Publicado no DOE - ES em 16 jul 2024
Altera a Portaria nº 33-R/2006, que estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos relativos a autos de infração, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-BJWNX;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 33-R, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º-A. Caso o sujeito passivo não possua inscrição estadual ativa, a intimação por meio do DT-e para impugnação ou pagamento do auto de infração somente será considerada realizada na hipótese em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, nos termos da alínea “b” do inciso VI do § 5º do art. 812 do RICMS/ES.
§ 1º-B. Caso o sujeito passivo não efetue a consulta no DT-e, nos termos do § 1º-A, o Chefe da ARE deverá intimá-lo na forma do § 1º.
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 15 de julho de 2024.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda