Lei Nº 3358 DE 16/07/2024


 Publicado no DOM - Manaus em 16 jul 2024


Institui o Programa Moeda Verde de incentivo à reciclagem, promoção da educação ambiental e valorização de catadores e cooperativas e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Moeda Verde de incentivo à reciclagem, promoção da educação ambiental e valorização de catadores e cooperativas.

Art. 2º São objetivos do Programa Moeda Verde:

I - incentivar o engajamento dos munícipes nos programas de coleta seletiva promovidos pelo Poder Executivo Municipal;

II - ampliar significativamente a quantidade de pontos de coleta de resíduos sólidos recicláveis;

III - promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da reciclagem e do consumo ambientalmente consciente;

IV - valorizar o trabalho dos catadores e das cooperativas.

Art. 3º Nos termos do inciso II do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo Municipal ampliará a quantidade de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) de resíduos sólidos recicláveis, contemplando todos os bairros da cidade.

Art. 4º Nos termos do inciso III do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo Municipal ampliará as ações de promoção da educação ambiental e de conscientização sobre a importância da reciclagem e do consumo ambientalmente consciente por meio de campanhas, ações e outras iniciativas.

§ 1º O Poder Executivo Municipal realizará campanhas nas escolas, nos equipamentos públicos, em suas redes sociais e por outros meios, visando a divulgar, entre outros temas:

I - a importância da reciclagem e do consumo consciente;

II - a existência dos serviços disponíveis de reciclagem na cidade, inclusive quanto às ferramentas para consulta de dias e horários da coleta seletiva;

III - a localização e o funcionamento dos pontos de coleta de resíduos sólidos recicláveis.

Art. 5º Nos termos do inciso IV do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo Municipal ampliará o programa de coleta seletiva do município, visando à habilitação de cooperativas de modo a dar continuidade à cadeia de reciclagem iniciada com a ampliação do recebimento de resíduos de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal criará centros de triagem mecanizada para separação de resíduos recicláveis.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal permitirá o uso de áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas, a título gratuito, visando a incentivar a reciclagem, por meio de autorizações de uso.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será:

I - por períodos determinados a serem fixados pelo Poder Executivo Municipal, prorrogáveis conforme requisitos a serem regulamentados, desde que o beneficiário observe os critérios para recebimento da autorização a cada renovação;

II - concedida a pessoas físicas, catadores com ou sem personalidade jurídica formalizada, cooperativas de reciclagem ou organizações da sociedade civil que tenham como objeto atividades compatíveis com as finalidades desta Lei;

III - destinada às seguintes atividades:

a) realização de projetos de educação ambiental; e/ou

b) realização de outras atividades relacionadas à reciclagem.

§ 2º As atividades de que tratam o inciso III do § 1º deste artigo deverão:

I - ser compatíveis com o interesse público;

II - ser abertas à participação do público em geral;

III - ser oferecidas gratuitamente ao público.

§ 3º Os critérios para que a autorização seja concedida serão definidos pelo Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

Art. 8º As áreas públicas de que trata o art. 7º desta Lei serão elencadas pelo Poder Executivo Municipal em lista a ser publicada no Diário Oficial do Município bem como no site oficial da Prefeitura, sem prejuízo de que o beneficiário pleiteie área pública específica não elencada no rol, desde que se enquadre nos critérios estabelecidos.

Art. 9º A atribuição de cada área pública ao beneficiário pleiteante será realizada conforme juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, observando-se os critérios a serem fixados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 8º desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias, a qualquer tempo, com instituições públicas ou privadas, inclusive com associações e cooperativas de catadores, visando à execução da presente Lei, bem como para garantir sua publicidade e compartilhamento, estimulando a implementação das referidas ações e promovendo maior adesão pela sociedade civil.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de julho de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus