Resposta à Consulta Nº 29806 DE 29/05/2024


 


ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com mercadorias com imposto retido por substituição tributária – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O contribuinte substituído paulista que revender ou transferir mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior. II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.


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ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com mercadorias com imposto retido por substituição tributária – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST).

I. O contribuinte substituído paulista que revender ou transferir mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior.

II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, afirma que irá adquirir mercadorias de indústria localizada no Estado de São Paulo, que estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS neste Estado, e que, posteriormente, serão revendidas para contribuintes de outros Estados ou transferidas para filiais também localizadas em outras unidades da Federação.

2. Transcreve o inciso IV do artigo 269 e o "caput" do artigo 271 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e o artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que tratam de ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. se poderá se ressarcir do imposto recolhido por substituição tributária pelo seu fornecedor, nas vendas e/ou transferências destinadas a empresas de outras unidades federativas;

3.2. se o valor a ser ressarcido é o mesmo que foi informado nas Notas Fiscais do fornecedor;

3.3. se poderá se creditar também do valor do ICMS próprio do fornecedor, no mesmo período de apuração em que houver as saídas tributadas destinadas a empresas de outras unidades federativas, nos termos do artigo 271 do RICMS/2000;

3.4. se deverá enviar as informações sobre essas operações no "portal e-ressarcimento", e quanto tempo a Secretaria de Fazenda e Planejamento tem para dar um parecer sobre o deferimento ou indeferimento do ressarcimento, depois das informações validadas no portal.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, quando o contribuinte substituído (Consulente) revende ou transfere, em operação interestadual, mercadoria cujo imposto foi retido por substituição tributária, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento(Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

5. Dessa forma, tendo direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por uma das três modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000: compensação escritural, emissão de nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento, mediante requerimento à Sefaz. Devendo observar, em todos os casos, o disposto na Portaria CAT 42/2018, que estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

6. Caso a Consulente opte pela compensação escritural, deferido o pedido, o ressarcimento do imposto retido ocorre por meio de lançamento do crédito do imposto na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, conforme o disposto no §3º do artigo 21 da Portaria CAT 42/2018.

7. Quanto ao crédito do imposto incidente até a operação anterior, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, ou do valor do imposto incidente até a operação anterior no caso de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (artigo 271, §1º, do RICMS/2000).

7.1. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

7.2. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.

7.3. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.

8. Portanto, a Consulente, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá revendê-la ou transferi-la para contribuinte de outro Estado, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.

9. Quanto ao prazo de deferimento ou outras dúvidas de caráter procedimental, estas poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx) ou em consulta ao Posto Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.