Publicado no DOE - PA em 15 jul 2024
Altera dispositivos do Decreto Nº 3119/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 64, de 28 de abril de 2023, no Convênio ICMS n° 76, de 30 de maio de 2023, no Convênio ICMS n° 110, de 4 de agosto de 2023, no Convênio ICMS n° 186, de 8 de dezembro de 2023 e no Convênio ICMS n° 212, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte a seguinte redação:
“Art. 2° .................................
Parágrafo único. .....................
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XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.
Art. 3° ...................................
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§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 4°, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° A indicação prevista no § 1° deverá ser feita:
I - do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
Il - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 4° ........................................
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§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;
§ 2° Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP n° 43/2009).
Art. 5° .........................................
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§ 4° Não se aplica o disposto no Convênio ICMS n° 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS n° 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no caput do art. 2°, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Decreto.
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Art. 11. ..........................................
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§ 2° O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 12 deste Decreto, nas operações:
I- de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
§ 2°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.
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§ 5° O disposto no § 1°, nos incisos I e III do § 2°, no § 2°-A e no § 4° deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
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II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1°, nos incisos I e III do § 2°, no § 2°-A e no § 4° deste artigo.
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§ 8° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 2° e pela suspensão prevista no § 2°-A deve ser realizado:
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 3°, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 9º Na aplicação do § 8°, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual.
§ 10. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 8° deste Decreto, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 3° e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V.
§ 11. Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 2° e o § 2°-A deste artigo.
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CAPITULO III - DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
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Art. 15. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Decreto Estadual n° 3.119, de 29 de maio de 2023;
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§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput.
§ 2° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§10 e 11 do art. 17, deverá ser feita:
I- do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
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Art. 17. .............................................
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§ 9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
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Art. 19. .............................................
I- ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição;
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo:
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF:
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;
X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem.
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Art. 22. ..............................................
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 10, 11 e 12 do art. 17, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 20 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 3° deste Decreto.
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Art. 25. ..............................................
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§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
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Art. 30. .............................................
§ 1° ..................................................
IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 19 deste Decreto, conforme o caso.
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Art. 35-A. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do § 2° do art. 15, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 8ª deste Decreto.
Art. 35-B. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do § 2° do art. 3°, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.
Art. 35-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Decreto.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2° É facultado ao Estado do Pará solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo.”
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com as normas, relacionadas a seguir:
I - em relação às alterações previstas neste Decreto, a partir de 1° de junho de 2023:
a) o inciso XIII do art. 2°;
b) os § 1° e § 2° do art. 3°;
c) os § 1° e § 2° do art. 4°;
d) o § 4° do art. 5°;
e) os § 2º, § 9° e § 10 do art. 11;
f) o caput, o inciso I e a alínea “a”, o § 1° e § 2° do art. 15;
g) o § 9ª e § 10 do art. 17;
h) os incisos I a X do art. 19;
i) o § 1° do art. 22;
j) o § 6° do art. 25;
k) o inciso IV do art. 30;
l) o art. 35-A e o art. 35-B;
m) o § 2°-A, o caput e os incisos II e III do § 6°, o § 9º e o § 11 do art. 11.
II - o caput da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS n° 76, de 30 de maio de 2023, a partir 1° de junho de 2023 a 24 de agosto de 2023;
III - o art. 35-C deste Decreto, a partir de 25 de agosto de 2023.
I – o parágrafo único do art. 4º do Decreto Estadual nº 3.119, de 2023; e
II – o parágrafo único do art. 15 do Decreto Estadual nº 3.119, de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado