Lei Nº 18652 DE 17/07/2024


 Publicado no DOE - PE em 18 jul 2024


Estabelece a Certidão Estadual de Imunidade Tributária para fins de simplificação e eficiência na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente e na legislação estadual.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco através de seu órgão fazendário, mediante requerimento, deverá emitir Certidão Estadual de Imunidade Tributária a todas as pessoas físicas ou jurídicas albergadas pelo estabelecido no art. 150, inciso VI da Constituição Federal de 1988, bem como indicadas no arcabouço de leis do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A certidão terá valor apenas no que se referem a tributos, nela devidamente detalhados e de competência estadual.

Art. 2º A certidão prevista no caput terá validade ante a todos os órgãos do Estado, bem como órgãos de controle, e perante o Poder Judiciário, visando simplificação, certeza, transparência e agilidade na comprovação do preenchimento legal dos requisitos para o gozo da imunidade tributária estabelecida constitucionalmente.

Art. 3º Para o trâmite da referida certidão, deverá ser priorizada a operacionalização mediante certificação digital, de forma a cumprir com o escopo simplificador e de critérios de sustentabilidade.

Art. 4º A expedição, cassação e autenticação da certidão, possibilidade de criação de um Sistema de Declaração de Imunidade, bem como demais critérios para sua efetivação, deverão ser regulamentados por meio de Decreto do Governo do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B