Portaria SDA/MAPA Nº 1146 DE 16/07/2024


 Publicado no DOU em 18 jul 2024


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo deNepenthesspp. de qualquer origem.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.020685/2024-66, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (sementes, mudas e mudas in vitro) de Nepenthes spp., de qualquer origem.

Art. 2º As mudas in vitro de Nepenthes spp. devem vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico.

Art. 3º As sementes, mudas e mudas in vitro de Nepenthes spp. devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária- ONPF do país de origem será notificada, podendo a - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de Nepenthes spp. deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA