Portaria SEDAC Nº 65 DE 16/07/2024


 Publicado no DOE - RS em 17 jul 2024


Define critérios gerais para veículos publicitários no entorno de bens tombados estaduais.


Simulador Planejamento Tributário

A Secretária de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso V, artigo 221, inciso V, alíneas "d" e "e" e o artigo 222 e seus parágrafos da Constituição do Estado, consubstanciada na Lei Nº 721, de novembro de 1978, combinada com o Decreto-lei n° 25, de novembro de 1937, e

CONSIDERANDO que cabe à Secretaria de Estado da Cultura resguardar o entorno dos bens tombados estaduais, tendo em vista os critérios de visibilidade e ambiência, como desdobramento da aplicação do art. 18 do Decreto-lei nº 25 de 1937.

CONSIDERANDO que a ambiência consiste nas relações espaciais entre o bem tombado e seu entorno que contribuem para compreensão e fruição dos valores protegidos pelo ato de tombamento.

CONSIDERANDO que a poluição visual produzida por veículos publicitários representa um dos principais problemas para a preservação da ambiência e da visibilidade no entorno de bens tombados.

CONSIDERANDO que as diretrizes a serem adotadas para a proteção da ambiência em termos de veículos publicitários incluem critérios similares e que podem ser padronizados para entorno dos bens tombados estaduais, considerando adaptações conforme o caso;

RESOLVE:

Art. 1º Definir critérios gerais para veículos publicitários no entorno de bens tombados estaduais.

Parágrafo único. A utilização das regras contidas nessa portaria dependerá de vinculação estabelecida na Portaria de Entorno específica de cada bem.

Art. 2º Considera-se veículo publicitário o suporte ou meio físico pelo qual se veiculam mensagens com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas, banners, placas, totens e outdoors fixados ou pintados nas fachadas de edificações, recuos, lotes vazios ou logradouros.

Art. 3º Será vedada a instalação de veículos publicitários na área de entorno nos seguintes casos:

- que interfiram nos elementos de sinalização do espaço público e que reduzam ou impeçam a visibilidade dos bens tombados;

- sobre telhados, platibandas, terraços ou lajes de cobertura;

- sobre os passeios, quando fixos;

- nos recuos laterais das edificações;

- nas fachadas laterais das edificações, exceto quando voltadas para o logradouro público;

- em pavimentos acima do térreo.

Art. 4º Os veículos publicitários utilizados nas edificações deverão ser paralelos ou perpendiculares em relação à fachada.

§1º Será permitido o uso de no máximo dois veículos publicitários por estabelecimento localizado no térreo da edificação, sendo 1 (um) paralelo e 1 (um) perpendicular à fachada, seguindo os seguintes parâmetros:

I - para os veículos paralelos fixados ou pintados sobre a fachada:

comprimento de até 30% (trinta por cento) do comprimento da fachada do estabelecimento, não podendo exceder 5 m (cinco metros);

altura máxima até 80 cm (oitenta centímetros);

espessura de até 25 cm (vinte e cinto centímetros);

II - para os veículos perpendiculares à fachada:

comprimento máximo do veículo de 60 cm (sessenta centímetros);

altura máxima do veículo de 50 cm (cinquenta centímetros);

altura entre o passeio e a face inferior do veículo de no mínimo 2,2 metros.

distância mínima de 15 cm (quinze centímetros) da fachada da edificação;

§2º Quando houver recuo frontal, os veículos poderão ser fixados no alinhamento, em portões, muros ou grades.

§3º Para os estabelecimentos localizados acima do pavimento térreo, será permitido o uso de um único veículo publicitário contendo a listagem dos estabelecimentos, localizado junto ao acesso para os demais pavimentos da edificação.

§4º A utilização de um mesmo veículo publicitário para diferentes estabelecimentos localizados no térreo da edificação não permitirá exceder os limites dimensionais estabelecidos neste artigo.

§5º Estabelecimentos em esquina ou com mais de uma fachada voltada para o logradouro público poderão contabilizar os anúncios de forma independente para cada fachada, observando os parâmetros previstos neste artigo.

Art. 5º Os veículos publicitários deverão ser posicionados de forma harmônica em relação aos elementos que compõem a fachada da edificação, de preferência alinhados ou centralizados, e equidistantes.

§1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 10cm entre o veículo publicitário e os elementos que compõe a fachada da edificação.

§2º Fica proibida a implantação de suportes com área maior que o permitido pelo art. 4º para a colocação de veículos publicitários.

§3º A fixação de veículos publicitários nos vidros, mesmo quando colocado internamente, será contabilizada e deverá obedecer os limites dimensionais dispostos no Art. 4º.

Art. 6º A aplicação desta portaria dar-se-á sem prejuízo de regras mais restritivas ou específicas previstas nas respectivas Portarias de Entorno de cada bem tombado ou nas normativas municipais e federais pertinentes.

Art. 7º. Os casos omissos relativos aos veículos publicitários serão avaliados por meio de análise técnica específica.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 16 de Julho de 2024.

BEATRIZ HELENA MIRANDA ARAUJO

Secretária de Estado da Cultura