Decreto Nº 54826 DE 17/07/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 jul 2024


Regulamenta a Lei n° 7.851, de 26 de abril de 2023, que altera a Lei nº 6.435, de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro, e altera o Decreto Rio nº 46.237, de 15 de julho de 2019.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO que incumbe ao poder público a proteção da fauna e da lora e da submissão dos animais a qualquer forma de maus-tratos, conforme disposto no art. 460 e no inciso IV do art. 461, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a proteção dos animais é direito consagrado no inciso VII, do §1°, do art. 225, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018, dispõe, de forma exemplificativa, a conduta de maus-tratos e crueldade contra os animais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 46.237, de 15 de julho de 2019, que regulamenta a Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes acasos de maus tratos a animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, e suplementa a Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências; e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n° 7.851, de 26 de abril de 2023, que altera a Lei nº 6.435, de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus - tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, e altera o Decreto Rio nº 46.237, de 15 de julho de 2019.

Art. 2º O inciso IV, do art. 31, do Decreto Rio nº 46.237, de 15 de julho de 2019, passa a vigorar com a redação:

“Art. 31.......................................................................................................

...................................................................................................................

IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de cinco anos.

..........................................................................................................”(NR)

Art. 3º O art. 31, do Decreto Rio nº 46.237, de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 31. .....................................................................................................

...................................................................................................................

VIII - O pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal;

IX - recolhimento dos produtos objeto da infração, instrumentos, equipamentos ou meios de transporte de quaisquer natureza utilizados no respectivo cometimento.

.................................................................................................................

§ 6º No caso da aplicação da penalidade de perda da guarda definitiva, os animais deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.

§ 7º A penalidade prevista no inciso IX deste artigo será imposta pela autoridade competente, que lavrará os autos de apreensão e de depósito dos bens.

§ 8º O início do prazo de cinco anos disposto no inciso IV deste artigo dar-se-á a partir da emissão do auto de apreensão do animal.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES