Lei Nº 7533 DE 17/07/2024


 Publicado no DOE - DF em 18 jul 2024


Cria o selo salão amigo de pacientes em tratamento de câncer e dá outras providências. O governador do distrito federal, faço saber que a câmara Legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, bem como a sua divulgação.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dá mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realiza o corte de cabelo.

Art. 3º Para pleitear o selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar, interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.

Art. 4º O material doado é encaminhado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.

Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições são distribuídas para pessoas previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.

Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer devem fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.

Art. 6º A certificação concedida proporciona ao salão o direito ao uso do título Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. O salão que não atenda aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 7º O selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer tem validade de 2 anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela SEDES.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2024 135º da República e 65º de Brasília

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