Lei Nº 16156 DE 18/07/2024


 Publicado no DOE - RS em 19 jul 2024


Obriga o fornecedor de serviço prestado de forma contínua a informar ao seu cliente preexistente sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica obrigado o fornecedor de serviço prestado de forma contínua, mediante previsão contratual pactuada com o cliente, a informar sobre o lançamento de promoção que acarrete a oferta de benefícios que alterem o preço ou a qualidade do serviço contratado, facultando-lhe o direito de aderir à contratação pelo prazo de vigência da campanha.

§ 1º Servirá como prova da realização da comunicação referida no “caput” deste artigo a cópia do áudio de ligação telefônica, que registre a oferta ao consumidor preexistente, o comprovante de entrega de correspondência escrita ou eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagens.

§ 2º O consumidor preexistente que tiver ciência da promoção poderá contatar o fornecedor de serviços e aderir à oferta, somente durante o prazo de sua vigência, mesmo que não ocorra a comunicação nos moldes preconizados no § 1º deste artigo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

II - operadoras de TV por assinatura;

III - provedores de internet;

IV - operadoras de planos de saúde;

V - serviço privado de educação;

VI - academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares; e

VII - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

Art. 3º A extensão do benefício da promoção realizada pela prestadora de serviço a seu cliente preexistente fluirá a partir da data de adesão à contratação, ficando condicionada ao prazo de vigência da oferta.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1º As sanções previstas “caput” deste artigo serão aplicadas mediante auto de infração do PROCON/RS, observado o regular procedimento administrativo.

§ 2º Para fins do disposto no § 1.º deste artigo, poderá o PROCON/RS celebrar convênios com os PROCONs municipais ou órgãos equivalentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.