Resolução SEFA Nº 678 DE 12/07/2024


 Publicado no DOE - PR em 15 jul 2024


Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 6434/2017.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 11 do Decreto nº 6.434, de 17 de março de 2017, e o contido no Protocolo nº 22.451.289,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no exercício de 2024, destinado à transferência para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o art. 11, §§ 1° e 2º, do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Parágrafo único. O controle do montante global de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário da Fazenda nos requerimentos de enquadramento do Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2024, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.

Art. 2º Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução será de até 50% (cinquenta por cento) das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.

Parágrafo único. No relatório de análise do enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo que subsidiar o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda serão determinados o valor e as condições de efetivação das transferências de créditos.

Art. 3° O destinatário poderá apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da “Conta Investimento” do SISCRED.

Art. 4º O valor estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3º do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de julho de 2024

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda