Decreto Nº 12115 DE 17/07/2024


 Publicado no DOU em 18 jul 2024


Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - SisTEA.

§ 1º O SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º O SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

§ 3º A base de dados do SisTEA será de acesso restrito.

§ 4º A utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 6º O SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 2º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - gerir o SisTEA em âmbito nacional;

II - editar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;

IV - aperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;

V - facilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e

VI - gerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 3º Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.

Art. 4º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:

I - os procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e

II - a operacionalização do SisTEA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Presidente da República Federativa do Brasil