Publicado no DOU em 30 jul 2024
Regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional e revoga as Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. o artigo 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Regulamentar o exercício da psicologia mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional.
Art. 2º Considera-se exercício Profissional da Psicologia mediado por TDICs toda atividade profissional exercida pela psicóloga que envolva emprego eventual ou frequente das TDICs para as comunicações entre as partes envolvidas no serviço, incluindo comunicação e manifestação perante os usuários dos seus serviços psicológicos e emprego de métodos e técnicas psicológicas dependentes de servidores remotos, entre outras, quando se apresenta como psicóloga ou se deixando representar pela profissão.
Parágrafo único. É reconhecida, no exercício profissional mediado por TDICs, a utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade.
Art. 3º O exercício da Psicologia mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação envolve toda interação profissional que se sirva das TDICs para a sua realização, tais como:
I - comunicação síncrona ou assíncrona com usuários dos serviços psicológicos;
II - registro e guarda de informações, considerando a responsabilidade ética no manuseio de dados sensíveis e suas implicações com o sigilo profissional quanto à privacidade e à autonomia dos usuários dos serviços;
III - emprego de métodos e técnicas psicológicas mediante servidores remotos;
IV - zelo pelo aspecto ético sendo responsável por dados e informações sensíveis e suas implicações ao sigilo profissional, a privacidade e autonomia dos usuários.
§ 1º É responsabilidade da profissional avaliar a viabilidade e adequação das TDICs às atividades implementadas em cumprimento aos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), e em atenção às evidências científicas e de prática profissional.
§ 2º É responsabilidade da profissional as manifestações públicas em relação aos serviços prestados, levando-se em consideração o CEPP e as normativas vigentes, quanto à divulgação, propaganda, produção e veiculação de conteúdos ou atendimentos por meio das TDICs.
Art. 4º A psicóloga deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente:
I - as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade das informações das pessoas e instituições objeto de seus serviços;
II - as competências e habilidades envolvidas no serviço e no manejo das TDICs empregadas na sua execução;
III - as competências e habilidades dos usuários dos serviços no manejo das TDICs empregadas na sua execução;
IV - a compatibilidade das TDICs empregadas com o serviço prestado em relação:
a) à comunicação síncrona ou assíncrona; e,
b) à modalidade de interação, texto, áudio, audiovisual.
V - as produções científicas e éticas que embasam o emprego ou que não recomendam o emprego das TDICs no serviço proposto;
VI - os meios para atender ou direcionar as demandas de urgência e emergência que ocorram durante a prestação do serviço;
VII - os limites legais de atuação profissional, no que concerne:
a) às fronteiras entre os países; e,
b) às jurisdições das Regiões dos Conselhos Regionais de Psicologia conforme normativa vigente.
VIII - a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, as características das pessoas envolvidas nos serviços, quanto a:
a) deficiências física, mental, intelectual e sensorial;
b) diferenças culturais e linguísticas;
c) faixa etária.
IX - a psicóloga deve verificar, quando solicitado o serviço prestado de forma remota, também as características físicas e estruturais das instituições que solicitam os serviços prestados de forma remota;
X - durante o serviço prestado de forma remota devem ser garantidos os meios de demonstrar a identidade da profissional conforme o CEPP e as situações que se faça necessário e viável a identificação dos usuários;
XI - a psicóloga deve analisar e considerar os riscos, no que lhe compete, inerentes à saúde envolvidos no uso de TDICs, como sedentarismo, exposição à luz, comportamentos aditivos, dentre outros.
Art. 5º A psicóloga deve considerar a possibilidade de serviço prestado concomitante ou encaminhamento para serviço prestado simultâneo na rede de proteção presencial, bem como para serviços exclusivamente presenciais em face das seguintes situações:
I - situações que envolvam risco de morte/integridade do usuário, violência ou violação de direitos;
II - ameaça à liberdade e privação de liberdade em suas diversas manifestações institucionais;
III - situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais.
§ 1º Deverão ser consideradas como parâmetros de avaliação as normativas éticas profissionais, bem como as legislações vigentes sobre encaminhamentos à rede de proteção.
§ 2º Todas as ações, notificações e articulações que forem realizadas deverão ser registradas no prontuário ou instrumento de registro documental da pessoa atendida.
Art. 6º Os limites legais para fins de orientação e fiscalização e atuação profissional restringem-se ao exercício praticado exclusivamente em território nacional, podendo a psicóloga, independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, oferecer serviço mediado por TDICs.
§ 1º Profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da obrigatoriedade da inscrição secundária.
§ 2º Profissionais que residam em outros países devem obedecer à legislação local.
Art. 7º Os contratos de prestação dos serviços psicológicos mediados por TDICs podem ser escritos ou verbais e devem abarcar:
I - informações sobre as características do trabalho que será ofertado, direitos e deveres das partes;
II - os recursos tecnológicos que serão utilizados, bem como as especificidades destes;
III - cláusula de eleição de foro, fixada sob a jurisdição em que a psicóloga possui inscrição principal;
IV - dados da empresa ou instituição a qual a profissional responsável pela prestação de serviços psicológicos está vinculada, quando a prestação de serviços ocorrer por meio de Pessoa Jurídica ou instituição.
Parágrafo único. A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso.
Art. 8º A psicóloga, na prestação de serviços psicológicos mediado por TDICs, tem dever de atender e cumprir as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados.
Art. 9º Ficam revogadas a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e a Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Presidente do Conselho