Solução de Consulta COSIT Nº 231 DE 25/07/2024


 Publicado no DOU em 26 jul 2024


Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ - lucro presumido. Percentual aplicável sobre a receita bruta. Serviços de assistência e internação domiciliar. Home CARE. Extensão do serviço hospitalar. Requisitos cumulativos. Efeito vinculante administrativo em matéria tributária das decisões definitivas e uniformes dos tribunais superiores.


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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são cumulativos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º, inciso III.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EXTENSÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. REQUISITOS CUMULATIVOS. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DAS DECISÕES DEFINITIVAS E UNIFORMES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, e tendo em conta o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de assistência e internação domiciliar (home care), desde que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa, requisitos estes que são cumulativos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, caput, inciso VI, e 19-A, caput, inciso III e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º, inciso III.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. DECISÃO TERMINATIVA DOS AUTOS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PRÓPRIOS.

Não produz quaisquer efeitos, por ser ineficaz, o ponto da consulta que, na espécie, não se refere a interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, caput, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, caput, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral