Ato Declaratório COTRI/SUREC/SEF/SEEC Nº 56 DE 16/07/2024


 Publicado no DOE - DF em 16 jul 2024


A coordenadora de tributação, da subsecretaria da receita, da secretaria executiva de fazenda, da secretaria de estado de economia do distrito federal, no exercício da competência prevista no artigo 3º, §3º, do decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, combinada com o artigo 1º, inciso VI, "J", da ordem de serviço nº 129, de 30 de junho de 2022, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o parecer nº 288/2024 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, elaborado em decorrência do pedido de achei indústria e comércio de produtos alimenticíos LTDA, inscrita no cadastro fiscal do distrito federal (CF/DF) sob o nº 08.306.891/001-35 e no CNPJ/MF sob o nº 35.278.569/0002-89, doravante denominada interessada, declara:


Substituição Tributária

Processo nº 20240620-120421.

A COORDENADORA DE TRIBUTAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 3º, §3º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, combinada com o artigo 1º, inciso VI, "j", da Ordem de Serviço nº 129, de 30 de junho de 2022, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 288/2024 – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEEC, elaborado em decorrência do pedido de ACHEI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICÍOS

LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 08.306.891/001-35 e no CNPJ/MF sob o nº 35.278.569/0002-89, doravante denominada INTERESSADA,

declara:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012, nas operações com os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens mencionados no caput.

CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do Distrito Federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – A base de cálculo do imposto, nas operações para estabelecimento filial ou matriz, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.

CLÁUSULA QUARTA – A interessada deverá observar o disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 4º do Decreto nº 34.063/2012.

CLÁUSULA QUINTA – A interessada poderá realizar no máximo cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, observadas as definições dispostas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º art. 4º.

CLÁUSULA SEXTA – A INTERESSADA deverá:

I - caso regida pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas;

II - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no incisos I e III desta cláusula;

III - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no inciso I desta cláusula.

CLÁUSULA SÉTIMA – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário que:

I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 100%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações:

a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto;

b) se o processo estiver extinto;

c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa.

II - deixar de atender ao disposto nos incisos III e V do art. 3° do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012;

III - deixar de atender ao disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 4°, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO– A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.

CLÁUSULA OITAVA –A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.

CLÁUSULA NONA – Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.receita.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho:

Serviços SEF / Empresa / Publicações / Regimes Especiais.

Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária –

SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF/SEEC.

Brasília/DF, 12 de julho de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA