Publicado no DOE - PE em 30 jul 2024
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à nulidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“LIVRO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CACEPE
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CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO, DA INAPTIDÃO E DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO (NR)
......................................................................................................................................................
Seção III - Da Nulidade da Inscrição (AC)
Art. 115-A. A inscrição no Cacepe deve ser declarada nula nas seguintes hipóteses: (AC)
I - informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; ou (AC)
II - informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB. (AC)
Parágrafo único. Para efeito da nulidade de que trata o caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital da nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (AC)
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Art. 116-A. ......................................................................................................................................................
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II - nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo
administrativo; (NR)
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§ 2º Para efeito da baixa de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados as alíneas “a” a “c” do inciso II do caput e o § 1º do art. 116-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA