Portaria SEFAZ Nº 63-R DE 15/07/2024


 Publicado no DOE - ES em 16 jul 2024


Altera a Portaria nº 33-R/2006, que estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos relativos a autos de infração, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-BJWNX;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 33-R, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 1º-A. Caso o sujeito passivo não possua inscrição estadual ativa, a intimação por meio do DT-e para impugnação ou pagamento do auto de infração somente será considerada realizada na hipótese em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, nos termos da alínea “b” do inciso VI do § 5º do art. 812 do RICMS/ES.

§ 1º-B. Caso o sujeito passivo não efetue a consulta no DT-e, nos termos do § 1º-A, o Chefe da ARE deverá intimá-lo na forma do § 1º.

(...)” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 15 de julho de 2024.

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda