ICMS. Isenção. desde que atendidos os demais requisitos regulamentares, a isenção de ICMS sobre a saída de veículos destinados a pessoas com deficiência (PCD), prevista no art. 38 do anexo 2 do RICMS/SC-01, aplica-se aos veículos que também sejam isentos de IPI, independentemente de sua origem. por outro lado, a Isenção de ICMS sobre a saída de veículos de passageiros para utilização como táxi, uma vez atendidos os requisitos regulamentares, somente será aplicada a veículos importados quando estes forem fabricados em países signatários do tratado do mercosul, por força do § 4º do art. 61 do anexo 2 do RICMS/sc-01.
N° Processo: 2370000040456
DA CONSULTA
Trata-se de consulta em que a Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de automóveis, camionetas e utilitários”, constante na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 29.10-7-01, busca orientação quanto à correta aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 38 e 61, ambos do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Informa a Consulente ser comum relacionar tais desonerações à necessidade de a mercadoria beneficiada ser de procedência nacional. Por outro lado, destaca que o Brasil seria signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que objetiva a promoção da liberalização do comércio e a redução de barreiras tarifárias e não tarifárias. Em razão de tal normativo, e com lastro em jurisprudência dos tribunais superiores, a Consulente manifesta o entendimento de que as isenções de ICMS conferidas às mercadorias nacionais devem ser estendidas às mercadorias oriundas de países signatários do referido acordo, em homenagem à primazia de tratados internacionais sobre normas tributárias que conflitem com seus princípios.
Considerando o contexto supra, a Consulente questiona se:
a) em relação aos veículos destinados a Pessoas com Deficiência (PCD), atendidos os demais requisitos, haja vista não haver restrição de origem no art. 38 e seguintes do Anexo 2 do RICMS/SC-01, e a desoneração do IPI concedida pela Receita Federal, estaria correta a sua conclusão de que a isenção do ICMS também se aplica aos veículos importados de países signatários do GATT?
b) em relação aos veículos destinados à utilização como táxi, atendidos os demais requisitos, haja vista não haver restrição de origem no art. 61 e seguintes do Anexo 2 do RICMS/SC-01, e a desoneração do IPI concedida pela Receita Federal, estaria correta a sua conclusão de que a isenção do ICMS também se aplica aos veículos importados de países signatários do GATT?
É o Relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 38 e seguintes (Convênio ICMS 38/12);
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 61 e seguintes (Convênio ICMS 38/01);
RNGDT/SC-84, art. 20, II;
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, verifica-se que são isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Além disso, o referido regramento estabelece diversos requisitos adicionais a serem observados por ocasião de tal saída, tais como:
a) a necessidade de que o veículo seja registrado em nome da pessoa com deficiência; b) a obrigatoriedade de repasse do benefício ao adquirente do veículo automotor; e
c) a necessidade de que a saída do veículo também esteja amparada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Vejamos:
“Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III – somente se aplica quando o adquirente e as pessoas mencionadas no inciso II do § 6º deste artigo não possuírem débitos para com a Fazenda Pública estadual;
IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência;
V – o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção;
VI – o veículo adquirido será de uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular;
VII – o adquirente não poderá ser proprietário de outro veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício;
VIII – o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS;
IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e
X – o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção.
(...)
§ 14. O benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando- se sob a forma de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/20):
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”
Dessa forma, em que pese a alegação da Consulente de que os benefícios, por regra, aplicar-se-iam tão somente a mercadorias nacionais, não se verifica, em análise dos dispositivos supratranscritos, qualquer requisito referente à origem dos veículos. Por conseguinte, entende-se que, respeitados os demais procedimentos e condições regulamentares, a isenção de que trata o art. 38 e seguintes do Anexo 2 do RICMS/SC-01 é plenamente aplicável a veículos beneficiados com isenção de IPI, independentemente de sua procedência.
Tal raciocínio, contudo, não se repete no tratamento tributário diferenciado aplicado a veículos de passageiros para utilização como táxi. Em análise do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/ SC-01, verifica-se que são isentas de ICMS as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, dos referidos automóveis. Ocorre que o § 4º do dispositivo prevê que a referida outorga de isenção será aplicada a operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul. Vejamos:
“Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:
a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03);
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
c) não tenha adquirido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06);
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).
§ 1º REVOGADO.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”.
§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.
§ 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12).”
Considerando a expressa extensão do referido tratamento tributário diferenciado a veículos oriundos de países signatários do tratado do Mercosul, presume-se, a contrário sensu, que tal benefício, na hipótese de veículos importados, será aplicado tão somente no caso narrado, não abarcando veículos provenientes de outros países, a exemplo do México.
Cumpre esclarecer que, a despeito da colação de decisões judiciais em sentido diverso, a administração tributária encontra-se vinculada ao previsto na legislação, em especial quando referente à outorga de isenções ou de outros benefícios fiscais, por força do art. 20 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/ SC-84), em reprodução do art. 111 do Código Tributário Nacional
(CTN):
“Art. 20. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que:
· Desde que atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, independentemente de sua procedência, adquirido diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
· Atendidos os requisitos regulamentares, a isenção prevista no art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 se aplica às saídas internas e interestaduais de veículos importados destinados a taxistas, desde que fabricados em países integrantes do tratado do MERCOSUL, por força do § 4º do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
CARLOS ROBERTO MOLIM | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS