Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 jul 2024
Regulamenta o Título III da Lei Municipal nº 12.827, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o Programa de Integridade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nas normas gerais contidas na Lei Municipal nº 12.827, de 6 de maio de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito do Executivo Municipal, sobre a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade para todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada ou qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico, dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a Administração
Pública Direta ou Indireta do Município de Porto Alegre, em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, ou com valor global igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), cujo prazo de validade ou de execução for igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Enquanto não forem editadas regras específicas, a exigência referida no caput deste artigo não será aplicada para Contratos celebrados entre a Administração Pública Municipal e Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas federais, estaduais ou municipais, devendo ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º Na hipótese de formação de consórcio, caberá a cada empresa partícipe observar a obrigatoriedade do Programa de Integridade.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Pessoa Jurídica: quaisquer Sociedades Empresárias e Sociedades Simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer Fundações, Associações Civis, ou Sociedades Estrangeiras, que tenham Sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;
II – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: a pessoa jurídica que cumprir os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – Certificado: Certificado de Apresentação de Programa de Integridade,
emitido pela Controladoria-Geral do Município (CGM);
IV – Relatório de perfil: documento no qual devem ser informadas as principais características da empresa e seu grau de interação com a Administração Pública;
V – Relatório de conformidade: relatório a ser preenchido pela empresa, no intuito de demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade e sua aplicação;
VI – Plano de Trabalho e cronograma de implementação do programa de integridade: documento a ser elaborado pela empresa, no qual devem constar as ações que a empresa irá tomar visando implementar o Programa de Integridade, devendo constar no cronograma de implementação as datas em que a pessoa jurídica pretende cumprir cada ação, as quais devem ocorrer dentro do prazo estipulado no inc. II, § 3º, art. 33 da Lei Municipal nº 12.827, de 6 de maio de 2021; e
VII – Documentos comprobatórios: são os Documentos oficiais da empresa, correios eletrônicos, cartas, Declarações, correspondências, Memorandos, Atas de Reunião, Relatórios, Manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, Notas Fiscais, Registros Contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, que se prestem a evidenciar os requisitos avaliados.
Art. 3º O programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
I – prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II – fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 4º O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os parâmetros dispostos no art. 34 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021.
Art. 5º A Controladoria-Geral do Município (CGM) regulamentará os indicadores e os parâmetros mínimos necessários para avaliação de cada um dos incs. do art. 34 da Lei nº 12.827, de 2021, por meio de Instrução Normativa.
§ 1º Instituir-se-á, no âmbito da CGM, o Comitê de Avaliação de Programa de Integridade, que terá suas atribuições definidas por meio de Instrução Normativa da CGM.
§ 2º A CGM estabelecerá os modelos de Termo de Compromisso, Relatório de
Perfil, Relatório de Conformidade e correlatos.
§ 3º A CGM poderá utilizar-se de sistema informatizado para remessa e análise dos documentos, visando conferir objetividade e transparência nas avaliações dos programas de integridade.
Art. 6º Cabe à pessoa jurídica que se submete ao Programa de Integridade a avaliação quanto à aplicação e efetividade, principalmente para:
I – prestar previamente os esclarecimentos necessários, bem como quando solicitados pelo órgão avaliador e no prazo determinado;
II – observar os prazos estabelecidos e garantir o envio de formulários, informações e quaisquer outros documentos, zelando pela obtenção das respectivas confirmações de recebimento; e
III – possibilitar acesso à equipe de avaliação às instalações, aos funcionários e aos documentos referentes às medidas que demonstram o seu comprometimento com a ética e integridade.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações por meio de documentos comprobatórios, devendo zelar pela veracidade, completude, clareza, atualização e organização das informações prestadas.
§ 2º A documentação comprobatória deve estar escrita em língua portuguesa.
§ 3º A autoridade responsável pela avaliação poderá realizar entrevistas ou outras diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.
§ 4º A documentação comprobatória de cada item da avaliação deve ser enviada de forma organizada, por requisito e em arquivo .pdf, sendo que o nome do arquivo deve corresponder ao número do item ao qual o documento se presta a responder, com base na Matriz de Avaliação do Programa de Integridade, a qual será disposta na Instrução Normativa da CGM.
Art. 7º Para fins de avaliação, a Pessoa Jurídica que já possuir o Programa de Integridade, antes da celebração de relação contratual com o Município de Porto Alegre, deverá apresentar:
II – relatório de conformidade do programa; e
III – documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se relação contratual, inclusive, a renovação contratual ou outro Aditivo por prazo igual ou superior ao previsto no § 1º, art. 29, da Lei Municipal nº 12.827, de 2021.
Art. 8º No Relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá informar:
I – a descrição dos setores do mercado em que atua;
II – a estrutura organizacional;
III – o número de funcionários próprios e terceirizados;
IV – os principais clientes, com a composição do faturamento em Contratos públicos;
V – a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de acordo com o objeto do Contrato;
VI – a participação em outras empresas;
VII – a definição do porte empresarial, de acordo com a Lei Federal nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007; e
VIII – as interações com a Administração Pública nacional ou estrangeira.
Art. 9º No Relatório de conformidade do programa, a Pessoa Jurídica deverá:
I – informar a estrutura do Programa de Integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incs. I a XVI do caput do art. 34, da Lei Municipal nº 12.827, de 2021, foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na al. a deste inciso foram implementados; e
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na al. a deste inciso frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II – demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, indicadores de compliance e casos concretos; e
III – demonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação de atos lesivos.
Art. 10. Na hipótese da Pessoa Jurídica celebrar relação contratual com o Município pela primeira vez e não possuir um Programa de Integridade implementado, deverá apresentar:
I – Termo de Compromisso antes da assinatura do Contrato;
II – relatório de perfil, nos termos do art. 5º deste Decreto, nos primeiros 30 (trinta) dias após a celebração do Contrato; e
III – plano de trabalho e cronograma de implementação do Programa de Integridade, nos primeiros 30 (trinta) dias após a celebração do Contrato.
§ 1º O cronograma disposto no inc. III do caput deste artigo deverá ser cumprido em até 6 (seis) meses, a contar da celebração contratual.
§ 2º No plano de trabalho e cronograma de implementação do programa de integridade, a pessoa jurídica deverá descrever, detalhadamente, como se dará a implementação do Programa de Integridade da sua organização, contendo o registro das ações a serem realizadas, bem como um cronograma com as entregas e as tarefas necessárias para a implementação do Programa.
§ 3º A CGM validará o plano de trabalho e o cronograma de implementação do Programa de Integridade, no prazo decadencial de 15 (quinze) dias, o qual será vinculante às partes para fins de avaliar a existência, a aplicação e a efetividade do Programa, e o não cumprimento de suas etapas sujeita a pessoa jurídica à multa descrita no art. 36 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021.
§ 4º A CGM poderá realizar visita à pessoa jurídica, sendo considerada de caráter orientativo aquela realizada durante a implementação do plano disposto no inc. III do caput deste artigo e de caráter fiscalizatório aquela realizada nos casos em que o Programa de Integridade já estiver implementado.
§ 5º Findo o prazo para implementação do programa de integridade, a empresa deverá apresentar os documentos para avaliação, conforme disposto nos incs. II e III do caput do art. 7º deste Decreto.
Art. 11. Na hipótese de a pessoa jurídica apresentar a documentação prevista no
art. 7º deste Decreto e não atingir os requisitos mínimos exigidos para ter seu programa de integridade considerado implementado, esta poderá enquadrar-se nas condições dispostas no art.
10 deste Decreto, devendo apresentar os documentos elencados nos incs. I e III no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos previstos no § 7º do art. 33 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021.
Art. 12. O Termo de Compromisso, Relatório de Perfil e Relatório de Conformidade devem ser entregues, obrigatoriamente, de acordo com o modelo estabelecido pela Instrução Normativa da CGM.
Art. 13. A implementação, por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, dos parâmetros de que trata o § 2º e o caput do art. 34 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.
Art. 14. A avaliação do Programa de Integridade, de que trata o § 5º do art. 33 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021, deverá levar em consideração as informações prestadas pela Pessoa Jurídica, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§ 1º As medidas de integridade implementadas deverão considerar o atendimento dos parâmetros dispostos neste Decreto, na Lei Municipal nº 12.827, de 2021 e na Instrução Normativa da CGM e sua adequação ao perfil da empresa.
§ 2º O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será reconhecido, devendo a CGM apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.
§ 3º A CGM poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
Art. 15. A avaliação será disponibilizada à pessoa jurídica, que poderá manifestar-se e/ou apresentar documentos complementares que entender necessários, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da avaliação.
Art. 16. Para obtenção do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, na avaliação do cumprimento dos parâmetros adotados pela Pessoa Jurídica, será considerado como implementado, quando atingida pontuação igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos, conforme os parâmetros de avaliação estabelecidos na Instrução Normativa da CGM.
§ 1º A autoridade competente pela avaliação não emitirá o certificado e indicará ao fiscal de contrato que notifique a Pessoa Jurídica, dentre outras situações, quando:
I – a Pessoa Jurídica não atingir a pontuação mínima exigida no caput deste artigo;
II – o documento não comprove satisfatoriamente o atendimento ao respectivo quesito dos Relatórios; e
III – houver preenchimento insatisfatório das justificativas ou detalhes das respostas que forem exigidos em relação a quesitos dos Relatórios de perfil e de conformidade.
§ 2º Atendido o previsto no caput deste artigo, a CGM emitirá e disponibilizará o Certificado de Apresentação de Programa de Integridade.
Art. 17. O Certificado de Apresentação de Programa de Integridade terá validade de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão.
§ 1º A CGM poderá reavaliar, a qualquer tempo, o atendimento dos requisitos pela Pessoa Jurídica, bem como requerer apresentação de documentos comprobatórios para análise, durante o tempo de validade do Certificado.
§ 2º Na aplicação do previsto no § 1º deste artigo, a Pessoa Jurídica será notificada a apresentar documentação e/ou o saneamento de não conformidade detectada, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da Notificação.
§ 3º Na hipótese da Pessoa Jurídica, quando da reavaliação, não apresentar a documentação requerida e/ou o saneamento de não conformidade detectada, terá o seu Certificado cancelado e será passível de Multa.
§ 4º Caso a empresa seja penalizada com impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal ou declarada inidônea para licitar e contratar, o certificado será automaticamente cancelado.
Art. 18. Expirado o prazo de validade do Certificado, a empresa passará por processo de Recertificação, que consiste na entrega dos documentos atualizados constantes no art. 7º deste Decreto.
§ 1º Caso a empresa mantenha contrato vigente com o município, a Recertificação será obrigatória e os documentos deverão ser entregues, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade do certificado.
§ 2º Caso a empresa não mantenha mais vínculo com o Município, a Recertificação será facultativa e, em havendo nova relação contratual com a Administração Municipal, a empresa já deverá ter certificado válido.
Art. 19. Quando da Recertificação, a Pessoa Jurídica deverá obter 5 (cinco) pontos a mais em relação à pontuação obtida na última avaliação.
§ 1º O acréscimo de pontuação previsto no caput deste artigo não será exigido quando a avaliação do programa atingir 90 (noventa) pontos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, uma vez atingida a pontuação, não será admitido decréscimo, situação em que o Certificado ficará suspenso com prazo para regularização pela empresa de até 15 (quinze) dias úteis.
Art. 20. Dar-se-á publicidade no sítio institucional da Controladoria-Geral do Município quanto à empresa que obtiver o certificado de apresentação de programa de integridade, disponibilizando-se seguintes informações:
I – razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – data da avaliação realizada;
IV– resultado da avaliação do Programa de Integridade; e
V – data de validade do certificado.
Art. 21. Pelo descumprimento das exigências do Programa de Integridade, a Administração Pública Municipal, em cada esfera de poder, aplicará à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
§ 2º O prazo para contagem dos dias terá início no 1º dia subsequente ao prazo final estipulado para a implementação do programa de integridade.
§ 3º O cumprimento das exigências estabelecidas quanto à aplicação e à existência do Programa de Integridade, mediante atestado do órgão ou entidade pública, faz cessar a aplicação da multa.
§ 4º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.
§ 5º A multa definida no caput deste artigo não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Município de Porto Alegre.
§ 6º Na hipótese de não apresentação do Termo de Compromisso, do Relatório de Perfil e do Plano de Trabalho nos prazos estabelecidos neste Decreto, a pessoa jurídica está sujeita às sanções por descumprimento contratual.
§ 7º Nos casos de aplicação de multa a consórcios, deverá ser observada a proporção da respectiva participação de cada consorciada.
§ 8º O disposto no caput deste artigo excetua-se para os casos de relações contratuais encerradas antes da vigência prevista, sendo que a multa incidirá sobre o valor executado do instrumento.
Art. 22. Na aplicação da multa prevista no caput do art. 21 deste Decreto, caberá defesa prévia a ser protocolada dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da sua intimação, a qual será examinada pelo Comitê de Avaliação de Programa de Integridade, cabendo ao Controlador-Geral emitir a decisão sobre a aplicação da referida penalidade.
§ 1º Da decisão emitida nos termos do caput deste artigo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis ao secretário municipal hierarquicamente superior à Controladoria- Geral do Município.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, o qual será apreciado com parecer prévio da Procuradoria-Geral do Município (PGM), proferindo sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento dos autos.
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 23. Na hipótese disposta no § 5º do art. 36 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021, o rito para a aplicação de sanção segue o constante no art. 15-A da Lei 12.827, de 2021.
Parágrafo único. A autoridade competente pela avaliação do Programa de Integridade prestará subsídios para a tomada de decisão do responsável/gestor.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de julho de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.