a ser praticada para este segmento será a prevista na tabela tarifária inicial (Tarifa TG6 – segmento Frotista).

Conforme abaixo:

TG6 – Frotista PV+PR Margem
Bruta
Tarifa
Liquida
ICMS (12%) PIS/COFINS
(9,25%)
Tributos Tarifa
Bruta
Faixa única
(R$/m³
2,3021 0,4936 2,7957 0,4201 0,285 0,7051 3,5008
Tributos: ICMS 12% e PIS/COFINS 9,25%, não inclui ICMS-ST (MVA ou PMPF), sujeito a alteração conforme legislação. Não inclui ICMS-ST (MVA ou PMPF). Condições comerciais conforme contrato com o Cliente.Sujeito a alteração com base na legislação em vigor ou resoluções da ARESC, custo do gás e margem de referência consideram as resoluções ARESC nº 285/2024 e resolução ARESC nº 287/2024, devendo os valores serem atualizados no caso de emissão de novas Resoluções que modifiquem a margem ou o custo do gás em tarifas. Condições Gerais: Poder Calorífico de Referência (PCR) de 9.400 kcal/m³; pressão de 1,033 kgf/cm² e temperatura de 20ºC, Condições de acordo com a política comercial e contratos.

§1º O valor do preço de Venda – PV e o valor da parcela de recuperação – PR serão os mais atualizados com base na resolução ARESC n° 73 no momento da publicação desta resolução.

§2º A Margem Bruta de distribuição inicial deverá ser atualizada considerando as revisões tarifárias anuais.

Art. 3º a tabela tarifária citada no art. 2º passa a ter validade após 90 dias da publicação desta resolução no diário oficial do Estado de santa Catarina, devendo ser aplicadas as respectivas atualizações, se necessário.

Art. 4º Os volumes de vendas e o custo do gás e transporte juntamente com a parcela de recuperação que serão repassados mensalmente a este segmento de USUÁRIOS através das tarifas, deverão ser incorporados ao procedimento periódico de apuração da Conta Gráfica conforme previsto na resolução ARESC nº 073.

Art. 5º A concessionária deverá apresentar em até 30 dias da publicação desta resolução a minuta de contrato de fornecimento padrão a ser utilizada neste segmento tarifário, bem como eventuais modificações futuras, as quais deverão ser propostas e justificadas pela Concessionária, para aprovação pela ARESC.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Carlos Grando

Presidente

Silvio Cesar dos Santos Rosa

Diretor de Energia, Gás e Recursos Minerais

Eduardo Nobuyuki Usuy

Diretor de Administração e Finanças

Ademir Izidoro

Diretor de Saneamento Básico e Recursos Hídricos

Daniel Krause

Diretor de Transporte

Gilmar Cardoso

Diretor de Regulação Econômica e Normatização