Decreto Nº 46237 DE 15/07/2019


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 jul 2019


Regulamenta a Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, e suplementa a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;

CONSIDERANDO que a proteção aos animais é direito consagrado no inciso VII, § 1º do art. 225, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei municipal nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, "Lei de Crimes Ambientais", que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a Lei Complementar municipal nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, regulamentada pelo Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018,

DECRETA:

TÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei municipal nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, e suplementa a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 "Lei de Crimes Ambientais", que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. A execução das ações previstas neste Decreto deve ser realizada no âmbito de suas competências pelos seguintes órgãos municipais:

I - Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - SUBVISA;

II - Subsecretaria de Bem Estar Animal - SUBEM;

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC.

Art. 2º O Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal do Município do Rio de Janeiro é regido pelos seguintes princípios:

I - respeito integral, vedadas a exploração e a prática de maus-tratos;

II - representação jurídica adequada na efetivação da tutela;

III - necessidade de estabelecimento de condições mínimas de subsistência;

IV - promoção da educação ambiental para a conscientização da importância de proteção aos animais;

V - cuidados na reprodução, criação e venda de animais;

VI - proibição da prática da morte lenta ou dolorosa de animais, quando do sacrifício para consumo;

VII - proibição às agressões mediante a sujeição de animais à experiência capaz de causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano, ou que provoquem condições inaceitáveis a sua existência;

VIII - obrigação da manutenção de animais em local provido de asseio, ventilação e luminosidade, conforme necessidades da espécie, e que permita a adequada movimentação e o descanso, proibido o enclausuramento com outros de mesma espécie, ou não, quando houver risco de molestá-los ou aterrorizá-los;

IX - proibição de ação considerada lesiva, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, "Lei de Crimes Ambientais", aos espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

TÍTULO II - Da Promoção da Educação Ambiental

Art. 3º Para efeito deste Decreto, as ações de promoção de educação ambiental voltadas à conscientização de proteção aos animais são de competência dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 1º

§ 1º Para fins de execução do "Programa Bichos de Estimação", previsto no art. 10 da Lei nº 6.435, de 2018, os órgãos que compõem a administração direta e indireta do Município deverão cooperar, no que couber, com a organização das atividades de conscientização dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Visando complementar o objetivo de conscientização dos alunos da Rede Municipal de Ensino, a SMAC fornecerá subsídios para a difusão de conceitos e boas práticas relacionados à proteção da fauna silvestre.

§ 3º Fica autorizada a celebração de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos, com outros entes federados e representantes da sociedade civil, para realização das atividades de que trata este artigo.

TÍTULO III - Da Proteção à Fauna Silvestre

Art. 4º No que tange à proteção da fauna silvestre, este Decreto suplementa a Lei Federal nº 9.605, de 1998.

§ 1º Na hipótese de reintrodução ou recomposição de fauna nativa, serão realizados estudos de ordem biológica e ecológica, para que seja concedida a autorização do órgão competente.

§ 2º A SMAC, com o apoio da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio, deve:

I - colaborar com os demais entes governamentais no combate ao tráfico e à caça de animais silvestres;

II - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

III - promover ações de resgate de animais silvestres feridos, doentes ou em situações de risco ou de dependência, no ambiente urbano, devendo encaminhá-los a centros de triagem, clínicas veterinárias ou instituições congêneres, devidamente habilitados, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar, até a sua destinação;

IV - promover apreensão dos animais silvestres encontrados em posse ilegal, que serão encaminhados a centros de triagem, clínicas veterinárias ou outras instituições especializados no trato desses animais, devidamente habilitados, cabendo-lhes a responsabilidade pelo tratamento, manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar até a sua destinação.

Art. 5º À SMAC cabe criar os Centros de Triagem de Animais Silvestres - CETAS, bem como regulamentar o seu funcionamento, no prazo previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei municipal nº 6.435, de 2018.

§ 1º A SMAC implantará e operará os CETAS, podendo estabelecer parcerias.

§ 2º A regulamentação dos CETAS reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - prestar atendimento aos animais silvestres provenientes de apreensões, resgates e entregas voluntárias;

II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

III - promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Art. 6º A SMAC regulamentará as indenizações pelo manejo de fauna silvestre previstas no § 2º do art. 14 da Lei nº 6.435, de 2018.

Art. 7º A SMAC, no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, criará o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município - PPFS, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.435, de 2018, com os seguintes objetivos:

I - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Município;

II - promover o inventário da fauna local;

III - elaborar o Plano de Ação Municipal de Fauna Ameaçada de Extinção - PAM;

IV - promover a regulamentação dos CETAS;

V - elaborar, a cada três anos, a lista atualizada de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção e as com indicativos dessa condição;

VI - firmar parcerias e convênios com empresas, associações, instituições de ensino e pesquisas, dentre outras, e órgãos públicos, visando a viabilizar as ações de que trata este artigo.

Parágrafo único. Para a efetivação do programa de que trata o caput serão alocados, dentre outros, recursos oriundos das seguintes fontes:

I - Fundo de Conservação Ambiental;

II - conversão de multas;

III - indenizações mencionadas no Art. 6º deste Decreto;

IV - compensações ambientais diversas.

TÍTULO IV - Do Controle Populacional e Reprodutivo

Art. 8º O controle populacional e reprodutivo de caninos e felinos, por meio de esterilização, se fará:

I - pela SUBVISA, como ação de controle de zoonoses;

II - pela SUBEM, com o objetivo de executar programas e ações que visem ao bem estar animal.

Parágrafo único. As ações de controle de zoonoses a cargo da SUBVISA englobam ainda:

I - a profilaxia, a investigação, o diagnóstico e o tratamento de zoonoses;

II - a vacinação antirrábica animal;

III - a conscientização da população para a posse responsável.

Art. 9º Os procedimentos de esterilização, quando realizados por meio cirúrgico, devem obedecer às seguintes condições:

I - realização por equipe composta de médicos veterinários;

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único. É proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido o estágio de absoluta insensibilidade a estímulo doloroso.

Art. 10. Os procedimentos administrativos para a operacionalização da esterilização gratuita são de responsabilidade, conforme regulamento conjunto da SUBVISA e da SUBEM.

Art. 11. O animal comunitário deve ser mantido no seu local de convivência, ficando sob a supervisão da SUBEM quando houver riscos a sua integridade, a qual competirá:

I - prestar atendimento médico veterinário;

II - realizar esterilização;

III - proceder à identificação, por meio de cadastro renovável anualmente.

§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se como animais comunitários aqueles que estabelecem, com membros da população onde vivem, vínculos de afeto, dependência e manutenção.

§ 2º Em se tratando de suspeita de incidência de zoonose, a SUBEM encaminhará o animal à SUBVISA para atendimento.

Art. 12. São considerados responsáveis pelo animal comunitário, os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e de dependência emocional recíproca, para tal fim, se disponham voluntariamente.

Parágrafo único. Os responsáveis por animais comunitários serão cadastrados pela SUBEM.

TÍTULO V - Do Controle das Atividades que Envolvam Animais

Capítulo I - Do Licenciamento Sanitário

Art. 13. Os estabelecimentos que exerçam atividade de reprodução, criação e comercialização de cães e gatos, comércio de rações e produtos veterinários, e os que trabalhem com animais de companhia e os prestadores de serviços de banho e tosa, dependem de prévia concessão do licenciamento sanitário, na forma prevista nos arts. 11, 12 e 21 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, concedido pela SUBVISA, nas seguintes modalidades:

I - Licença Sanitária de Funcionamento - LSF;

II - Licença Sanitária de Atividades Transitórias - LSAT, no caso de eventos;

III - Autorização Sanitária Provisória - ASP, em situações específicas a critério da autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo devem observar o disposto no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.

Art. 14. Os estabelecimentos e prestadores de serviços de que trata o art.13 devem possuir médico veterinário como responsável técnico.

Art. 15. Não será concedido licenciamento sanitário para a instalação de circos ou espetáculos congêneres que exibam ou façam uso de animais.

Capítulo II - Da Fiscalização em Vigilância de Zoonoses

Art. 16. Os procedimentos fiscalizatórios dos estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses abrangidos pelo art. 13 são regidos pelo Título III, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018.

Seção I - Da Reprodução, Criação, Comercialização e Adoção de Cães e Gatos

Art. 17. Os canis, gatis e demais estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses somente podem comercializar, permutar ou doar animais desde que esterilizados e identificados por meio de Registro Geral de Animais - RGA, e microprocessador - chip.

§ 1º A criação e a administração do RGA será de responsabilidade da SUBVISA, mediante a instituição de preços públicos para custeio do serviço, na forma prevista no § 2º do art. 67, da Lei Complementar municipal nº 197, de 2018.

§ 2º O serviço de identificação de trata o caput poderá ser realizado por outros órgãos, instituições e estabelecimentos públicos ou privados, desde que previamente cadastrados na SUBVISA, na forma do regulamento.

§ 3º Os cães e gatos só poderão ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de desmame.

§ 4º Os canis e gatis somente comercializarão ou permutarão animais não esterilizados quando se destinarem a criador legalizado.

§ 5º As permutas serão firmadas mediante documento comprobatório que contenha o registro dos dados do animal, dos contratantes e dos responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o caput.

Art. 18. Os eventos de doação devem ser previamente autorizados pelo órgão público competente.

§ 1º Independe de licenciamento sanitário a realização de eventos de doação de cães e gatos, devendo, contudo, haver prévia comunicação, com antecedência mínima de setenta e duas horas, à SUBVISA e à SUBEM.

§ 2º Nos eventos para doação de animais promovidos por estabelecimentos que os comercializem e pelas clínicas veterinárias, deverá constar a identificação de seu responsável técnico.

§ 3º Os animais expostos para doação devem ser submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como à vacinação contra a raiva, conforme faixa etária.

§ 4º As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações devem contemplar o prazo de até trinta dias para obtenção do RGA, os dados do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, inclusive de esterilização do animal conforme faixa etária, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar do animal.

Art. 19. No comércio de cães e gatos por canis e gatis será fornecido ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o código de barras do seu microprocessador;

II - comprovantes de controle de endoparasitas e ectoparasitas, o prontuário e o programa de vacinação contra doenças espécie-específica, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal, alimentação adequada e cuidados básicos;

IV - comprovante de esterilização com assinatura médico veterinário e o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

V - comprovante de vacina antirrábica, no caso de animal com quatro ou mais meses de idade.

§ 1º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microprocessador para a conferência do seu número no ato da venda ou da permuta.

§ 2º Na hipótese de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos deverá ser providenciado o RGA em nome do novo proprietário, no prazo de até trinta dias.

§ 3º O adquirente do animal deve atestar o recebimento da documentação que tratam os incisos II a V deste artigo, o qual será arquivado pelo estabelecimento, por, no mínimo, cinco anos, contados da data da operação.

§ 4º É facultativa a obtenção de documento comprobatório de registro de linhagem do animal, podendo os interessados negociar o ônus pela sua aquisição.

Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados eletrônico relativo ao seu plantel, no qual conste o registro de nascimentos, óbitos, vendas, permutas e doações dos animais, com os dados dos adquirentes.

Parágrafo único. O banco de dados de que trata o caput deve ser mantido por cinco anos, contados da data da operação.

Art. 21. A exposição de cães e gatos deve ser feita de forma a não permitir o contato humano e a não exceder período superior a seis horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar, sua saúde emocional, bem como a saúde e segurança dos frequentadores.

Art. 22. Devem ser afixadas nos locais de exposição as informações relativas ao canil ou gatil de origem, constando o licenciamento sanitário correspondente, bem como os respectivos endereços e telefones de contato.

Seção II - Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento

Art. 23. É vedada:

I - a realização ou promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, bem como touradas, vaquejadas, dentre outros, em locais públicos ou privados;

II - a realização de provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos como sedém, esporas ou qualquer outro que vise induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego desses artifícios.

Art. 24. Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto:

I - entende-se como eventos as exibições que utilizem animais para a sua realização, desrespeitando as funções naturais, agridam os princípios básicos de seus direitos ou que atentem contra a legislação em vigor;

II - são consideradas como funções naturais dos animais aquelas que, por serem partes integrantes do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinem constrangimento físico ou psicológico, desconforto, dor, maus-tratos e crueldade.

Seção III - Dos Anúncios de Venda de Cães e Gatos

Art. 25. Nos anúncios de venda de cães e gatos, veiculados em meios publicitários ou redes sociais digitais deve constar a identificação do estabelecimento com os seguintes dados:

I - nome do canil ou gatil;

II - número do respectivo licenciamento sanitário;

III - contato do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo ao material de propaganda produzido pelos canis e gatis, tais como, panfletos, cartazes e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos na rede mundial de computadores.

Capítulo III - Da Fiscalização

Art. 26. Compete à SUBVISA e à SUBEM executar, no âmbito de suas respectivas competências, as ações fiscalizatórias relativas a maus-tratos e ao transporte de animais.

Art. 27. Compete à SMAC executar as ações fiscalizatórias relativas à fauna silvestre.

Art. 28. Os demais órgãos da administração direta e indireta colaborarão com as ações fiscalizatórias previstas neste capítulo.

Art. 29. Aos crimes contra a fauna silvestre aplicar-se-á as sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 2008.

TÍTULO VI - Das Penalidades e Gradação das Sanções

Art. 30. As infrações previstas na Lei municipal nº 6.435, de 2018, bem como nas normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

§ 1º Para efeito deste Decreto, consideram-se, na forma da Lei federal nº 9.605, de 1998:

I - circunstâncias atenuantes:

a) a errada compreensão da norma, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

b) reparar ou minorar, de forma voluntária e eficaz, as consequências do ato lesivo à saúde de animal;

c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

II - São circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente em infração da mesma natureza;

b) ter o infrator cometido a infração:

1. para obter vantagem pecuniária;

2. na prática de atos lesivos à fauna silvestre, em unidades de conservação ou em áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

3. em período de defeso da fauna silvestre;

4. em domingos ou feriados;

5. à noite;

6. no interior de espaço territorial especialmente protegido;

7. com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura;

8. mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

9. atingindo espécies ameaçadas.

III - a prática de coação para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública e ao meio ambiente;

V - ter o infrator deixado de adotar providências tendentes a evitar ou fazer cessar imediatamente ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente;

VI - ter o infrator agido com fraude, má-fé ou dolo, ainda que eventual;

VII - ter o infrator agido após campanha educativa da qual tenha participado;

VIII - ter o infrator obstado, dificultado ou prejudicado a ação fiscalizatória.

§ 2º Responde pela infração quem, por qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar, na medida de sua atuação.

Art. 31. As infrações previstas na Lei municipal nº 6.435, de 2018, são punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de cinco anos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54826 DE 17/07/2024).

V - interdição temporária;

VI - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais municipais de crédito e fomento científico;

VII - interdição definitiva, mediante cassação de alvará;

VIII - O pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas oriundas dos cuidados dispensados com o animal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54826 DE 17/07/2024).

IX - recolhimento dos produtos objeto da infração, instrumentos, equipamentos ou meios de transporte de quaisquer natureza utilizados no respectivo cometimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54826 DE 17/07/2024).

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A interdição por prazo superior a trinta dias somente pode ser determinada após submissão ao parecer dos órgãos competentes.

§ 3º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, o valor da multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 4º A multa diária será aplicada até a cessação da infração ou a celebração de termo de compromisso visando a reparação do dano causado.

§ 5º Os animais recolhidos serão tutelados pela SUBVISA e pela SUBEM, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 6º No caso da aplicação da penalidade de perda da guarda definitiva, os animais deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54826 DE 17/07/2024).

§ 7º A penalidade prevista no inciso IX deste artigo será imposta pela autoridade competente, que lavrará os autos de apreensão e de depósito dos bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54826 DE 17/07/2024).

§ 8º O início do prazo de cinco anos disposto no inciso IV deste artigo dar-se-á a partir da emissão do auto de apreensão do animal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54826 DE 17/07/2024).

Art. 32. As multas aplicadas com base na Lei municipal nº 6.435, de 2018, podem ter a sua exigibilidade suspensa mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação cometida, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas.

§ 1º O termo de compromisso ou de ajuste, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, variará entre noventa dias e três anos, devendo, em caso de prorrogação superior a um ano, prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos;

IV - as multas aplicáveis à pessoa física ou jurídica compromissada e as hipóteses da extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;

V - o foro competente para dirimir os litígios.

§ 2º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator:

I - não produz efeito suspensivo na apuração das infrações;

II - não impede a aplicação das sanções estabelecidas na Lei municipal nº 6.435, de 2018;

III - não exclui o exame da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo causado.

§ 3º O órgão ambiental pode dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 4º O termo de compromisso poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de ações voltadas para a proteção dos animais, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.

§ 5º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas estipuladas no termo de compromisso ambiental.

Art. 33. Nos casos de reincidência:

I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis, ficando a cargo do Poder Público a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será calculado por animal abandonado, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento e demais licenciamentos concedidos.

Art. 34. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidades cível e penal.

Art. 35. O agente público que descumprir as obrigações de que trata este Decreto ou impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

TÍTULO VII - Das Disposições Finais

Art. 36. A SUBEM e a SUBVISA disporão de sessenta dias, respectivamente, para criar:

I - os cadastros de que tratam o inciso III, do art. 11 e o parágrafo único do art. 12;

II - o Registro Geral de Animais - RGA, de que trata o art. 17.

Art. 37. A SUBVISA aplicará, subsidiariamente, as penalidades previstas no Decreto Rio nº 45.585, de 2018.

Art. 38. Os recursos oriundos da aplicação de multas e outras receitas compatíveis, com base na Lei municipal nº 6.435, de 2018, serão destinados aos respectivos órgãos autuantes, da seguinte forma:

I - SUBEM, na seguinte proporção:

a) vinte por cento para o Fundo de Proteção Animal;

b) oitenta por cento para ações e programas da Subsecretaria.

II - SUBVISA, para ações e programas da Subsecretaria;

III - SMAC, para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre - PPFS, por meio do Fundo de Conservação Ambiental - FCA, em rubrica específica.

Art. 39. Os valores das multas de que trata a Lei nº 6.435, de 2018, serão atualizados na forma estabelecida pela Lei municipal nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências, tomando-se como ano base para a primeira atualização o ano de 2018.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

D.O.RIO de 16.07.2019