Publicado no DOE - ES em 24 jul 2024
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-R6BV5;
DECRETA:
Art. 1º O art. 543-Z-Z-Z-Z-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 543-Z-Z-Z-Z-B. (...)
§1º (...)
§2º A obrigatoriedade de que trata o caput:
I - será aplicada aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, a partir de 1º de outubro de 2024;
II - ficará dispensada, em relação a emissão de NF-e, nas hipóteses de estorno e devolução.” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado