Lei Nº 9494 DE 22/07/2024


 Publicado no DOE - SE em 23 jul 2024


Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados a alínea “d” ao inciso IV do “caput” e os §§ 5º-B e 31, todos do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

........................................................................................................

I - ...

.......................................................................................................

IV - ...

a) ...

........................................................................................................

d) diferimento do ICMS incidente nas operações internas com matéria-prima para utilização no processo de industrialização do estabelecimento, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente, observado o disposto no § 31 deste artigo.

.......................................................................................................

§ 5º-B Nas hipóteses de Apoio Fiscal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, é vedado o acúmulo de créditos fiscais do ICMS relativos às operações de entrada dos insumos submetidos à industrialização, salvo na hipótese de exportação, devendo haver estornos conforme dispuser o regulamento.

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§ 31. Encerra-se a fase de diferimento de que trata a alínea “d” do inciso IV do “caput” deste artigo, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada, na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento

Econômico e da Ciência e Tecnologia

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo