Decreto Nº 643 DE 16/07/2024


 Publicado no DOE - SC em 17 jul 2024


Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 21 da Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, no art. 3º da Lei federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, no Decreto federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015, e na Lei nº 17.156 , de 5 de junho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3470/2024,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 17.156 , de 5 de junho de 2017.

§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput deste artigo é facultativa para a Administração Pública.

§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 3º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III - elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

IV - avaliação e seleção;

V - adaptações de projetos, levantamentos, investigações ou estudos selecionados; e

VI - aprovação.

§ 4º O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º deste Decreto.

Art. 2º A competência para proceder em cada fase do processo fica definida da seguinte forma:

I - a autorização da fase descrita no inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto será exercida pelo Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP) ou pelo Comitê Gestor do Programa de Parcerias e Investimentos (CGPPI), conforme o caso, nos termos da legislação vigente;

II - a execução das fases descritas nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º deste Decreto será exercida por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante; e

III - a aprovação de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º deste Decreto será exercida pelo CGPPP ou pelo CGPPI, conforme o caso, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II - DA ABERTURA

Art. 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com apoio técnico especializado da SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar).

Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

II - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 10 deste Decreto;

III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e de divulgação no site oficial do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo de projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação de escopo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.

§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos:

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá se basear na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

Art. 5º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo de projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 2º A demonstração de experiência de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Fica facultado aos interessados de que trata o caput deste artigo se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 7º A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o art. 1º deste Decreto; e

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput deste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 8º O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO

Art. 9º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante.

§ 1º A comissão designada poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pela comissão implicará a cassação da autorização.

Art. 10. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade especificados no art. 2º deste Decreto;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 4º deste Decreto; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho; e

III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.

Art. 11. Nenhum projeto, levantamento, investigação ou estudo selecionado pressupõe vínculo à Administração Pública, cabendo aos setores técnicos e jurídicos dos órgãos solicitantes avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência de cada projeto, levantamento, investigação ou estudo eventualmente apresentado.

Art. 12. Projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum projeto, levantamento, investigação ou estudo apresentado atende satisfatoriamente à autorização, nenhum deles será selecionado para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 13. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação de que trata o inciso IV do caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 14. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 15. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento apurados pela comissão.

§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 16. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

CAPÍTULO V - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA (MIP)

Art. 17. Para fins deste Decreto, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) a apresentação espontânea de propostas, estudos, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas ou pareceres e projetos, elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, para utilização em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 18. A MIP será dirigida ao CGPPP ou ao CGPPI, devendo conter obrigatoriamente:

I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, e a previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público; e

V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 4º da Lei nº 17.156, de 2017.

Art. 19. Recebida a MIP, o CGPPP ou o CGPPI deliberará sobre seu encaminhamento ou não à Secretaria de Estado competente para análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

Art. 20. A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido no art. 4º deste Decreto, a fim de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo CGPPP ou pelo CGPPI.

Art. 21. Caso a MIP não seja aprovada pelo Comitê Gestor competente, o interessado será cientificado dessa deliberação.

Art. 22. Caso seja aprovada pelo CGPPP ou pelo CGPPI, a MIP apresentada espontaneamente por pessoa física ou jurídica privada poderá ser recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Comitê dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar eventuais esclarecimentos e informações necessários, em conjunto com a Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do projeto, para eventual publicação de chamamento público ou outro procedimento previsto neste Decreto.

Parágrafo único. A MIP, a critério da Administração Pública, poderá ensejar a abertura de PMI, cabendo ao CGPPP ou ao CGPPI deliberar sobre a conveniência e oportunidade da abertura do Procedimento, em conjunto com a Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do projeto.

Art. 23. A aprovação, rejeição ou aproveitamento da MIP pelo Comitê competente não ensejam direito a qualquer ressarcimento a seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de consideração posterior de suas propostas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta em eventual abertura subsequente de PMI, autorizações exclusivas ou contratações referente ao objeto da MIP, na forma deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º deste Decreto conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 25. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º deste Decreto.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 26. Ficam o CGPPP e o CGPPI autorizados a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 962 , de 8 de maio de 2012.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert