Resposta à Consulta Nº 29839 DE 10/06/2024


 


ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneirocumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo. I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.


Substituição Tributária

ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneirocumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo.

I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que as mercadorias por ela fabricadas e comercializadas possuem o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS disciplinado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e pelo Convênio ICMS 52/91, o qual prevê que, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo seja reduzida de modo que a carga tributária seja de 8,80%.

2. Informa que vende essas mercadorias importadas a clientes localizados em sua maioria fora do Estado de São Paulo, com aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13/2012 e parágrafo 2º do Artigo 52 do RICMS/2000.

3. Afirma que obteve, em março de 2023, Regime Especial para suspensão de 40% do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, conforme disposto no Artigo 327-J do RICMS/2000.

4. Aduz que a dúvida surge no sentido da possibilidade da aplicação dos dois institutos jurídicos, da redução de base de cálculo do ICMS e do Regime Especial com a suspensão de 40% do ICMS devido, no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada.

5. Questiona:

5.1. Se pode, cumulativamente, na mesma operação, aplicar a redução da base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja de 8,80% e suspender o ICMS em 40% com base no Regime Especial do contribuinte.

5.2. Se, em sendo positiva a resposta, considerando a carga tributária efetiva de 8,8% nos termos do inciso II do Artigo 12 do anexo II do RICMS/2000 e do Convênio 52/91, cumulado com a suspensão do imposto na proporção de 40% no momento do desembaraço aduaneiro, é possível afirmar que a carga tributária final restará com incidência de 5,28%.

Interpretação

6. Inicialmente, sobre o Convênio ICMS-52/1991, registre-se que seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) por sua descrição e código.

7. Nesse sentido, o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

8. Isso posto, informe-se que a vedação da cumulação da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 com qualquer outro benefício fiscal, está prevista no parágrafo 1º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000

9. Neste ponto, assinale-se que, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto (conforme Regime Especial que a Consulente afirma deter).

10. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. O diferimento pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria. Já na suspensão não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.

11. Concluindo, portanto, visto que a suspensão não se caracteriza como benefício fiscal, a Consulente pode efetuar as importações com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pois não há que se falar em cumulação de benefícios fiscais na situação exposta.

12. Todavia, em que pese não ter sido objeto de dúvida, cabe ressaltar que a cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 07 de novembro de 2012, proíbe, de forma expressa, a cumulação da tributação constante na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, com outro benefício fiscal anteriormente concedido, afora se esses estiverem enquadrados nas exceções previstas nos incisos I e II da cláusula primeira do referido Convênio, entre as quais não se encontra a redução de base de cálculo.

13. Dessa forma, desde 1º/01/2013, é vedada a aplicação da redução de base de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais com produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS-52/1991 sujeitos à tributação prevista pela Resolução do Senado Federal 13/2012.

14. No que tange à dúvida acerca da carga tributária final, após aplicação concomitante da suspensão e da redução de base de cálculo, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se prestando à obtenção de orientações gerais acerca procedimentos referentes à atividade desenvolvida pelo Consulente.

15. Portanto, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, oriente a Consulente a respeito do procedimento adequado ou, alternativamente, enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

16. Sendo assim, por estar em desacordo com a finalidade prevista na norma, o segundo item do questionamento da presente consulta é declarado ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.