Resolução SEFAZ Nº 680 DE 16/07/2024


 Publicado no DOE - RJ em 18 jul 2024


Altera a Resolução Sefaz nº 978/2016, que dispõe sobre o IPVA.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040006/016854/2024,

RESOLVE:

Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

I - fica incluído o art. 12-A com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Verificado que houve correção de valor venal informado pela instituição de pesquisa contratada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) com relação à tabela prevista no inciso III do art. 11, fica o Auditor Fiscal Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09 autorizado a publicar, por meio de portaria, os valores venais corrigidos, devendo o processo administrativo próprio para isso ser instruído pela AFE09 até o dia útil imediatamente anterior ao primeiro vencimento da cota única dentre os que constam na resolução mencionada no § 1º do art.14.

§ 1º - Após o prazo do disposto no caput, se houver algum processo administrativo junto à SEFAZ questionando a base de cálculo do veículo, fica o Auditor Fiscal lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09 autorizado a corrigir o valor venal do respectivo RENAVAM referente ao pleito, contanto que a instituição de pesquisa contratada pela SEFAZ para elaboração da tabela prevista no inciso III do art. 11, informe que houve correção do valor, respeitado o prazo decadencial.

§ 2º - Fica o Auditor Fiscal lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09 autorizado a atribuir nova data de vencimento no caso do caput, se houver majoração do valor venal, desde que o pagamento com o valor anterior tenha sido realizado até o vencimento do imposto e haja requerimento por parte do contribuinte, mediante processo administrativo junto à SEFAZ, até 45 dias úteis após a publicação da portaria com o valor corrigido, nas situações em que, no momento do requerimento, o prazo fixado para pagamento já tenha expirado, ou, se houver requerimento em processo administrativo junto à SEFAZ, questionando a base de cálculo, e tenha sido apresentado até o vencimento do imposto em cota integral, desde que haja alteração do valor venal, nos casos em que, no momento da análise do AFRE, o prazo fixado para pagamento já tenha expirado.

§ 3º - Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira parcela."

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda