Resolução CMN Nº 5159 DE 24/07/2024


 Publicado no DOU em 25 jul 2024


Altera a Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, com base no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida lei, e no art. 43, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º As sociedades de crédito direto têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem:

I - capital próprio; ou

II - repasses e empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para concessão de créditos, em conformidade com o objeto social da sociedade de crédito direto.

§ 1º ........

.......

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o inciso II do caput deve observar a legislação e a regulamentação que tratam das operações do BNDES." (NR)

"Art. 8º As sociedades de crédito direto podem financiar as operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios mencionadas no art. 7º exclusivamente por meio da venda ou da cessão:

I - desses créditos ou direitos creditórios;

II - de instrumentos representativos desses créditos ou direitos creditórios; ou

III - de certificados de cédulas de crédito bancário por elas emitidos, desde que representativos de cédulas de crédito bancário por elas emitidas.

§ 1º O financiamento das operações realizadas pelas sociedades de crédito direto, de que tratam os incisos I, II e III do caput, somente pode ser realizado por:

I - instituições financeiras;

II - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados; e

III - companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados.

§ 2º As operações realizadas com fundos de investimento e companhias securitizadoras, nos termos dos incisos II e III do § 1º devem atender, adicionalmente, a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

"Art. 16. ......

§ 1º ......

.......

III - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados;

IV - companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados; ou

......

§ 3º As operações realizadas com fundos de investimento e companhias securitizadoras, nos termos dos incisos III e IV do § 1º devem atender, adicionalmente, a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º Nas operações de financiamento de que trata o caput:

I - a sociedade de empréstimo entre pessoas poderá apresentar aos potenciais devedores os potenciais credores interessados em financiar a aquisição do bem ou serviço, observado o interesse do potencial devedor;

II - o potencial devedor emitirá ou celebrará instrumento representativo do crédito para permitir a aquisição do bem ou serviço de seu interesse ofertado pelo fornecedor;

III - a sociedade de empréstimo entre pessoas deverá ceder o instrumento representativo do crédito ou emitir instrumento a ele vinculado para entrega ao credor; e

IV - a sociedade de empréstimo entre pessoas poderá efetuar a transferência dos recursos financeiros diretamente do credor selecionado para o fornecedor do bem ou serviço, observado o disposto no art. 21, caput, inciso I.

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º, o fornecedor do bem ou serviço ofertado poderá atuar como credor do financiamento intermediado pela sociedade de empréstimo entre pessoas, observada a igualdade de condições nas informações sobre o potencial devedor, oferecidas pela sociedade de empréstimos entre pessoas, para a definição das ofertas do financiamento entre os potenciais credores." (NR)

"Art. 19. .......

......

§ 4º Nas operações de financiamento de que trata o art. 16, § 4º, a transferência dos recursos financeiros pela sociedade de empréstimo entre pessoas poderá ser realizada diretamente aos fornecedores dos bens ou serviços.

§ 5º O instrumento vinculado ao instrumento representativo do crédito, ao qual se refere o inciso IV do caput, pode ser o certificado de cédulas de crédito bancário." (NR)

"Art. 21. ......

I - em até cinco dias úteis, aos devedores ou fornecedores de bens ou serviços, após a disponibilização dos recursos pelos credores; e

......

§ 5º Nas hipóteses em que o ofertante do bem ou serviço seja o credor da operação de financiamento intermediada pela sociedade de empréstimo entre pessoas, fica dispensada a transferência dos recursos do credor para a sociedade de empréstimo entre pessoas." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 8º, caput, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução CMN nº 5.050, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil