ICMS. TTD 409/410. diferimento. DESTINATÁRIO BENEFICIÁRIO DO pró-emprego. a fruição, na importação de mercadoria, do regime especial previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
N° Processo: 2470000015387
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica detentora do TTD 409, por meio da qual apresenta os seguintes questionamentos:
(a) Poderá a consulente realizar a venda de produto importado com o diferimento do imposto nos termos do TTD 409, com o diferimento de que trada o TTD 227 Pró-emprego, do qual seu cliente é signatário?
(b) Em caso afirmativo para a primeira questão, como será apropriado o crédito presumido nessa situação, uma vez que, nos termos do TTD 409, ele representa um percentual sobre o montante do ICMS que é destacado do documento fiscal, uma vez que, nesse caso, não haverá o destaque do imposto?
(c) Caso a autoridade fiscal entenda de forma diferente da exposta na questão 1, qual procedimento a consulente deverá adotar em relação a tributação do ICMS nas operações com produtos importados sob o amparo do TTD 409 com destino a cliente amparado pelo TTD 227?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246.
FUNDAMENTAÇÃO
O questionamento da consulente já foi objeto da resposta similar, na Consulta COPAT nº 52/2023.
A consulente é detentora do TTD 409/410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, regime especial que concede diferimento e crédito presumido em operações de importação.
“Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...] “
Questiona a consulente se poderá realizar a venda de produto importado com o diferimento do imposto nos termos do TTD 409, com o diferimento de que trada o TTD 227 Pró-emprego, do qual seu cliente é signatário.
O entendimento desta Comissão é no sentido de que a saída subsequente à importação não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no § 2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Logo, tem como efeito a prorrogação do recolhimento do imposto, mais uma vez, para a etapa posterior.
"§ 2º O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto".
Esta Comissão já manifestou entendimento de que na ocorrência de diferimento na saída subsequente à importação (com imposto diferido em razão do TTD 409) o recolhimento do imposto fica postergado para a etapa posterior.
"CONSULTA 108/2020
ICMS. TTD. NAS HIPÓTESES EM QUE A SAÍDA INTERNA, SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, ESTIVER SUJEITA AO DIFERIMENTO POR FORÇA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO AO DESTINATÁRIO, O IMPOSTO DEVIDO E TAMBÉM DIFERIDO NO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA FICA NOVAMENTE POSTERGADO PARA A ETAPA SEGUINTE".
Não obstante, conforme dispõe o art. 246, §6º, IV, Anexo 02, do RICMS/SC, o crédito presumido previsto para o TTD não se aplica nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 do referido artigo.
Logo, embora a venda possa ser realizada e o recolhimento do imposto fique postergado para a etapa posterior, a consulente não poderá se apropriar do crédito presumido da operação.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a fruição, na importação de mercadoria, do regime especial previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 encerra-se na transferência a destinatário beneficiário do diferimento por força de tratamento tributário diferenciado, caso em que o imposto fica novamente postergado para a etapa seguinte.
O crédito presumido não se aplica nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 do art. 246, do Anexo 02, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
CARLOS ROBERTO MOLIM | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS