Decreto Nº 6861 DE 26/07/2024


 Publicado no DOE - PR em 26 jul 2024


Introduz alterações no Regulamento do ICMS para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com biogás e biometano.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.437.491-7,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1038ª O inciso V do art. 30 do Capítulo II do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

Alteração 1039ª Acrescenta os itens 87 e 88 ao art. 31 do Capítulo II do Anexo VIII:

87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para:

a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural;

b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo.

88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para:

a) usina geradora de biometano;

b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização;

c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética n o processo produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo;

d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte energética em atividade agropecuária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda