Portaria SDA/MAPA Nº 1145 DE 18/07/2024


 Publicado no DOU em 18 jul 2024


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos de tangerina, clementina e cidra do Reino de Marrocos.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.012491/2018-49, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de tangerina (Citrus reticulata), clementina (Citrus clementina) e cidra (Citrus medica) produzidos no Reino de Marrocos.

Art. 2º Os frutos deverão ser lavados, escovados e encerados, e o envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.

Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Reino de Marrocos, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio cumpre com o plano de trabalho assinado entre o Brasil e o Reino de Marrocos para Eutetranychus orientalis, Pezothrips kellyanus, Limothrips cerealium e Prays citri."

Art. 4º Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como estão sujeitos à retirada de amostra para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Reino de Marrocos será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de tangerina, clementina e cidra até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA