Portaria SDA/MAPA Nº 1147 DE 16/07/2024


 Publicado no DOU em 18 jul 2024


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de limonium de qualquer origem.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031127/2023-45, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de limonium (Limonium spp.), de qualquer origem.

Art. 2º As mudas de limonium devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chromatomyia horticola, Clepsis spectrana, Copitarsia heydenreichii, Neoaliturus haematoceps, Neoaliturus tenellus, Orosius orientalis e Spodoptera exigua."; e

II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das mudas e encontrado livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus.", e,"O envio encontra-se livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus., de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".

Art. 3º As estacas de limonium devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Chromatomyia horticola, Clepsis spectrana, Copitarsia heydenreichii, Neoaliturus haematoceps, Neoaliturus tenellus, Orosius orientalis e Spodoptera exigua."; e

II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das mudas e encontrado livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus.", e,"O envio encontra-se livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Cercospora insulana, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".

Art. 4º As mudas in vitro de limonium devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio encontra-se livre de Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-A, 16SrI-C, 16SrI-M], Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Petunia asteroid mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".

Art. 5º As sementes de limonium devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio encontra-se livre de Cercospora insulana e Grapevine Algerian latent virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".

Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."

Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º.

§2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de limonium deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 11º Ficam revogadas, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigência desta Portaria:

I - a Portaria SDA/MAPA 1.028, de 5 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024; e

II - a Portaria SDA/MAPA 566, de 2 de maio de 2022, publicada no D.O.U. nº 84, Seção 1, Página 14, de 5 de maio de 2022.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§1º Para sementes deLimonium sinuatumda China, Dinamarca, Escócia, Estados Unidos da América, França, Reino Unido, Japão, Malta e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§2º Para sementes de Limonium latifolium da Alemanha, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§3º Para mudas de Limonium latifolium e Limonium hybrido dos Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§4º Para mudas in vitro de Limonium spp. da Colômbia, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§5º Durante o prazo previsto no § 1º, § 2º, § 3º e § 4º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA