Decreto Nº 13136 DE 24/07/2024


 Publicado no DOM - Natal em 26 jul 2024


Regulamenta o Programa Municipal Djalma Maranhão, instituído pela Lei Complementar nº 240, de 19 de janeiro de 2024.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e VIII do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal Djalma Maranhão, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 240 , de 19 de janeiro de 2024, destinado à concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Empreendedor Cultural: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com natureza cultural, domiciliada no Município do Natal, que tenha projeto cultural aprovado pela Comissão Normativa.

II - Incentivador do Mecenato: pessoa jurídica, obrigatoriamente contribuinte do Imposto Sobre Serviço - ISS, que se enquadre nos critérios estabelecidos neste Decreto e destine recursos financeiros através de doação, patrocínio ou investimento para realização de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Normativa.

III - Modalidades de incentivo:

a) doação: a transferência integral de recursos a projetos culturais, obras ou atividades que vierem a se constituir como bens culturais públicos, sem fins lucrativos, em que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, observando o limite do imposto devido;

b) patrocínio: a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária, observando o limite do imposto devido.

c) investimento: a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com vista à participação nos resultados financeiros, observando o limite do imposto devido.

IV - Instrumentos de tramitação processual:

a) Proposta de Incentivo: formulário a ser preenchido e assinado pelo Empreendedor Cultural, que conterá seus dados pessoais, área de atuação do projeto, modalidade e abrangência do projeto, bem como o orçamento detalhado e o cronograma físico-financeiro do projeto a ser incentivado.

b) Certificado de Incentivo Fiscal - CIF: documento emitido eletronicamente pela Comissão Normativa para autorizar o Empreendedor Cultural a captar recursos junto ao Incentivador do Mecenato, o qual deverá conter os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido para a utilização do incentivo e a contribuição mínima do Empreendedor Cultural com recursos próprios;

c) Certificado de Prorrogação: Certificado de Incentivo Fiscal - CIF com prazo prorrogado, emitido eletronicamente pela Comissão Normativa.

d) Ficha Cadastral: formulário para preenchimento dos dados cadastrais do Incentivador do Mecenato, necessário à habilitação deste perante a Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT.

e) Termo de Compromisso: formulário a ser preenchido e assinado pelo Empreendedor Cultural e pelo Incentivador do Mecenato, através do qual o primeiro se obriga a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, através de depósito em conta corrente específica, em nome do Empreendedor Cultural e circunscrita a cada projeto, nas agências da instituição bancária oficial indicada pela Secretaria Municipal de Tributação.

f) Título de Incentivo: título nominal, intransferível, emitido pela Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, que especifica a importância transferida mensalmente pelo Incentivador do Mecenato para a conta-corrente do projeto cultural aprovado.

g) Relatório de Prestação de Contas: documento específico emitido pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CAF), ao qual será anexada a documentação comprobatória a execução do projeto.

h) Manual de Identidade Visual: manual de orientação e padronização do uso da comunicação visual da marca do Programa Djalma Maranhão e da Prefeitura Municipal do Natal, abrangendo suas variadas aplicações, elaborado pela Comissão Normativa e divulgado no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.

Art. 3º São considerados recursos do incentivo fiscal de que trata este Decreto:

I - recursos transferidos: parcela total ou parcial dos recursos repassados ao Empreendedor Cultural pelo Incentivador do Mecenato;

II - recursos próprios: parcela dos recursos próprios do Empreendedor Cultural, no caso de patrocínio, correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do projeto, ou, no mínimo, 70% (setenta por cento), no caso de investimento, através de valores, bens ou serviços tributados no Município.

Art. 4º Serão beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei Complementar nº 240 , de 19 de janeiro de 2024, os projetos culturais aprovados pela Comissão Normativa que visem alcançar:

I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) música e dança;

b) teatro, circo e ópera;

c) audiovisual;

d) literatura e cartum;

e) artes plásticas, gráficas, filatelia;

f) folguedos populares e artesanato;

g) história da cultura e crítica de artes;

h) acervo e patrimônio histórico-cultural;

i) museus, centros culturais e bibliotecas;

j) relíquias e antiguidades;

k) capacitação, pesquisa e mapeamento;

l) artes urbanas, grafite e hip-hop;

m) cultura digital, games, aplicativos, plataformas e canais digitais;

n) políticas afirmativas;

o) cultura LGBTQIAPN+;

p) diversidade étnica e cultural.

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - a instituição de prêmios de diversas categorias nas áreas de abrangências indicadas.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO INCENTIVO

Seção I - Dos Projetos Culturais

Art. 5º O projeto cultural incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Município do Natal e em seu território deverá ser realizado.

Parágrafo único. A obrigatoriedade territorial prevista no parágrafo anterior poderá ser excepcionada para os projetos que tenham como objetivo a itinerância, o intercâmbio, a promoção ou a divulgação de bens e produtos titularizados pelo Município do Natal, desde que o lançamento do evento decorrente do projeto incentivado ocorra obrigatoriamente no território do Município do Natal.

Art. 6º O produto resultante dos projetos culturais beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto será apresentado no Município do Natal, devendo nele constar, obrigatoriamente, a divulgação do patrocínio institucional do Município do Natal e do Programa Djalma Maranhão.

§ 1º O projeto cultural incentivado deverá priorizar sua realização em espaços e equipamentos públicos deste Município e ser previamente autorizado pelos demais órgãos competentes.

§ 2º Na hipótese dos equipamentos públicos municipais não oferecerem as condições necessárias à realização do projeto, poderá ser autorizada a realização em outro espaço público ou particular, desde que localizado no Município do Natal.

Art. 7º O incentivo a que se refere este Decreto só poderá ser concedido a projetos culturais que forem disponibilizados, também, em formato acessível às pessoas com deficiência, devendo os custos relativos às ações necessárias para a garantia do direito ser inseridos na planilha de custos do projeto.

Art. 8º Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial da Prefeitura Municipal do Natal e do Programa Djalma Maranhão em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme o Manual de Identidade Visual, a ser divulgado no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.

Parágrafo único. O Empreendedor Cultural deve encaminhar o material publicitário e promocional à Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao prazo de divulgação, para verificação do cumprimento do disposto no caput deste artigo e de demais requisitos previstos neste Decreto.

Art. 9º O Empreendedor Cultural deverá manter arquivado por 5 (cinco) anos a documentação comprobatória da realização do projeto, a contar da data de apresentação do Relatório de Prestação de Contas final, para eventual necessidade de averiguação.

Art. 10. O Empreendedor Cultural com impedimento para abertura de conta-corrente em estabelecimento bancário não poderá participar deste Programa.

Art. 11. O limite máximo de incentivo a ser concedido individualmente por Empreendedor Cultural será de 2% (dois por cento) do valor fixado anualmente, não podendo exceder a 4 (quatro) projetos.

§ 1º A limitação individual de que trata o caput deste artigo será relativizada aos projetos que exijam a realização de obras em imóveis tombados localizados no bairro histórico Ribeira, neste Município, que tenham por finalidade a promoção das áreas definidas no inciso I do artigo 6º deste Decreto, ficando o limite máximo em 10% (dez por cento) do valor da renúncia.

§ 2º Para fins de aferição do limite de 4 (quatro) projetos indicados no caput deste artigo, levar-se-á em consideração tanto as inscrições realizadas pela pessoa física, quanto os projetos das pessoas jurídicas das quais integre o quadro societário.

Art. 12. O Empreendedor Cultural beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto somente poderá movimentar os valores patrocinados relativamente ao projeto cultural apresentado, quando demonstrar que houve depósito de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor do projeto respectivo, em conta corrente específica aberta para tal finalidade.

Parágrafo único. Ultrapassado o período de captação de recursos, o Empreendedor Cultural que não atingir o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) deverá transferir os recursos obtidos para o Fundo de Incentivo à Cultura.

Art. 13. Todo projeto beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto deverá destinar ao Município do Natal, através da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do produto ou serviço resultante do empreendimento desenvolvido.

§ 1º Os projetos que tenham como objetivo arrecadar, através de doação, produtos in natura, deverão destinar o total de produtos arrecadados para associações ou instituições assistenciais no Município do Natal.

§ 2º Para projetos inscritos na modalidade patrocínio, deve ser informado no campo próprio do formulário de inscrição, necessariamente, a quantidade disponível e o valor do produto, que não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do salário mínimo em vigor e nem ser revertido para o Incentivador do Mecenato.

§ 3º O limite previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos projetos incentivados por outras fontes financeiras.

§ 4º Em havendo saldo financeiro em conta corrente resultante da não utilização, da finalização ou do cancelamento de projeto, inclusive de aplicações financeiras, este deve ser recolhido obrigatoriamente a conta do Fundo de Incentivo à Cultura.

§ 5º No caso das aplicações financeiras, estas poderão ser requisitadas pelo Empreendedor Cultural à Comissão Normativa, que aferirá a comprovada necessidade de sua utilização.

§ 6º A aquisição de material permanente para utilização no projeto aprovado somente será possível quando o custo de sua aquisição for comprovadamente inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão Normativa, sendo doados à SECULT/FUNCARTE os materiais adquiridos ao término da execução dos projetos.

Art. 14. O incentivo fiscal de que trata este Decreto será implementado através do recebimento, por parte do Empreendedor Cultural, de Certificado de Incentivo Fiscal - CIF correspondente ao valor do incentivo aprovado pela Comissão Normativa, nas modalidades de doação, patrocínio ou investimento.

Parágrafo único. O aproveitamento dos certificados de incentivo indicados no caput deste artigo obedecerá aos seguintes limites máximos:

I - 100% (cem por cento) do valor do projeto, no caso de doação;

II - 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, no caso de patrocínio;

III - 30% (trinta por cento) do valor do projeto, no caso de investimento.

Art. 15. O incentivo fiscal limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS próprio a recolher do contribuinte/incentivador, em cada período mensal ou períodos sucessivos, e enquanto houver saldo, podendo ser utilizado:

I - até 80% (oitenta por cento) do valor do ISS previsto no caput, poderá ser destinado ao mecenato subsidiado através da doação, patrocínio e investimento, nos termos previstos neste Decreto;

II - o saldo remanescente da utilização prevista no inciso anterior só poderá ser destinado aos projetos que estejam de acordo com as diretrizes dos planos que integram o Sistema Municipal de Cultura e contenham pelo menos uma das seguintes características, que serão aferidas pela Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão:

a) projetos que envolvam ações em áreas de comprovada vulnerabilidade social;

b) projetos que tenham como plano de fundo ações das políticas afirmativas, compreendidas como ações sociais de combate a discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, para promover a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, entre outros;

c) projetos que tenham em sua natureza ações de cunho inovador, ainda não realizadas ou executadas com roupagens ainda não desenvolvidas anteriormente.

§ 1º Os incentivadores, na modalidade de doação, prevista no inciso I deste artigo, não poderão ser beneficiários dos serviços advindos dos projetos incentivados, sendo vedado qualquer autobenefício ou recebimento que configure transações financeiras oriundas da realização dos projetos por eles incentivados sob essa modalidade.

§ 2º Os projetos beneficiados na modalidade patrocínio, que alcançaram 5 (cinco) anos anteriores aprovadas, realizados com recursos provenientes do incentivo fiscal de que trata este Decreto, somente poderão ser aprovados a partir do sexto ano, na modalidade de investimento.

§ 3º Os projetos beneficiados na modalidade doação, que alcançaram 5 (cinco) anos aprovadas, realizados com recursos provenientes do incentivo fiscal de que trata este Decreto, somente poderão ser aprovados a partir do 6ª (sexto) ano, na modalidade de patrocínio, salvo em caso de adequação ao Plano Municipal de Cultura, com comprovado reconhecimento cultural, a ser aferido e aprovado pela Comissão Normativa.

§ 4º A realização dos projetos culturais se dará, preferencialmente, de forma igualitária nas quatro zonas territoriais do Município do Natal.

§ 5º Fica vedada a mudança de Empreendedor Cultural após a captação de recursos para o projeto.

Art. 16. A captação e a realização do projeto dar-se-á impreterivelmente dentro do prazo de validade do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, o qual terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de expedição.

§ 1º Antes do vencimento do prazo do CIF, o Empreendedor Cultural poderá solicitar a prorrogação à Comissão Normativa, que avaliará o pedido e, a depender da justificativa apresentada, poderá estender o prazo em no máximo 1 (um) ano;

§ 2º Os portadores do CIF podem utilizá-lo por meio da emissão de bônus equivalente ao valor aprovado, para pagamento de ISS, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido em relação aos créditos tributários vincendos, respeitando-se a destinação ao previsto no artigo 15 deste Decreto.

§ 3º Os valores referentes aos repasses deverão ser transferidos ao projeto cultural dentro do exercício em que aprovados, vedada a transferência de renúncia fiscal de um exercício a outro.

Art. 17. Na apresentação de artistas nacionais e/ou internacionais em território do Município do Natal, será obrigatoriamente concedido espaço cultural e oportunidade semelhante para, pelo menos, 1 (um) artista local.

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES DO PROGRAMA DJALMA MARANHÃO

Seção I - Da Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão

Art. 18. A Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, instituída na forma da Lei Complementar nº 240 , de 19 de janeiro de 2024, reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 19. Os membros da Comissão Normativa devem ser pessoas de comprovada idoneidade.

§ 1º O mandato do membro da Comissão Normativa terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um período.

§ 2º Os membros da Comissão Normativa não podem se vincular aos projetos culturais apresentados, a qualquer título ou interesse.

Art. 20. A Comissão Normativa, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, será composta por:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e seu suplente;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e seu suplente;

IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e seu suplente;

V - 4 (quatro) membros indicados pelos segmentos representativos do setor cultural, e seus respectivos suplentes, eleitos entre os artistas e produtores culturais inscritos no Mapa Cultural do Município do Natal, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;

VI - 1 (um) Secretário Executivo, símbolo CS, indicado pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;

VII - 1 (um) Encarregado de Serviços, símbolo ES, indicado pela Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;

VIII - o titular da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, a quem cabe a Presidência da Comissão, o qual somente poderá votar em caso de empate entre os demais membros da Comissão Normativa.

§ 1º Os membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo integram a estrutura técnico-administrativa do Programa Djalma Maranhão e participam dos trabalhos da Comissão Normativa, mas sem direito a voto.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, através do Departamento de Políticas Culturais, estruturar e coordenar o procedimento de eleição a que se refere o inciso V do caput deste artigo.

Art. 21. Anualmente, a Comissão Normativa expedirá Resolução disciplinando os critérios para submissão de projetos e outras especificidades, sendo o prazo de inscrição dos projetos no Programa Djalma Maranhão de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da referida Resolução.

Art. 22. Compete à Comissão Normativa analisar as propostas de incentivo e decidir pela sua aprovação ou rejeição, observando as condições previstas na Resolução de que trata o artigo 21 deste Decreto, o aspecto orçamentário e, em especial, a relação de custo-benefício.

Art. 23. A Comissão Normativa reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês, de acordo com a convocação do Presidente, em hora e local designados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 24. É vedada a realização de reunião extraordinária por solicitação dos empreendedores culturais, ficando à discricionariedade da Comissão a sua realização em casos excepcionais, para análise de projetos.

Seção II - Da Comissão de Análise Técnica - CAT

Art. 25. A Comissão de Análise Técnica - CAT será composta por servidores de reconhecido saber na área cultural, sendo 1 (um) presidente, 2 (dois) membros titulares e um suplente, indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, e 2 (dois) membros titulares e um suplente, indicados pelo titular da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE, todos nomeados pelo titular da SECULT.

Parágrafo único. Competirá ao titular da SECULT designar o presidente da CAT.

Art. 26. Compete à Comissão de Análise Técnica - CAT a análise preliminar dos projetos culturais apresentados e a emissão de parecer técnico a ser submetido à Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão.

§ 1º A análise e avaliação dos projetos inscritos dar-se-á através dos critérios contidos anualmente no edital da Lei Djalma Maranhão e na sua Resolução.

§ 2º Os pareceres técnicos emitidos pela Comissão de Análise Técnica - CAT deverão apresentar uma análise fundamentada, especificando as etapas do projeto e seus respectivos itens.

Art. 27. A Comissão Normativa poderá, a qualquer momento, convocar uma reunião extraordinária com a Comissão de Análise Técnica - CAT para esclarecimentos adicionais sobre os pareceres consultivos emitidos acerca dos projetos.

Parágrafo único. Em situações específicas, a Comissão Normativa poderá convidar profissionais especialistas para participar das reuniões, com o objetivo de aprimorar sua atuação.

Seção III - Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF

Art. 28. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, vinculada à Controladoria-Geral do Município, tem por finalidade acompanhar e fiscalizar os projetos culturais aprovados pelo Programa Djalma Maranhão, verificando a legalidade e regularidade da aplicação dos recursos e prestações de contas dos projetos culturais contemplados pelo incentivo de que trata este Decreto.

Art. 29. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF será composta por 3 (três) servidores, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Controlador-geral do Município e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF poderá, excepcionalmente, solicitar ao Controlador-geral do Município a convocação de mais 2 (dois) membros para integrar a comissão de forma temporária, quando constatado o aumento expressivo do número de demandas a serem analisadas.

Art. 30. Caberá à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF analisar e proceder a manifestação prévia sobre a prestação de contas feita pelo Empreendedor Cultural e encaminhá-la à Controladoria-Geral do Município, a quem competirá a análise e decisão final.

§ 1º A CAF deverá concluir a análise prévia das contas até 60 (sessenta) dias após a apresentação, salvo se houver diligência a ser cumprida pelo Empreendedor Cultural.

§ 2º Caso não seja apresentada a prestação de contas pelo Empreendedor Cultural no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do fim do prazo de validade do CIF, caberá à Comissão informar o fato à Controladoria-Geral do Município, que deverá instaurar o procedimento de tomada de contas.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, caberá ainda à CAF instaurar e acompanhar o procedimento administrativo tendente à apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 31. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF pode, a qualquer momento, solicitar ao Empreendedor Cultural a prestação parcial da aplicação dos recursos públicos aplicados no projeto.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO

Seção I - Do Processo para Aprovação da Proposta de Incentivo

Art. 32. O Empreendedor Cultural deverá protocolar perante a Secretaria Municipal de Cultural - SECULT, via Portal Directa, em formato PDF, a Proposta de Incentivo (formulário de inscrição), devidamente preenchida e assinada, e a documentação comprobatória necessária à sua identificação e à análise da proposta.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados documentos indispensáveis:

I - o currículo cultural com o número do cadastro no Mapa Cultural;

II - os orçamentos do projeto;

III - a ficha técnica e as cartas de anuência dos profissionais envolvidos, contendo a declaração de disponibilidade para a data ou período de realização do projeto e a comprovação de aptidão técnica e de atendimento ao valor de mercado nos produtos ou serviços a serem prestados;

IV - tratando-se de pessoa física, o documento oficial com foto em que conste RG e CPF e o comprovante de domicílio no Município do Natal;

V - tratando-se de pessoa jurídica, o cartão de CNPJ, o contrato social e aditivos, o instrumento de constituição da diretoria em exercício e o documento oficial com foto em que conste RG e CPF do responsável legal da empresa.

Art. 33. Recebida a proposta, a Comissão de Análise Técnica - CAT analisará a proposta e a documentação enviada pelo Empreendedor Cultural, para verificar o atendimento dos requisitos formais previstos no artigo anterior e as especificidades técnicas da proposta.

§ 1º Se constatada inconformidade formal ou técnica, o Empreendedor Cultural será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, apresentar os documentos ou esclarecimentos solicitados, sob pena de não conhecimento da proposta.

§ 2º Não serão permitidas diligências repetidas sobre a mesma temática, devendo o Empreendedor Cultural apresentar somente uma resposta a cada notificação.

§ 3º Apresentada a resposta pelo Empreendedor Cultural ou não havendo diligências a serem cumpridas, a Comissão de Análise Técnica - CAT emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer técnico consultivo e submeterá à Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão.

Art. 34. A Comissão Normativa analisará a proposta apresentada e o parecer consultivo emitido pela CAT.

§ 1º Se houver necessidade de correção ou complementação do projeto nesta etapa, o Empreendedor Cultural será notificado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob pena de não conhecimento da proposta.

§ 2º A Comissão Normativa decidirá, no prazo de 90 (noventa) dias, pela aprovação ou rejeição da proposta, devendo notificar o Empreendedor Cultural acerca da decisão proferida.

Art. 35. Na hipótese de rejeição da proposta, o Empreendedor Cultural poderá, no prazo de 10 (dez) dias, formular pedido de reconsideração da decisão à Comissão Normativa.

Parágrafo único. A Comissão Normativa comunicará ao Empreendedor Cultural a data da sessão de julgamento do pedido de consideração, sendo facultada a apresentação de defesa oral.

Art. 36. O não conhecimento ou o indeferimento da proposta não impedirá sua reapresentação em momento posterior.

Art. 37. Aprovada a proposta, a Comissão Normativa emitirá o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF.

Seção II - Do Processo para Concessão do Incentivo Fiscal

Art. 38. Para fins de concessão do incentivo fiscal a que se refere este Decreto, o Empreendedor Cultural deve protocolar perante a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, via Portal Directa, pedido de captação de incentivos fiscais, acompanhado dos seguintes documentos:

I - a ficha cadastral e termo de compromisso, devidamente preenchidos e assinados, com reconhecimento de firma de forma convencional ou digital;

II - o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF do projeto e, se este estiver em período de prorrogação, o Certificado de Prorrogação;

III - tratando-se de pessoa física, o documento oficial com foto em que conste RG e CPF e o comprovante de domicílio no Município do Natal;

IV - tratando-se de pessoa jurídica, o cartão de CNPJ, o contrato social e aditivos, o instrumento de constituição da diretoria em exercício e o documento oficial com foto em que conste RG e CPF do responsável legal da empresa;

V - para identificação do Incentivador do Mecenato, o cartão de CNPJ, o contrato social e aditivos e o documento oficial com foto em que conste RG e CPF do responsável legal da empresa.

Art. 39. Atendidos os requisitos contidos no artigo anterior, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, a quem competirá a análise do pedido.

Parágrafo único. Se verificada a insuficiência de informações ou a ausência de um dos documentos exigidos, o Empreendedor Cultural será notificado para corrigir ou complementar a documentação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.

Art. 40. Após a análise formal do requerimento, a Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT realizará a verificação da situação fiscal do Empreendedor Cultural e do Incentivador do Mecenato, competindo-lhe:

I - verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado;

II - abater do saldo existente o valor total do incentivo destinado ao projeto e os valores efetivamente transferidos a projetos culturais aprovados no exercício anterior e ainda em fase de captação;

III - manifestar-se sobre a situação fiscal do Empreendedor Cultural e do Incentivador do Mecenato Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Tributação a decisão final quanto à aprovação ou rejeição do pedido de incentivo, sendo esta decisão irrecorrível.

Art. 41. Concluída a análise pela SEMUT, o processo administrativo eletrônico retornará à SECULT/Comissão Normativa, a quem competirá o envio do ofício para abertura de conta corrente nas agências selecionadas da instituição financeira oficial indicada pela SEMUT.

Art. 42. Mensalmente, o Empreendedor Cultural deve preencher formulário eletrônico disponível no Portal Directa, dentro do processo administrativo eletrônico inicial, declarando o recebimento de recursos e anexando o respectivo comprovante de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do recebimento.

Art. 43. Havendo a comprovação do recebimento dos recursos transferidos, a Comissão Normativa deverá:

I - aferir os dados inseridos na documentação apresentada;

II - verificar o comprovante de depósito, com data posterior à autorização da Secretaria Municipal de Tributação, efetuado pelo Incentivador do Mecenato em conta corrente na instituição bancária autorizada, em nome do Empreendedor Cultural e circunscrita ao projeto cultural;

III - emitir o Título de Incentivo.

Parágrafo único. Os Títulos de Incentivo serão emitidos de acordo com a quantidade dos Incentivadores do Mecenato e/ou com o número de parcelas de repasse dos recursos transferidos.

Art. 44. De posse do Título de Incentivo, o Incentivador do Mecenato deverá informar os valores repassados no módulo de Cadastro de Patrocínios de Projetos Culturais, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT no Portal Directa, conforme orientação do referido órgão.

Parágrafo único. O Incentivador do Mecenato que, após habilitado para o incentivo previsto neste Decreto, estiver em situação fiscal irregular não poderá efetuar o cadastro do patrocínio no Portal Directa nem transferir os recursos inicialmente aprovados até que ocorra a regularização.

CAPÍTULO V - DO REPASSE DO INCENTIVO FISCAL

Art. 45. O recurso de incentivo de que trata este Decreto dar-se-á em conformidade com o respectivo Título de Incentivo.

§ 1º Para fazer jus ao recurso de incentivo, o Empreendedor Cultural deverá participar com recursos próprios, nos projetos inscritos nas modalidades patrocínio e investimento, em parcela equivalente a, respectivamente, 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do valor do projeto, através de numerário ou equivalente em bens ou serviços tributados em Natal.

§ 2º Os incentivadores do mecenato, na modalidade doação, prevista neste Decr4e, não poderão ser beneficiários dos serviços advindos dos projetos incentivados, sendo vedado qualquer autobenefício ou recebimento que configure transações financeiras oriundas da realização dos projetos por eles incentivados sob essa modalidade.

Art. 46. O Poder Executivo fixará anualmente, até 31 de janeiro, o valor a ser disponibilizado como incentivo cultural, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, para o mesmo exercício.

Parágrafo único. O incentivo fiscal dar-se-á apenas sobre os valores relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) em relação aos créditos tributários vincendos e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será considerado apenas para fins de aferição do teto do valor a ser renunciado, não podendo ser utilizado como valor destinado à captação de recursos.

Art. 47. Os valores referentes aos repasses deverão ser transferidos ao projeto cultural dentro do exercício em que tiverem sido aprovados, ficando permitido ao projeto ainda em curso, a aprovação de outros processos de incentivo com novos valores de repasses para exercício posterior, respeitando sempre o limite orçamentário do exercício em que efetivados.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 48. Fica vedada a concessão ou fruição do incentivo de que trata este Decreto quando o Incentivador do Mecenato ou Empreendedor Cultural:

I - estiver em débito para com a Fazenda Municipal;

II - tiver crédito de natureza tributária ou não tributária vencido e sob discussão judicial, mas sem garantia integral do montante discutido;

III - tiver pendências cadastrais ou descumprido as obrigações acessórias perante a Secretaria de Tributação;

IV - houver praticado crime tributário ou atentado contra a ordem econômica e tributária, salvo se extinta a punibilidade.

Art. 49. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Decreto para:

I - Incentivadores do Mecenato de projetos que tenham como Empreendedor Cultural ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - Empreendedor Cultural que for titular ou sócio do Incentivador do Mecenato, suas coligadas ou controladas;

III - projetos realizados nas instalações do próprio Incentivador do Mecenato, exceto quando este contribuir com a redução considerável dos custos e/ou possibilitar as condições necessárias à sua realização, nas três modalidades existentes na Lei Complementar nº 240 , de 19 de janeiro de 2024, considerando contribuição, a redução de custos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor destinado à estrutura e/ou pautas, observando-se as condições operacionais e técnicas oferecidas pelo espaço do Incentivador, que resulte na análise dos custos e benefícios para otimização dos custos previstos na proposta.

Art. 50. É defesa a apresentação de projetos culturais nos seguintes casos:

I - aos integrantes da Comissão Normativa, da Comissão de Análise Técnica - CAT e da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, seus parentes consanguíneos, cônjuges ou pessoas com quem mantenham relações societárias;

II - aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da SECULT/FUNCARTE;

III - às entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública municipal em andamento;

V - à pessoa ou instituição vinculada ao Incentivador do Mecenato, nas modalidades de doação ou patrocínio;

VI - eventos culturais cujos títulos contenham o nome dos patrocinadores;

VII - projeto de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, gênero, orientação sexual, político-partidário e religião ou que promovam qualquer forma de preconceito ou discriminação.

Art. 51. Consideram-se vinculados ao Incentivador do Mecenato:

I - a pessoa jurídica da qual o Incentivador do Mecenato seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do Incentivador do Mecenato ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o Incentivador do Mecenato seja sócio, cooperado e participe na realização do projeto cultural.

CAPÍTULO VII - DAS INADIMPLÊNCIAS E PENALIDADES

Art. 52. Considera-se em situação de inadimplência o Empreendedor Cultural que:

I - não comprovar a realização do projeto;

II - não prestar contas dos recursos recebidos no prazo legal, ou prestá-las de forma incompleta ou não tiver as contas aprovadas;

III - utilizar os recursos em desacordo com o projeto aprovado ou se aproveitar indevidamente dos incentivos mediante dolo ou fraude;

IV - não concluir o projeto aprovado;

V - não apresentar a documentação exigida ou incorrer em irregularidades insanáveis constatadas em diligências realizadas nas fiscalizações dos projetos em execução;

VI - não divulgar o apoio institucional;

VII - descumprir qualquer outra obrigação prevista na Lei Complementar nº 240 , de 19 de janeiro de 2024 ou neste Decreto.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das sanções penais, configuradas as hipóteses previstas nos incisos I a V, ficará o infrator sujeito a devolução integral ou parcial dos recursos recebidos, devidamente atualizados pela SELIC, impedido de usufruir desses incentivos fiscais pelo prazo de 3 (três) anos e o projeto respectivo não poderá ser alvo de novo benefício fiscal por igual prazo.

§ 2º Configuradas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII, o infrator ficará sujeito à multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor individual do incentivo concedido.

§ 3º O contribuinte Incentivador do Mecenato que utilizar de forma indevida as deduções previstas neste Decreto ficará sujeito ao recolhimento da quantia utilizada, devidamente corrigida e acrescida dos encargos, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo da aplicação das seguintes sanções:

I - na hipótese de utilização de dedução não autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação ou em valores superiores aos limites previstos na Lei Complementar nº 240 , de 19 de janeiro de 2024, ou neste Decreto, será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor utilizado;

II - configurado o dolo, fraude ou simulação para a obtenção indevida da dedução, será aplicada ao contribuinte incentivador a multa de 100% (cem por cento) do valor deduzido.

Art. 53. O Município do Natal não responderá solidária ou subsidiariamente pelo desvio dos objetivos do projeto aprovado, por dolo ou má aplicação dos recursos financeiros aprovados e liberados.

Art. 54. Caberá à Controladoria-Geral do Município, por meio da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, instaurar o processo administrativo eletrônico para fins de apuração e aplicação das penalidades de que trata este Decreto, observando, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 5.872/2008 .

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 55. Findo o prazo de validade do CIF, será expedida notificação eletrônica para o Empreendedor Cultural apresentar o Relatório de Prestação de Contas relativo aos recursos transferidos e utilizados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da notificação.

§ 1º Ao Relatório de Prestação de Contas devem ser anexados os seguintes documentos:

I - o fluxo financeiro;

II - a relação de pagamentos;

III - a readequação do orçamento físico-financeiro, se for o caso;

IV - os extratos bancários da conta corrente e dos rendimentos das aplicações financeiras, se for o caso;

V - a comprovação bancária de devolução do saldo ã conta do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

VI - o comprovante de pagamento aos credores;

VII - a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, do Imposto de Renda - IR e da contribuição previdenciária, se for o caso;

VIII - as certidões de regularidade fiscal;

IX - as pesquisas mercadológicas;

X - os contratos e aditivos, se for o caso;

XI - a lista dos beneficiários, se for o caso;

XII - o relatório de despesas internacionais, se for o caso;

XIII - os termos de abertura e de encerramento da conta bancária;

XIV - as mídias comprobatórias da execução do projeto;

§ 2º O preenchimento e a apresentação do Relatório de Prestação de Contas e dos respectivos documentos devem ser realizados de acordo com o Manual de Orientações de Prestação de Contas da Controladoria Geral do Município, disponível no sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.

§ 3º Em caso de comprovada necessidade, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado do Empreendedor Cultural.

§ 4º Na hipótese de não ter sido ultimado o prazo para prestação de contas dos projetos de caráter continuado, é facultado ao Empreendedor Cultural a reapresentação do projeto no ano subsequente, desde que apresente a prestação de contas parcial referente à edição anterior.

Art. 56. O Empreendedor Cultural deve apresentar a prestação de contas nos autos no processo administrativo eletrônico inicial.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF procederá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise e à manifestação prévia acerca da prestação de contas apresentada pelo Empreendedor Cultural e encaminhará o processo à Controladoria-Geral do Município para decisão final.

§ 2º Se constatada inconformidade formal ou técnica, o Empreendedor Cultural será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos ou esclarecimentos solicitados.

Art. 57. Na apresentação da prestação de contas, se o total de despesas realizadas com o projeto tiver sido inferior aos depósitos efetuados pelo Incentivador do Mecenato, o saldo deverá ser devolvido ao Município do Natal através de depósito na conta do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC,conforme os percentuais de participação da renúncia fiscal e de recursos próprios, definidos na aprovação da Proposta de Incentivo.

Art. 58. Na hipótese de decurso do prazo sem apresentação da prestação de contas, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização informará o fato à Controladoria-Geral do Município, que deverá instaurar o procedimento de tomada de contas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. A Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à Secretaria Municipal de Tributação e à Controladoria-Geral do Município qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ISS.

Art. 60. O percentual remuneratório, negociado livremente entre o Empreendedor Cultural e o contratado para os serviços de agenciamento de recursos e elaboração do projeto, está limitado a 10% (dez por cento) do valor total do projeto, desde que não exceda o montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes.

Art. 61. Os recursos destinados ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC devem financiar exclusivamente bens culturais públicos, aproveitando 100% (cem por cento) do valor financiado.

Art. 62. As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto.

Art. 63. Os processos relacionados à concessão do incentivo de que trata este Decreto tramitarão via Portal Directa e serão vinculados entre si.

§ 1º No ato do protocolo, o Empreendedor Cultural concordará em receber as intimações e notificações exclusivamente por via eletrônica, expedidas automaticamente pelo Portal Directa.

§ 2º O Empreendedor Cultural poderá tomar ciência até o 10º dia corrido após a expedição da comunicação eletrônica.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que ocorra a ciência expressa do Empreendedor Cultural acerca da comunicação eletrônica expedida, o sistema registrará automaticamente a ciência tácita ou improfícua.

§ 4º O acesso ao processo após a expedição da comunicação eletrônica implicará ciência tácita quanto ao seu conteúdo.

Art. 64. Caberá à Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão cumprir o disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 240 , de 19 de janeiro de 2024.

Art. 65. A Administração Pública Municipal deverá promover a integração entre a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, a Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE e as demais Secretarias e segmentos da sociedade civil organizada, com o objetivo de divulgar os projetos beneficiados e promover maior participação comunitária.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.749 , de 06 de junho de 2009.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de Julho de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito