Publicado no DOM - Florianópolis em 26 jul 2024
“Salão-parceiro”. Contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
O Presidente e o Relator da Comissão Municipal de Assuntos Tributários tornam pública a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº: 09/2023 de 13 de dezembro de 2023, Processo nº E 00149931/2023, haja vista a relevância e o interesse geral, nos moldes do art. 3º, II do Decreto Municipal nº 23.206/2021.EMENTA: ISS.
“Salão-parceiro”.
Contribuinte não optante pelo Simples Nacional. Serviços de cuidados pessoais. Subitens 06.01 e 06.02 da Lista de Serviços.
A base de cálculo do ISQN, em conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003, é o preço do serviço.
A Lei 13.352/2016 não tem o condão de alterar a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, por ser lei ordinária e não lei complementar.
A emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFPS-e deve ser efetuada pela barbearia/salão de beleza, constando o valor total do serviço prestado. ISS.
“Salão-parceiro”.
Contribuinte optante pelo
Simples Nacional.
Serviços de cuidados pessoais.
Subitens 06.01 e 06.02 da Lista de Serviços.
A base de cálculo do ISQN, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 (alterada pela Lei Complementar nº 155/2016), é o preço do serviço deduzindo-se as cotas-parte do profissional parceiro.
O profissional-parceiro enquadrado no Simples Nacional ou MEI, emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
A emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFPS-e deve ser efetuada pela barbearia/salão de beleza, constando o valor total do serviço prestado e destacado o valor repassado ao profissional parceiro.
Esta Solução de Consulta entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Esta Solução de Consulta estará disponível na página da COMAT no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.
Florianópolis/SC, 23 de julho de 2024.
Fábio Egewarth – Presidente
e
Leonardo da Silva Assis – Relator.