Resposta à Consulta Nº 29849 DE 14/06/2024


 


ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de feijão com aplicação do diferimento previsto no artigo 348 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de varejista. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento varejista. II. O pagamento do imposto diferido nas operações anteriores e devido por contribuinte optante do Regime do Simples Nacional (SN) deve observar o disposto no inciso III do artigo 430 do RICMS/2000. III. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXVII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido. IV. A regra isentiva espelhada no artigo 169 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica à interrupção do diferimento ocorrida na entrada da mercadoria (feijão) em estabelecimento varejista.


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ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de feijão com aplicação do diferimento previsto no artigo 348 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de varejista.

I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento varejista.

II. O pagamento do imposto diferido nas operações anteriores e devido por contribuinte optante do Regime do Simples Nacional (SN) deve observar o disposto no inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.

III. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXVII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

IV. A regra isentiva espelhada no artigo 169 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica à interrupção do diferimento ocorrida na entrada da mercadoria (feijão) em estabelecimento varejista.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), exerce, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo) – CADESP como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE: 47.12-1/00) e como atividade secundária o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE: 47.29-6-99), além de outras atividades.

2. Relata que adquire feijão, classificado no código 0713.33.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com diferimento do imposto de fornecedor paulista enquadrado no sistema de Regime Periódico de Apuração (RPA).

3. Informa que as suas vendas são exclusivamente para consumidores finais.

3. Menciona que o referido produto possui três tratamentos tributários no estado de São Paulo:

3.1 alíquota interna de 18% em operação interna;

3.2. redução de base de cálculo, caso pertença à cesta básica, conforme inciso XXVII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000;

3.3. isenção, conforme artigo 169 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Nesse contexto, indaga qual dos tratamentos tributários elencados nos itens 3.1. a 3.3. deve ser aplicado para o cálculo do ICMS referente à interrupção do diferimento, no momento do ingresso da mercadoria em seu estabelecimento.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, pelo relato trazido, está resposta irá considerar que o fornecedor da Consulente adquire o feijão com o lançamento do imposto das etapas anteriores diferido e o vende a granel sem qualquer tipo de acondicionamento ou embalagem que caracterize atividade industrial.

5.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

6. Preliminarmente, cabe considerar que o diferimento do ICMS consiste na postergação do momento de lançamento do imposto. Nele ocorre a substituição da sujeição passiva para um estabelecimento que está em uma etapa posterior do ciclo de circulação da mercadoria, possuindo natureza jurídica de substituição tributária.

7. Ainda de forma preliminar, ressalta-se que o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 prevê que as operações e prestações sujeitas à substituição tributária não se regem pelo pagamento incentivado do Simples Nacional, seguindo as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Dessa forma quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.

8. Feitas essas considerações, observa-se que o artigo 348, inciso I, “a”, do RICMS/2000, dispõe que uma das hipóteses de encerramento do diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão ocorre na entrada da mercadoria (feijão) em estabelecimento varejista, situação idêntica à apresentada pela Consulente.

9. Destaque-se que, em decorrência do encerramento do diferimento nas operações com feijão, o § 2º do artigo 348 do RICMS/2000 prevê que, na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116 do RICMS/2000.

9.1. Ressalta-se que, em função do regime simplificado pelo qual a Consulente é optante, o pagamento do imposto devido em face do encerramento do diferimento referente às operações anteriores, obedecerá aos comandos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, devendo ser recolhido de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

9.1.1. Cabe esclarecer que o recolhimento do imposto por guia de recolhimento especial (GARE) será extinto no estado de São Paulo em 30/06/2024. A partir da referida data os recolhimentos serão efetuados pelo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Para maiores informações sobre o assunto poderá ser acessado o Portal da Fazenda de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/DARE-ICMS.aspx).

10. Nesse contexto, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXVII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

11. Com relação à indagação da Consulente sobre a isenção para determinação do valor devido do imposto no momento da interrupção do diferimento, cabe esclarecer que a quebra do diferimento se dá na entrada da mercadoria adquirida (feijão) em seu estabelecimento e a isenção indicada no artigo 169 do Anexo I do RICMS/2000 versa sobre a saída interna da mercadoria com destino a consumidor final, ou seja, momentos e situações diversas que não se conjugam para que prevaleça a isenção em relação à regra determinante do momento de lançamento do imposto diferido nas operações anteriores.

12. Em outras palavras, com a entrada da mercadoria (feijão) no estabelecimento da Consulente, ocorre a interrupção do diferimento, momento no qual a Consulente como responsável tributária efetuará o recolhimento do imposto devido nas operações anteriores, nos moldes do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000; e posteriormente efetuará operações que poderão estar sob a égide da isenção, caso sejam atendidos os requisitos do artigo 169 do Anexo I, ou seja, a saída seja efetivamente realizada para consumidor final.

12.1. Nesse sentido, cabe esclarecer que o termo consumidor final, conforme já descrito por esse órgão, indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, de arroz e feijão adquiridos por uma empresa que apenas os utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento, mesmo que simbólico.

12.2. Ainda no sentido da impossibilidade de utilização da isenção trazida pela Consulente, verifica-se que o item 1 do Parágrafo único do Artigo 429 prevê a aplicação da dispensa do imposto devido pela interrupção do diferimento em função de saídas isentas quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito, fato que não se conjuga à norma isentiva posta no parágrafo 1º do artigo 169 do Anexo I do RICMS/2000, na qual, o legislador limitou a permissão da manutenção do crédito ao percentual de no máximo 7% sobre a mercadoria objeto da isenção.

13. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.