Resposta à Consulta Nº 29841 DE 25/06/2024


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000. I - A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.


Simulador Planejamento Tributário

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000.

I - A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, conforme CNAE 20.63-1/00, informa que realiza vendas para empresas do ramo de cosméticos e possui dúvidas em relação à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nos casos de saídas interestaduais de cosméticos.

2. Nesse sentido, “considerando que a Lei permite a redução, estando a empresa enquadrada na sistemática prevista na Lei n° 10.147/2000”, “no caso dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII” do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, faz referência à redação do seu § 1º, apresenta exemplos de cálculo e pergunta “qual seria o entendimento, reduzir o resultado da base de ICMS e aplicar a alíquota interestadual, como no primeiro exemplo, ou (...) deverá aplicar a alíquota interestadual sobre o resultado obtido, como no segundo exemplo”.

Interpretação

3. Cabe mencionar, preliminarmente, que a Consulente não informa, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) os produtos objeto de questionamento, limitando-se a referir-se à redação do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, e aos seus incisos IV e VII, de maneira que a presente resposta é dada em termos gerais, não garantindo a aplicação da redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.

4. Isso posto, é importante observar que o artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 (redação atual dada pelo Decreto nº 51.131, de 25/09/2006) implementou na legislação paulista o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 34/2006, que trata das operações interestaduais com medicamentos e cosméticos. Dispõe que a redução de base de cálculo é aplicável, exclusivamente, às saídas interestaduais com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos seus incisos I a VII, destinados a contribuintes.

5. O benefício em questão determina que deve ser deduzida, da base de cálculo do ICMS, a parcela referente às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, tendo em vista a implementação, à época da elaboração do Convênio ICMS 34/2006, da cobrança monofásica desses dois tributos federais nas operações com medicamentos e cosméticos listados no referido Convênio.

6. Dessa forma, o artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 determina a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interestadual dos produtos especificados em seus incisos, destinados a contribuintes, de forma a excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS com a aplicação dos percentuais indicados no § 1° do referido artigo, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.147/2000.

7. Necessário informar que, de acordo com o § 2º do referido artigo, o benefício é inaplicável:

7.1 às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90 da NCM, quando seus fabricantes ou importadores tiverem:

7.1.1 firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do §6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985, ou;

7.1.2 preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213/2001 (atualmente na Lei 10.742/2003).

7.2 quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do §2º do referido artigo;

7.3 à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

7.4 à saída com destino à industrialização;

7.5 à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

7.6 à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

8. Assim, a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

9. Relativamente aos exemplos de cálculos apresentados, necessário informar que a consulta tributária não se presta à análise ou a convalidação de cálculos, cabendo mencionar, conforme § 1º do artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, que a redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais nele indicados sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável.

9.1 Assim, deve-se subtrair o valor obtido, da base de cálculo da operação e, em seguida, aplicar a alíquota devida, observado o disposto no artigo 49 do RICMS/2000 (o montante do imposto integra sua própria base de cálculo).

10. Por fim, a título informativo, esclarecemos que nas operações sujeitas ao recolhimento do imposto na sistemática da substituição tributária, nas hipóteses em que a Consulente promover o recolhimento na condição de substituta tributária, deverá considerar a referida redução da base de cálculo apenas no cálculo da operação própria e não na operação substituída.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.