Portaria GM/MDIC Nº 226 DE 17/07/2024


 Publicado no DOU em 18 jul 2024


Estabelece regras para definição da unidade de exercício e de gestão da mobilidade de servidoras e servidores da carreira de Analista de Comércio Exterior - ACE lotados no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998, no art. 12, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e na Portaria Interministerial MDIC/MGI nº 01, de 02 de maio de 2023, resolve:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras de mobilidade de servidoras e servidores da carreira de Analista de Comércio Exterior - ACE, lotados no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 2º As servidoras e servidores da carreira de ACE terão sua unidade de exercício definida em órgãos e entidades para atividades relativas à formulação, gestão, coordenação, implementação, monitoramento, avaliação ou controle de políticas de desenvolvimento industrial e da economia verde e de comércio exterior que contribuam para ampliar a inserção internacional da economia brasileira.

PACTUAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 3º Os órgãos e as entidades que contarem com ACE em exercício em seus quadros devem observar as normas relativas à mobilidade e desenvolvimento profissional da carreira, em especial:

I - pactuar resultados com a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a alocação estratégica dos servidores;

II - gerenciar as atividades e os resultados pactuados;

III - realizar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;

IV - fornecer retorno avaliativo regular às servidoras e aos servidores, visando a melhoria contínua do desempenho;

V - autorizar a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento para fins de progressão funcional; e

VI - incluir em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP ou documento equivalente, oportunidades de capacitação, inclusive programas de pós-graduação no País ou no exterior, em áreas correlatas às atribuições da carreira de ACE, conforme previsto no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Art. 4º Independentemente do órgão ou entidade de exercício, as servidoras e os servidores da carreira de ACE devem:

I - relatar o andamento dos resultados pactuados com sua unidade de exercício em sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação;

II - concentrar esforços para concretizar os resultados pactuados nos prazos acordados;

III - manter os seus currículos atualizados no Banco de Talentos do SouGov.br; e

IV - responder ao mapeamento de competências.

HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO

Art. 5 º As servidoras e servidores da carreira de ACE poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:

I - requisições previstas em lei específica para órgãos e entidades da União;

II - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos:

a) Ministério do Turismo;

b) Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério do Planejamento e Orçamento;

e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público; e

f) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

III - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária para a realização de atividades consideradas estratégicas relacionadas ao comércio exterior;

IV - cessão para o exercício de cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

V - cessão para exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

VI - cessão para exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;

VII - remoção, conforme disciplinado no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - exercício provisório para acompanhar cônjuge ou companheiro, conforme disciplinado no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo;

IX - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da União; e

X - cessão para ocupar cargo de primeiro ou segundo nível hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo, observada legislação específica.

§ 1º Para fins do inciso III do caput, consideram-se atividades estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior aquelas que envolvam formulação, gestão, coordenação, implementação, monitoramento, avaliação ou controle de políticas, programas, projetos, ações ou medidas que possam elevar o empreendedorismo, a produtividade, a competitividade, o emprego, a sustentabilidade e a inovação dos setores produtivos nacionais, com impactos sobre as políticas de comércio exterior e a inserção internacional da economia brasileira, incluindo atividades relacionadas a:

a) defesa comercial;

b) negociações econômicas internacionais;

c) operacionalização e normatização do comércio exterior;

d) promoção das exportações brasileiras;

e) investimentos estrangeiros diretos no Brasil;

f) investimentos brasileiros no exterior;

g) desenvolvimento produtivo e melhoria do ambiente de negócios do país;

h metrologia, normalização e qualidade industrial;

i) inovação, propriedade intelectual, aplicação e transferência de tecnologias;

j) financiamento público, garantias às exportações e recuperação de créditos do exterior;

k) economia verde, descarbonização, bioeconomia, desenvolvimento sustentável e mudança climática;

l) produção, coleta, gestão, tratamento e divulgação sistemática de dados e informações sobre comércio exterior;

m) identificação, monitoramento, remoção e superação de barreiras comerciais;

n) elaboração e divulgação de análises, relatórios e estudos relacionadas ao comércio exterior;

o) articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais e internacionais em temas econômicos, tributários e financeiros;

p) parcerias nacionais e internacionais nas áreas científica, tecnológica, de serviços e produtos; e

q) gestão da participação do Brasil em bancos e fundos multilaterais e obtenção de financiamento externo.

§ 2º Exceto se houver disposição legal em contrário, os pedidos de alteração da unidade de exercício passarão por análise de conveniência e oportunidade e poderão ser recusados.

§ 3º O ACE em exercício fora do Distrito Federal deve atuar, prioritariamente, em projetos estratégicos da respectiva unidade local ou da unidade sede de ministério, autarquia ou fundação pública federal que possua Programa de Gestão (PGD) regularmente instituído, na modalidade de teletrabalho integral.

§ 4º Na hipótese da servidora ou do servidor estar exercendo suas atividades em órgão, autarquia ou fundação fora do Distrito Federal que não possua PGD regularmente instituído ou que possua PGD e que venha a suprimir a modalidade de teletrabalho integral, poderá ser permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade com PGD e teletrabalho integral, mediante anuência do órgão de lotação e desde que observada a legislação e demais atos normativos em vigor sobre o tema.

CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO

Art. 6 º São requisitos obrigatórios para a alteração da unidade de exercício:

I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no órgão ou na entidade com as competências e as atribuições inerentes ao exercício do cargo efetivo;

II - a pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a objetivos, programas, projetos e políticas públicas estratégicas do órgão ou da entidade;

III - o mapeamento de competências da servidora ou do servidor; e

IV - a anuência do órgão ou entidade de atual exercício da servidora ou do servidor nas hipóteses de movimentação previstas nos incisos II, III, VII e VIII.

Art. 7º A Secretaria de Gestão e Inovação levará em conta na análise e na autorização da alteração da unidade de exercício:

I - as prioridades de governo, os programas e os projetos estratégicos;

II - a capacidade do órgão ou da entidade de aproveitar as competências individuais em prol do aumento da efetividade das políticas de comércio exterior, de forma a ampliar a inserção internacional da economia brasileira e a elevar a produtividade, a competitividade, o emprego e a inovação e a sustentabilidade dos setores produtivos;

III - o cumprimento dos resultados pactuados;

IV - o equilíbrio do quantitativo de ACE em exercício entre órgãos e entidades; e

VI - a contribuição para a elevação da produtividade e para a melhora do desempenho organizacional e das políticas públicas.

Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá alterar a unidade de exercício de ACE, de ofício, em consonância com a normas editadas pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das normas relativas à gestão da carreira, e em especial das previstas nos artigos 3º e 5º da presente Portaria; ou

II - em casos excepcionais, a seu critério, com a devida fundamentação e anuência do órgão de lotação.

PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO

Art. 9º É necessária a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício:

I - entre ministérios ou entidades;

II - entre o ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem mudança de localidade; e

III - entre um órgão ou uma entidade e suas unidades regionais descentralizadas que impliquem em mudança de localidade.

Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de:

I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou

II - ofício de apresentação, quando o exercício se der no órgão de lotação da servidora ou do servidor.

Art. 10 É dispensável a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem em mudança de localidade da servidora ou servidor:

I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade (movimentação interna); ou

II - entre órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput é obrigatório:

I - comunicar a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas para fins de atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;

II - apresentar nova pactuação de resultados à Secretaria de Gestão e Inovação; e

III - atualizar o andamento dos resultados pactuados anteriormente no sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação.

Art. 11 O órgão ou a entidade deve solicitar formalmente a alteração da unidade de exercício de ACE à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.

Parágrafo único. A servidora ou o servidor deverá permanecer em exercício no órgão ou na entidade em que estiver alocada ou alocado até que seja concluído o processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício pela Secretaria de Gestão e Inovação, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12 A Secretaria de Gestão e Inovação comunicará formalmente a alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou a unidade equivalente na entidade onde a servidora ou o servidor encontra-se atualmente exercendo as suas atividades.

§ 1º A alteração da unidade de exercício não obriga a Secretaria de Gestão e Inovação a repor o quadro de pessoal.

§ 2º O órgão ou a entidade pode solicitar abertura de processo seletivo para atrair nova servidora ou novo servidor para a vaga.

Art. 13 Nas hipóteses de cessão para cargo em comissão ou equivalente, são condições para o efetivo exercício:

I - as portarias de cessão e nomeação publicadas no Diário Oficial da União; e

II - a posse no cargo comissionado na entidade ou no órgão cessionário.

Art. 14 É dispensável a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer alteração do cargo em comissão ou equivalente no mesmo órgão ou entidade, mantidas as condições legais e regulamentares para a cessão.

Art. 15 Na hipótese de haver interesse mútuo na permanência da pessoa cedida sem cargo, o órgão ou a entidade cessionária deve solicitar a autorização de exercício provisório ou prestação de colaboração temporária à Secretaria de Gestão e Inovação, antes da exoneração ou troca do cargo comissionado.

Parágrafo único. A permanência do servidor sem cargo no órgão cessionário, conforme hipótese prevista no caput, somente poderá ser autorizada para exercício de alguma das atividades estratégicas definidas no §1º do art. 5º e mediante anuência prévia do órgão de lotação.

RENOVAÇÃO DE EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO COM PRAZO DETERMINADO

Art. 16. Os órgãos e entidades que tiverem ACE em exercício por prazo determinado poderão solicitar a renovação à Secretaria de Gestão e Inovação.

§ 1º A solicitação deve ser realizada no período de vigência da portaria que autorizou o exercício do ACE no órgão ou entidade.

§ 2º Caso o disposto no §1º do caput seja descumprido, será permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade sem a necessidade da anuência prévia do órgão ou entidade de atual exercício.

Parágrafo único. A renovação de exercício por prazo determinado, conforme hipótese prevista no caput deste artigo, dependerá de anuência prévia do órgão de lotação.

ENCERRAMENTO DE REQUISIÇÃO, CESSÃO, AFASTAMENTO OU LICENÇA

Art. 17. A servidora ou o servidor da carreira de ACE deverá apresentar-se à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após:

I - o encerramento de requisição prevista no inciso V do caput do art. 5º desta Portaria;

II - a exoneração de cargo ou função comissionada nas hipóteses previstas nos incisos II, VI, VII, VIII, IX e X do caput do art. 5º desta Portaria;

III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os arts. 84 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - o encerramento das licenças a que se referem os incisos II, IV, VI e VII do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A servidora ou o servidor que se encontre em exercício fora do Distrito Federal terá 10 (dez) dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para nova alocação.

§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto no § 1º do caput para até 30 (trinta dias), mediante solicitação justificada da pessoa interessada.

§3º A servidora ou o servidor da carreira de ACE que retornar de Afastamento para Pós-Graduação deverá permanecer no exercício de suas funções:

I - por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e

II - preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Art. 18. Nas hipóteses previstas no art. 17, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá alocar a servidora ou o servidor provisoriamente na realização de atividades e entregas temporárias, prioritariamente em unidades de seu órgão de lotação, enquanto aguarda definição da nova unidade de exercício ou cessão.

Parágrafo único. A chefia da unidade que receber a servidora ou servidor da carreira de ACE provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão e Inovação, até o 3º dia útil do mês subsequente.

ABERTURA DE PROCESSOS SELETIVOS

Art. 19. O órgão ou a entidade deve solicitar a abertura de processo seletivo para servidora ou servidor ACE à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.

§ 1º A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará as oportunidades de alteração da unidade de exercício às servidoras e aos servidores, após análise de pertinência da solicitação.

§ 2º Ao órgão ou à entidade solicitante caberá:

I - analisar os currículos;

II - realizar as entrevistas; e

III - solicitar formalmente à Secretaria de Gestão e Inovação a alteração da unidade de exercício da pessoa selecionada, de acordo com o disposto no art. 11 desta Portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As solicitações enviadas à Secretaria de Gestão e Inovação até a entrada em vigor desta Portaria serão analisadas conforme regras vigentes na data do protocolo.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 272, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Economia.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor cinco dias úteis após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO