Resposta à Consulta Nº 29813 DE 28/06/2024


 


ICMS – Aquisição de liga de alumínio de fornecedor paulista – Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo. I. Às operações internas de aquisição de liga de alumínio, classificada na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000. II. Na industrialização por conta de terceiros, de liga de alumínio (NCM 7601.20.00), nos termos do artigo 400-E do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. III. Existindo operações subsequentes tributadas, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.


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ICMS – Aquisição de liga de alumínio de fornecedor paulista – Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo.

I. Às operações internas de aquisição de liga de alumínio, classificada na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000.

II. Na industrialização por conta de terceiros, de liga de alumínio (NCM 7601.20.00), nos termos do artigo 400-E do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

III. Existindo operações subsequentes tributadas, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.

Relato

1. A Consulente, matriz paranaense, com filial neste Estado que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que irá promover remessa interna de liga de alumínio classificada no código 7601.20.00 da NCM, para industrialização por conta de terceiros, sendo a remessa realizada direto de fornecedor paulista ao industrializador paulista, sem trânsito pelo estabelecimento do encomendante.

2. Informa que o fornecedor paulista irá remeter a mercadoria para o industrializador sob o CFOP 5924, efetuando a venda para a Consulente sob o CFOP 5122. A Consulente realizará a remessa simbólica do referido insumo para industrialização utilizando o CFOP 5949, sendo que a indústria paulista promoverá o retorno de industrialização utilizando o CFOP 5925, indicando a aplicação de serviço no CFOP 5125. Acrescenta que o produto acabado são rodas, classificadas no código 8716.90.90 da NCM.

3. Ao final, transcreve os artigos 400-D e 400-E, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga quem deve fazer o recolhimento do ICMS na hipótese apresentada e em qual momento da operação.

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que esta resposta toma como base a informação de que a industrialização efetuada pelo industrializador paulista modifica a classificação fiscal do produto de 7601.20.00 para 8716.90.90 da NCM. Além disso, será adotada a premissa de que o produto industrializado será posteriormente comercializado ou sofrerá subsequente industrialização pelo autor da encomenda.

5. Cabe esclarecer também que a operação de remessa e de retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida preponderantemente pelo autor da encomenda (Consulente).

6. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que às operações internas de aquisição de liga de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000. Desse modo, nessas operações será vedado o destaque do valor do imposto, de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000, tendo em vista estarem sujeitas ao diferimento.

7. Em continuidade, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:

7.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;

7.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

8. Entretanto, diferentemente do disposto no artigo 402, o artigo 400-E do RICMS/2000 estabeleceu procedimentos específicos para as hipóteses de industrialização de mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM.

9. Dessa forma, na industrialização por conta de terceiros, de liga de alumínio, de acordo com o artigo 400-E do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda (Consulente), o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado, salvo nas hipóteses expressas no parágrafo único do mesmo artigo.

10. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:

10.1. o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal para a Consulente, utilizando o CFOP 5.122 (“Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), ao abrigo do diferimento do ICMS, nos termos do previsto no artigo 400-D do RICMS/2000;

10.1.1. Já a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para remessa ao industrializador, consignando o CFOP 5.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), deverá ser emitida sem destaque de ICMS;

10.2. o autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal para o industrializador, CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), com a suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do RICMS/2000;

10.3. A seu turno, o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.925 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.125 (“Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”), para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 400-E do RICMS/2000, observado o item 9, acima, ou seja, com destaque do imposto sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

11. Frise-se que, existindo operações subsequentes tributadas, a Consulente poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.