Lei Nº 12337 DE 03/07/2024


 Publicado no DOE - MA em 11 jul 2024


Revoga o art. 3º da Lei nº 11.792, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.


Conheça o LegisWeb

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 446, de 16 de maio de 2024, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§§ 1º, 2º e 3º ao art. 10-A da Lei no 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

§1º Fica excepcionada da regra do caput deste artigo a possibilidade de parcelamento nas operações feitas pelo contribuinte substituto, beneficiado ou incentivado, relativamente ao ICMS - Substituição Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser concedido parcelamento mediante anuência conjunta sobre sua viabilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, por solicitação do contribuinte devidamente justificada e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito.

§3º Se a garantia prevista no parágrafo anterior for ofertada em forma de seguro garantia ou fiança bancária, o contribuinte deverá observar os mesmos requisitos para aceitação estipulados no regramento da Procuradoria Geral do Estado para execução fiscal ou futura execução fiscal da dívida ativa do Estado do Maranhão.” (AC)

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei Estadual no 11.367, de 2 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. 

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 446/2024, de autoria do Poder Executivo.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 03 de julho de 2024.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente