Publicado no DOE - GO em 24 jul 2024
Altera as Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de 19 de março de 2024, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 22.571, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
.........................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 22.572, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 210 (duzentos e dez) dias do início da produção de efeitos desta Lei.
........................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Goiânia, 24 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado