Publicado no DOU em 1 ago 2024
Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - jogo responsável: o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da:
a) exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade; e
b) prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade, incluindo:
1. consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas, tais como o jogo patológico ou abusivo;
2. consequências negativas à saúde física do apostador;
3. violações de direitos do consumidor, especialmente associados a problemas financeiros, de endividamento e de superendividamento; e
4. problemas sociais.
II - plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores;
III - regulador: órgão responsável por regular, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas às apostas de quota fixa, correspondendo à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
IV - conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos e das retiradas de recursos financeiros realizadas pelos apostadores junto ao agente operador;
V - conta inativa: conta de apostador junto a agente operador de apostas de quota fixa que fica sem realizar apostas pelo prazo de noventa dias;
VI - afiliados: pessoas físicas ou jurídicas que fazem publicidade para agente operador de apostas, mediante compensação, ainda que não financeira, atrelada a resultados, tais como o número de apostadores captados ou os valores depositados ou gastos;
VII - fornecedor de jogos on-line: pessoa jurídica que, direta ou indiretamente, fornece jogos on-line aos agentes operadores de apostas;
VIII - intermediador de apostas: usuário cadastrado em sistema de apostas que realiza apostas de terceiros em sua própria conta, liquidando as apostas fora do sistema disponibilizado pelo agente operador de apostas;
IX - bolsa de apostas - betting exchange: categoria em que os apostadores apostam uns contra os outros e o valor multiplicador da aposta - odd - é definido entre eles e não pelo agente operador de apostas, o qual pode cobrar comissão sobre o lucro líquido da aposta vencedora;
X - textos-foguete: mensagem de curta duração em que se transmite uma mensagem publicitária com o objetivo de divulgação da marca comercial;
XI - autenticação: processo de verificação de identidade para cadastro ou acesso do apostador ao sistema do agente operador de apostas de quota fixa;
XII - recompensas: todo tipo de prêmio, em dinheiro, pontos, apostas grátis ou outra forma lícita, que faça parte de programa de fidelidade ou que vise retribuir condutas previamente estabelecidas do apostador, excetuando as condutas vedadas pelo art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
XIII - retirada antecipada - cash out: forma de antecipar o encerramento da aposta, por iniciativa do apostador, fazendo ele jus a uma fração do prêmio;
XIV - Termos e Condições: documento que reúne regras que regem a relação contratual entre o agente operador de apostas e o apostador;
XV - processo de apuração: processo instaurado no âmbito do agente operador de apostas para verificação da ocorrência de infração legal ou regulatória, cometida pelo apostador contra o agente operador, ou por este contra o apostador, o regulador ou alguma autoridade pública, ou de qualquer um desses dois contra a integridade esportiva;
XVI - mercado primário de apostas esportivas: apostas no resultado final ou na diferença de pontuação de um evento esportivo;
XVII - mercado secundário de apostas esportivas: todo tipo de aposta relacionada a evento esportivo que não faça parte do mercado primário;
XVIII - sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelo agente operador de apostas aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores, o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota-fixa;
XIX - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato oneroso;
XX - retorno teórico ao jogador - theoretical return to player - RTP: percentual de ganho programado pelo agente operador de apostas para o sistema de apostas, em relação ao valor total de apostas feitas em certa quantidade de eventos ou período, e que serve de medida de retorno agregado e teórico do sistema de apostas, não podendo ser interpretado como expectativa de ganho individual do apostador por aposta; e
XXI - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, incluindo-se portais de vídeos, redes sociais, buscadores, plataformas de inteligência artificial ou de publicidade programática.
CAPÍTULO II - DAS REGRAS E DAS DIRETRIZES DO JOGO RESPONSÁVEL
Seção I - Dos Deveres do Agente Operador de Apostas para Garantia do Jogo Responsável
Art. 3º Para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:
I - atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos, a fim de:
a) respeitar os preceitos do jogo responsável;
b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e
c) garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes;
II - promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a:
a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e
b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial;
III - manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e
IV - elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.
Art. 4º No sistema de apostas, para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:
I - informar ao apostador, no momento do cadastro, assim como no momento do acesso ao sistema de apostas, quanto aos riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e de perda dos valores das apostas;
II - informar o retorno teórico ao jogador de cada jogo on-line disponibilizado no sistema de apostas;
III - orientar sobre sinais de alerta para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
IV - possibilitar aos apostadores a:
a) adoção de limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, perda financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas, com a possibilidade de vincular tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;
b) opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
c) adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e
d) solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou de forma definitiva, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;
V - garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;
VI - acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
VII - sugerir, independentemente de solicitação, a adoção de limites prudenciais associados a alertas ou bloqueios, a realização de autoteste ou a adoção de mecanismo de autoexclusão a todos apostadores e usuários da plataforma, de acordo com a classificação de perfil constante em sua política de jogo responsável;
VIII - suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo responsável;
IX - disponibilizar, de forma clara e acessível, seção específica de "jogo responsável" no sistema de apostas, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) orientações sobre como apostar de forma responsável e sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;
b) oferecimento de questionário de autoavaliação sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;
c) indicação de "sinais de alerta" para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
d) instruções claras para acesso do apostador a mecanismos preventivos de dependência e de transtornos do jogo patológico, a seu histórico e a sua situação atual no sítio eletrônico quanto a tempo e valores gastos em apostas; e
e) informações e canais de proteção do apostador;
X - manter painel de informação permanente de fácil acesso, com dados da conta gráfica, detalhando o tempo de uso do sistema, perdas financeiras incorridas e saldo financeiro disponível;
XI - implementar alertas de tempo de atividade dos apostadores, segundo critérios e periodicidade definidos em sua política de jogo responsável;
XII - indicar os canais de atendimento e de ouvidoria para os apostadores, que devem ser acessíveis pela internet, inclusive para orientar apostadores com risco de dependência e de transtornos do jogo patológico e seus familiares quanto à obtenção de ajuda e tratamento;
XIII - garantir, no caso da modalidade física, os canais de atendimento e de ouvidoria também de forma presencial;
XIV - disponibilizar, em caso de modalidade física, as informações sobre o jogo responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de fácil leitura; e
XV - abster-se de firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador.
§ 1º É proibida a utilização nos sistemas de apostas de artifícios que dificultem a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos previstos na regulamentação, inclusive o uso de desenho de produtos tecnológicos que retardem a livre opção do apostador.
§ 2º Os pedidos feitos pelo apostador de aumento nos limites prudenciais ou suspensão dos períodos de pausa somente poderão ser implementados pelo agente operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação, desde que não viole a política de jogo responsável.
§ 3º No caso da autoexclusão, o agente operador poderá adotar prazo superior a vinte e quatro horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.
Art. 5º O agente operador de apostas deverá manter política de jogo responsável, que preveja:
I - ações e campanhas educativas;
II - política de comunicação com o apostador sobre jogo responsável, incluindo informação sobre a periodicidade da comunicação;
III - ferramentas analíticas e metodologia de classificação e análise de dados para acompanhar e avaliar os perfis de risco de dependência de apostadores, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo;
IV - regras e canais de uso dos mecanismos de prevenção de dependência de apostadores e de transtornos do jogo patológico; e
V - formas de atendimento a apostadores que necessitem de ajuda relacionada à dependência e aos transtornos do jogo patológico.
Art. 6º Na estruturação de suas políticas corporativas internas, os agentes operadores devem instruir e capacitar:
I - seus colaboradores, inclusive terceirizados, que interajam diretamente com os apostadores, para garantir que compreendam os problemas associados à dependência e aos transtornos do jogo patológico e saibam como orientar os apostadores quanto à temática; e
II - seus sócios, dirigentes, colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços, para que conheçam os preceitos do jogo responsável, particularmente quanto às externalidades negativas individuais e coletivas da atividade, e para que zelem por uma exploração econômica socialmente responsável e ética.
Art. 7º A fim de contribuir para o permanente aperfeiçoamento regulatório relativo ao jogo responsável, os agentes operadores de apostas deverão:
I - avaliar a possibilidade de obter certificação sobre jogo responsável, emitida por organismo que ofereça procedimento de certificação no tema; e
II - em caso de oferta ao apostador de mecanismos optativos de aceleração de apostas, tais como lances automatizados ou sessões concomitantes, atuar com cautela e avaliar permanentemente o impacto do mecanismo sobre a incidência de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo.
Art. 8º É dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por:
I - menor de dezoito anos de idade;
II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado.
Art. 9º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, em conjunto com órgãos ou entidades públicas ou privadas, poderá estabelecer diretrizes para campanhas educativas e de conscientização quanto aos riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, sendo obrigatória a colaboração por parte dos agentes operadores de apostas.
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO, DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E DE MARKETING DA LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Seção I - Das Diretrizes e das Regras para Comunicação, Publicidade e Propaganda e Marketing de Agente Operador de Apostas
Art. 10. As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais.
Art. 11. Os agentes operadores de apostas, em quaisquer ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, inclusive se veiculadas em outros provedores de aplicações, contratadas de afiliados ou incluídas em seus próprios sítios eletrônicos e aplicações, devem:
I - abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de apostas não autorizadas;
II - atender aos preceitos do jogo responsável;
III - adotar linguagem clara e socialmente responsável, sempre respeitando a proteção dos menores de dezoito anos e de outros grupos de vulneráveis;
IV - assegurar que a mensagem de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing enviadas por meio eletrônico, sem solicitação do destinatário, seja identificável de forma clara e sem ambiguidade, permitindo e respeitando as solicitações de remoção da lista de destinatários realizadas por pessoas que não desejam receber esse tipo de comunicação;
V - usar a palavra "grátis" ou expressões com o mesmo significado em qualquer ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing somente quando não houver condição onerosa para o apostador obter o prometido gratuitamente;
VI - ofertar aos apostadores, no momento do cadastro, a opção por aderir ou não ao recebimento de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e garantir que possam alterar sua preferência no sistema de apostas; e
VII - abster-se de encaminhar material publicitário a apostadores que tenham solicitado sua autoexclusão e aos excluídos por decisão judicial.
Art. 12. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que:
I - sugiram a obtenção de ganho fácil ou associem a ideia de sucesso ou aptidões extraordinárias a apostas;
II - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social ou para melhoria das condições financeiras;
III - encorajem práticas excessivas de aposta;
IV - contenham chamadas para ação, sugerindo ato imediato por parte do apostador;
V - apresentem a aposta como prioridade na vida;
VI - estabeleçam ligação entre apostas e o sucesso pessoal e financeiro;
VII - vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios;
VIII - contenham informação falsa ou enganosa;
IX - sejam veiculadas em locais:
a) de atendimento médico e psicológico;
b) destinados a todos os níveis de ensino; e
c) outros destinados à frequência de pessoas menores de dezoito anos;
X - veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar;
XI - utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos;
XII - promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras;
XIII - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, incluindo aquelas contrárias à aposta;
XIV - sugiram ou induzam à crença de que:
a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;
b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;
c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;
d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e
e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de uma aposta em um evento esportivo ou de jogo on-line;
XV - incluam a participação de pessoa que tenha ou que pareça ter menos de dezoito anos;
XVI - sejam dirigidas a crianças ou adolescentes ou que tenham esse público como seu público-alvo;
XVII - sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos;
XVIII - utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos; e
XIX - associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes.
Art. 13. Toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing por parte dos agentes operadores de apostas, incluindo qualquer tipo de peça, de material ou de inserção, inclusive em ambiente digital, deve exibir as seguintes cláusulas de advertência:
I - de restrição etária, com símbolo "18+" ou aviso "proibido para menores de 18 anos"; e
II - sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico.
§1º As cláusulas de advertência devem ser claras, legíveis e proporcionais ao restante da ação de comunicação e de publicidade e ter um mínimo de 10% (dez por cento) do comprimento ou tamanho do anúncio, dependendo do tipo de mídia.
§2º As cláusulas de advertência devem, quando possível em função das características da ação de comunicação, ser veiculadas em formato falado e escrito.
§3º As cláusulas de advertência devem constar:
I - dos bilhetes impressos de que trata o art. 14, inciso II, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e
II - dos sítios eletrônicos e dos aplicativos do agente operador de apostas, na página de abertura e de forma legível.
Art. 14. As cláusulas de advertência e outras diretrizes e restrições poderão, complementarmente, ser objeto de previsão em código de autorregulamentação da publicidade.
Art. 15. Toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing sobre apostas de quota fixa, veiculada em qualquer tipo de mídia on-line ou off-line, onerosa ou gratuita, deverá ser passível de identificação como tal pelo apostador, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º O disposto no caput se aplica às ações promocionais, de patrocínio, de merchandising e de publicidade testemunhal, inclusive nos canais de comunicação próprios, como sítios eletrônicos, portais, blogs e redes sociais.
§ 2º Para cumprir o disposto no caput, poderá constar explicitamente a identificação como "informe publicitário", "publicidade" ou outro termo que exprima sua natureza comercial.
§ 3º Em toda publicidade deverá constar o número da portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda que autorizou a exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa pelo agente operador de apostas.
Art. 16. O agente operador de apostas deve integrar ou estar associado a organismo de monitoramento da publicidade responsável.
Art. 17. Nas ações em que figure como patrocinador, sem prejuízo das outras disposições desta Portaria quanto à comunicação, à publicidade e propaganda e ao marketing das apostas de quota fixa, o agente operador de apostas deve:
I - identificar-se claramente como patrocinador das ações patrocinadas; e
a) patrocinar crianças ou adolescentes;
b) buscar influenciar ou incentivar crianças ou adolescentes a apostarem;
c) patrocinar eventos dirigidos majoritariamente a crianças ou adolescentes; e
d) patrocinar equipes juvenis ou infantis.
§1º Na hipótese de patrocínio por agente operador de apostas, sua logomarca não deverá ser incluída em artigos e bens cuja comercialização seja destinada a menores de dezoito anos.
§2º Os artigos destinados a adultos só poderão ser disponibilizados também a menores de dezoito anos se não houver qualquer referência ao agente operador de apostas.
Art. 18. Somente agentes operadores de apostas com autorização concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderão divulgar suas marcas por meio de publicidade ou de patrocínio a equipe desportiva nacional, em eventos com divulgação nacional.
Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas com autorização concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal poderão realizar publicidade ou patrocínio a equipe desportiva nacional, desde que a publicidade ou o patrocínio, em meio físico, eletrônico ou virtual, estejam restritos às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade, observado o disposto no art. 35 - A da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Seção III - Do Procedimento de Exclusão de Publicidade e de Patrocínio Irregulares
Art. 19. Em caso de ações de comunicação, de publicidade e propaganda, de marketing e de patrocínio que contrariem disposição desta Portaria, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda notificará o agente operador e, se aplicável, também o provedor de aplicações de internet, no âmbito e nos limites de seu serviço, apontando de maneira clara e específica o conteúdo infringente para seu devido cancelamento, remoção ou indisponibilização.
Seção IV - Da Proibição de Oferta de Aplicações ou de Publicidade de Agente Operador Não Autorizado
Art. 20. São vedadas ações de comunicação, de publicidade e propaganda, de marketing e de patrocínio, incluindo-se a disponibilização de aplicações ou sítios eletrônicos, de pessoas físicas ou jurídicas, que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional sem autorização emitida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar exclusivamente registro de domínio "bet.br".
§ 2º A Secretaria de Apostas do Ministério da Fazenda manterá disponível no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda lista atualizada dos agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados, contendo:
I - os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - as marcas comerciais e respectivos canais eletrônicos com domínios ".bet.br" a eles associados.
§ 3º As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda, incluídos provedores de aplicação de internet, deverão proceder à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares após notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 4º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com a legislação e a regulamentação vigentes, após notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 5º Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros deverão proceder à exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com a legislação e a regulamentação vigentes, após notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 6º A notificação prevista nos § 4º e § 5º deverá conter identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do conteúdo quando se tratar de provedor de aplicação de internet que hospeda conteúdo de terceiro.
Seção V - Das Ações de Publicidade dos Afiliados aos Agentes Operadores
Art. 21. Os agentes operadores de apostas são responsáveis solidários pelas ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas pelos afiliados.
Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas e os seus afiliados deverão observar todas as disposições legais e regulamentares relativas à publicidade, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 22. As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas por afiliados são consideradas integrantes das ações do agente operador de apostas, cabendo a estes obrigatoriamente:
I - garantir observância, por parte de seus afiliados, da legislação, da regulamentação e das boas práticas autorregulatórias relacionadas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa; e
II - firmar contratos por escrito, com seus afiliados, em língua portuguesa, que especifiquem, de maneira expressa:
a) a admissão ou não da possibilidade de subcontratação, hipótese em que a responsabilidade do agente operador não pode ser afastada;
b) o dever dos afiliados de cumprimento das regras legais, regulamentares e de autorregulação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing; e
c) os critérios de compensação dos afiliados.
Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas deverão manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os contratos de que trata o inciso II do caput.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO APOSTADOR
Seção I - Dos Direitos do Apostador
Art. 23. São direitos do apostador:
I - apostar livremente, sem coação e de modo seguro e responsável, observadas as disposições legais e regulamentares;
II - ser reconhecido como usuário de serviço público para fins do disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III - manifestar sua vontade expressa quanto ao tratamento de dados pessoais pelo agente operador de apostas no momento do cadastro de sua conta;
IV - ter acesso fácil e transparente ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, que deverá ser disponibilizado pelo agente operador de apostas;
V - ser informado acerca das quotas fixas de eventos esportivos e jogos on-line ofertados;
VI - ter acesso ao histórico de sua movimentação financeira junto ao agente operador de apostas, com a informação sobre aportes e retiradas de recursos financeiros, dos valores das apostas realizadas e dos prêmios recebidos;
VII - encerrar sua conta no sistema de apostas de forma simplificada;
VIII - optar livremente entre as possibilidades de alertas, de limites prudenciais, de períodos de pausa e de autoexclusão;
IX - ser informado, de forma clara e objetiva sobre as regras de uso do serviço, principalmente quando tiverem relação com o aporte e retirada de recursos financeiros; e
X - retirar seu saldo financeiro disponível mantido na conta transacional, com registro na conta gráfica, sem restrição por parte do agente operador de apostas.
§ 1º Os direitos do apostador de que tratam os incisos I e II do caput não excluem a prerrogativa do agente operador de apostas de recusar, de restringir ou de limitar apostas para o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, conforme previsto em sua política de jogo responsável.
§ 2º O direito do apostador de que trata o inciso X do caput não exclui a prerrogativa do agente operador de apostas de restringir temporariamente a retirada de saldo financeiro em hipóteses de indícios suficientes de que tenha sido vítima de fraude, casos nos quais deverá ser instaurado o devido processo de apuração, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao apostador.
Seção II - Dos Deveres do Apostador
Art. 24. São deveres do apostador da aposta de quota fixa:
I - identificar-se perante o agente operador de apostas, nos canais físicos ou virtuais, prestando dados fidedignos, sempre que solicitado;
II - cadastrar junto ao agente operador de apostas até três contas de depósito ou de pagamento pré-pagas, de sua titularidade, mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - ler e, conforme sua conveniência, aceitar ou não as políticas de privacidade e os termos e condições do agente operador de apostas, no momento do cadastramento e sempre que houver alterações no seu conteúdo;
IV - utilizar sua conta gráfica com a única finalidade de realizar apostas, em respeito às normas legais e regulamentares vigentes; e
V - informar ao agente operador de apostas se está enquadrado em quaisquer hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Seção III - Da Vedação à Intermediação de Apostas
Art. 25. É vedado aos apostadores atuarem como intermediadores de apostas, realizando apostas de terceiros como se suas fossem.
§ 1º Os agentes operadores de apostas poderão reduzir os limites de apostas e suspender o acesso à conta gráfica de um apostador quando houver indícios suficientes de atuação como intermediário de apostas.
§ 2º Os agentes operadores de apostas devem comunicar ao regulador quando houver indício da atuação do apostador como intermediário de apostas.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS
Seção I - Dos Direitos do Agente Operador de Apostas
Art. 26. São direitos do agente operador de apostas:
I - recusar, restringir ou limitar apostas enquanto busque garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes;
II - recusar o registro de apostador que não aceite os termos e condições do sistema de apostas ou que não forneça as informações necessárias para que o agente operador de apostas complete o processo de identificação;
III - suspender, enquanto durar o processo de apuração, as atividades de contas gráficas de apostadores quando houver fundada suspeita:
a) de fraudes contra o agente operador de apostas; e
b) de fraude em apostas por meio da manipulação de resultados ou corrupção nos eventos esportivos;
IV - suspender o pagamento do prêmio, enquanto durar o processo de investigação, para fins de apuração da prática das fraudes relacionadas no inciso III do caput.
Art. 27. Os agentes operadores de apostas podem alterar a qualquer momento, respeitadas as apostas em aberto, a quota fixa de qualquer evento esportivo ou jogo on-line.
§ 1º A quota fixa ofertada, em cada evento e em cada jogo, deve ser simultaneamente a mesma para todos os apostadores a cada momento.
§ 2º Depois de contratada pelos apostadores, a quota fixa da aposta não poderá ser alterada pelo agente operador de apostas.
Seção II - Dos Deveres do Agente Operador de Apostas
Art. 28. São deveres do agente operador de apostas, sem prejuízo dos demais deveres legais e regulamentares vigentes:
I - assegurar os direitos do apostador previstos nesta Portaria;
II - prover ao apostador, de forma clara, transparente e de fácil acesso, em língua portuguesa, os termos e condições de seu sistema de apostas;
III - recolher as destinações previstas na legislação, incidentes sobre o produto da arrecadação, nos termos de regulamentação específica;
IV - disponibilizar meios seguros ao apostador para a realização, manutenção e conferência das apostas e eventual recebimento de premiações;
V - assegurar, quando se tratar de aposta em meio físico, que o usuário previamente cadastrado realize sua aposta por meio de sua conta gráfica, fornecendo a ele meios equivalentes para a realização, conferência da aposta e, quando for o caso, recebimento do prêmio, de acordo com a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e as Portarias SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e nº 827, de 21 de maio de 2024;
VI - efetuar o pagamento de prêmios devidos ao apostador, sem cobrança de exigências para retirada de recursos financeiros;
VII - disponibilizar documentação comprobatória e orientação adequada ao apostador para comprovação, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, de ganho de prêmio de apostas, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF;
VIII - fornecer ao regulador toda informação necessária de forma a possibilitar a atuação de fiscalização do mercado;
IX - estabelecer canal de contato específico para atendimento célere e eficaz das demandas especificadas no art. 37 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
X - assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das apostas, garantindo uma aposta fidedigna e transparente;
XI - disponibilizar e prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas de forma clara, verdadeira, completa e atualizada;
XII - disponibilizar informações claras sobre os meios de pagamento admitidos, observado o disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024;
XIII - informar, de forma clara, os valores mínimos e máximos de apostas e de pagamento de prêmios;
XIV - garantir mecanismo que não permita apostas cujo prêmio possa superar valor máximo eventualmente fixado;
XV - informar, de forma clara, ao apostador o cálculo para o prêmio previsto, em caso de aposta múltipla ou com vários valores de premiação;
XVI - verificar a identidade do apostador durante a realização do seu cadastro e implementar meios que impeçam o registro das pessoas impedidas de apostar de que trata o art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
XVII - prestar informação sobre as proibições em relação à realização de jogos e apostas;
XVIII - manter válida a documentação que fundamentou a aprovação de sua autorização, nos termos da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024;
XIX - abster-se de contratar responsável, diretor, gerente, supervisor, técnico ou qualquer outro integrante da equipe responsável pelas validações para certificação da conformidade dos seus sistemas de apostas e de informações nos doze meses posteriores à avaliação;
XX - adotar e implementar política de compliance e transparência, procedimentos e controle interno visando à integridade de apostas e à prevenção da manipulação de resultados e de outras fraudes;
XXI - colaborar no combate ao jogo ilegal, manipulação de resultados em eventos esportivos e outras atividades ilícitas associadas, cumprindo as disposições preventivas previstas na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
XXII - comunicar ao regulador os indícios de manipulação de resultados de eventos esportivos, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador de apostas identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP;
XXIII - comunicar ao regulador, imediatamente ou em prazo não superior a vinte e quatro horas, toda vez que em algum evento esportivo os valores apostados nos mercados secundários superarem os valores dos mercados primários;
XXIV - responder solidariamente com seus fornecedores ou parceiros comerciais por danos causados ao apostador na exploração de aposta de quota fixa, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
XXV - não ter como sócio ou acionista controlador de agente operador de apostas, individual ou integrante de acordo de controle, que detenha participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem que atue como dirigente de equipe desportiva brasileira;
XXVI - verificar as informações prestadas pelo apostador no momento do cadastro; e
XXVII - pagar a Taxa de Fiscalização, prevista no art. 32 da Lei nº 13.756, de 12 dezembro de 2018.
Art. 29. O agente operador de apostas deverá integrar ou estar associado a organismo nacional ou internacional de monitoramento de integridade esportiva.
Art. 30. O agente operador de apostas deverá adotar medidas para prevenir as atividades suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa, de acordo com a Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024, e as Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nº 13.810, de 8 de março de 2019, e de manipulação de eventos e de resultados, em observância ao disposto no art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 31. O cadastro do usuário da plataforma ou apostador deverá conter as seguintes informações:
III - número do cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - endereço completo, que não pode ser caixa postal;
IX - dados das contas de depósito ou de pagamento pré-pagas cadastradas;
X - endereço de IP registrado no momento do cadastramento; e
XI - cópia digitalizada de documento válido de identificação com foto.
§ 1º O e-mail e o número de telefone indicados devem permitir o contato e a comunicação entre o agente operador de apostas e o apostador de forma direta e eficaz, devendo ser verificados pelo agente operador de apostas e validados pelo apostador.
§ 2º Para fins do disposto no inciso XI do caput, serão admitidos os seguintes documentos de identificação do apostador:
I - Carteira de Identidade Nacional;
III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ou
§ 3º Para fins de autenticação do apostador, deverão ser cadastrados, necessariamente:
I - reconhecimento facial, com prova de vida; e
II - senha alfanumérica com caracteres especiais.
§ 4º Para fins de autenticação do apostador, poderá ser ofertado pelo agente operador de apostas, sujeito ao consentimento do apostador, o cadastro de:
I - outras formas de biometria que não o reconhecimento facial; e
II - dispositivo eletrônico gerador de senhas - token.
§ 5º Para verificação da validade da identidade dos apostadores a confirmação deverá ser feita por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como:
II - serviço de mensagens curtas - short message service - SMS; ou
III - aplicativos de mensagens.
§ 6º O apostador somente estará apto a realizar apostas de quota fixa após a conclusão do processo de cadastramento de que trata o caput.
§ 7º O número do cadastro de Pessoa Física - CPF não poderá ser alterado após o cadastro do apostador, sendo vedada a transferência de cadastro para apostadores diversos.
Art. 32. O agente operador de apostas deverá manter banco de dados, que reunirá todos os cadastros dos apostadores.
§ 1º Se houver alteração de informações no cadastro do apostador, devem ser mantidas as informações substituídas, inclusive do endereço de IP de cada alteração do cadastro.
§ 2º Os procedimentos relacionados a dados pessoais pelos agentes operadores de apostas devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 33. Cada apostador poderá ter um único cadastro associado a cada marca comercial de agente operador de apostas.
§ 1º Os dados do apostador, após seu expresso consentimento, poderão ser utilizados pelo agente operador de apostas em todas suas marcas comerciais licenciadas para fins de cadastro, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto ao tratamento de dados pessoais.
§ 2º Ainda que os dados do apostador, após seu expresso consentimento, sejam utilizados para mais de uma marca comercial do mesmo agente operador de apostas para fins de cadastro, será obrigatória a autenticação de que trata esta Portaria.
§ 3º O apostador poderá utilizar até três contas cadastradas distintas em cada agente operador de aposta.
§ 4º É vedado ao agente operador de apostas divulgar suas outras marcas comerciais no momento de cadastro do apostador, observado o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 5º É vedado ao agente operador de apostas ofertar em seu sistema de apostas produtos, serviços, jogos e outras atividades que não sejam objeto de regulação e autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 34. O agente operador de apostas deve exigir do apostador a atualização ou a validação dos dados cadastrais anualmente.
Parágrafo único. Em caso de não atualização ou validação do cadastro pelo apostador, quando solicitado, o agente operador de apostas deverá suspender a utilização da conta até que a atualização ou a validação seja efetivada.
Art. 35. O agente operador de apostas disponibilizará em seu sistema de apostas contas gráficas individualizadas para cada uma de suas marcas comerciais autorizadas, que permitam ao apostador gerenciar suas operações e seus recursos financeiros.
§ 1º O agente operador de apostas deverá efetuar o pagamento de prêmios na conta cadastrada pelo apostador.
§ 2º O agente operador de apostas poderá disponibilizar ao apostador a opção de manter os prêmios recebidos na conta transacional, com registro na conta gráfica, para utilização de seus créditos em novas apostas.
§ 3º O agente operador de apostas deverá garantir que o apostador poderá alterar a opção de que trata o § 2º a qualquer momento.
Art. 36. O agente operador de apostas deve exigir do apostador, a cada acesso ao sistema de apostas, uma das formas de autenticação previstas nesta Portaria.
§ 1º Adicionalmente à autenticação de que trata o caput, o agente operador de apostas deve exigir confirmação da identidade do apostador por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como e-mail, serviço de mensagens curtas - short message service - SMS ou aplicativos de mensagens, em casos de:
I - pedido de informações pessoais e fiscais, tais como informe anual de rendimentos;
II - inatividade da conta por noventa dias; e
III - três tentativas malsucedidas no momento de autenticação da identidade do apostador.
§ 2º Adicionalmente à autenticação de que trata o caput, o agente operador de apostas deve exigir do apostador reconhecimento facial em casos de:
II - retirada de recursos financeiros por solicitação do apostador;
III - confirmação periódica de cadastro; ou
§ 3º Caso haja três tentativas malsucedidas no momento de autenticação do apostador, sua conta deve permanecer bloqueada até a realização da autenticação de que trata o § 1º.
§ 4º Uma vez autenticada e validada a identidade do apostador, o sistema deve apresentar a data e horário do seu último acesso.
Art. 37. Após cento e oitenta dias de conta inativa, o agente operador de apostas poderá encerrar a conta do apostador, devendo transferir o saldo remanescente para a conta cadastrada do apostador.
Parágrafo único. Não será permitida a cobrança de tarifa em casos de contas inativas.
Art. 38. O agente operador de apostas deverá possuir mecanismos para detectar uso indevido da conta por terceiros, inclusive analisando mudanças repentinas no comportamento de um apostador.
Art. 39. Os agentes operadores de apostas devem atender às requisições de agentes públicos competentes quanto ao acesso a dados cadastrais de apostadores e outros usuários do sistema de apostas, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 40. O agente operador de apostas deverá garantir os sigilos de dados e informações a que tenha acesso no exercício da exploração de apostas de quota fixa, observada a legislação pertinente.
§ 1º O agente operador de apostas deverá fornecer treinamento a seus colaboradores a respeito da garantia de sigilo que trata o caput.
§ 2º O agente operador de apostas e seus colaboradores responderão solidariamente em casos de violação dos sigilos de que trata o caput, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, relativamente aos dados pessoais.
Art. 41. O agente operador de apostas deverá disponibilizar ao apostador informe de rendimentos para declaração anual de ajuste do IRPF, nos termos da regulamentação sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 42. O agente operador de apostas poderá ofertar promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores.
§ 1º O agente operador de apostas pode estabelecer regras para o uso das recompensas de que trata o caput, desde que estejam estabelecidas de forma clara nos Termos e Condições do sistema de apostas, sendo vedado:
I - condicionar a entrega de bônus, recompensas ou bens a aportes financeiros realizados pelos apostadores; e
II - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta.
§ 2º As regras de que trata o § 1º podem incluir as condições para a retirada dos valores do bônus, desde que não atrelada a novos depósitos.
§ 3º O agente operador de apostas deve manter o registro de todas as transações, nos termos da Portaria SPA/MF nº 722, de 02 de maio de 2024.
§ 4º Para a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 43. Os pontos concedidos pelo agente operador de apostas ao apostador devem ser apresentados em carteira separada da conta gráfica que contém o saldo monetário mantido pelo apostador junto ao agente operador de apostas.
Seção IV - Da Retirada Antecipada - Cash Out
Art. 44. Os agentes operadores de apostas poderão ofertar aos apostadores uma retirada antecipada - cash out exclusivamente para apostas de quota fixa que tenham por objeto eventos reais em temáticas esportivas.
§ 1º As regras gerais da retirada antecipada deverão constar nos Termos e Condições elaborados pelos agentes operadores.
§ 2º Os agentes operadores de apostas deverão prever de forma clara o valor da retirada antecipada.
Art. 45. A retirada antecipada deverá seguir as mesmas regras relativas ao pagamento de prêmios.
Seção V - Dos Termos e Condições e da Política de Privacidade
Art. 46. O agente operador de apostas deve elaborar e manter Termos e Condições para utilização do sítio eletrônico ou aplicação, que devem atender às disposições legais e regulamentares vigentes e ser redigidos de forma clara e concisa, contendo informações sobre:
I - abertura e verificação da conta do apostador;
III - suspensão, limitação e encerramento de conta pelo agente operador de apostas;
IV - suspensão, limitação e encerramento de conta pelo apostador;
VII - tipos e formas de apostas;
VIII - retirada antecipada - cash out;
IX - cancelamento ou interrupção de eventos objeto de apostas;
X - mau funcionamento, erros e interrupções da plataforma de apostas;
XI - suspensão de mercados ou anulação de transações;
XII - tratamento de contas inativas;
XIV - política de privacidade; e
XV - atendimento ao apostador e ouvidoria.
§ 1º Os Termos e Condições devem conter referência à proteção dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Os Termos e Condições não poderão conter cláusula de eleição de foro que afaste a jurisdição brasileira para solução de conflitos.
§ 3º O agente operador de apostas apenas poderá impor limites ou recusar apostas com base em critérios previamente estabelecidos nos Termos e Condições.
§ 4º A aplicação dos limites e das recusas de que trata o § 3º somente poderá ser realizada em apostas ainda não realizadas.
Art. 47. O agente operador de apostas deverá manter seus Termos e Condições em local visível nos canais de venda física e, nos canais virtuais, deverá mantê-lo acessível no sítio eletrônico ou aplicativo e disponibilizá-lo ao apostador no momento do cadastro, para leitura e eventual aceite, obrigando-se a renovar este consentimento sempre que houver qualquer modificação dos Termos e Condições para a continuidade do serviço.
Art. 48. O agente operador de apostas deverá manter e publicar em seu sítio eletrônico ou aplicativo sua Política de Privacidade, que deverá observar as mesmas regras de consentimento previstas no art. 47 desta Portaria.
Seção VI - Da Bolsa de Apostas - Betting Exchange
Art. 49. Na oferta de bolsa de apostas - betting exchange - é de responsabilidade do agente operador de apostas disponibilizar, efetivar e liquidar as apostas, creditando o valor do prêmio na conta gráfica do vencedor e debitando da conta gráfica do perdedor.
§ 1º O agente operador de apostas deve dispor de sistema que impeça a identificação mútua entre os apostadores de bolsa de apostas.
§ 2º O agente operador de apostas é responsável pelo pagamento de prêmios e pelo ressarcimento de danos em casos de mau funcionamento, erro ou interrupção que venha acontecer no sistema de betting exchange.
§ 3º O agente operador de apostas deverá informar previamente a tarifa que cobrará a título de comissão para cada aposta.
Seção VII - Do Processo de Apuração
Art. 50. Havendo indícios de descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições, o agente operador de apostas poderá dar início a processo de apuração por iniciativa própria ou por provocação por terceiros.
Parágrafo único. A provocação de terceiro de que trata o caput inclui as provenientes de entidade de monitoramento de integridade esportiva e da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 51. As hipóteses de descumprimento tratadas nesta seção são aquelas relativas a:
I - manipulação de resultados e corrupção nos eventos reais de temática esportiva e outras fraudes; e
II - contrariedade ao disposto nos Termos e Condições.
Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica nos casos de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, nos quais deverá ser aplicado o disposto na Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024.
Art. 52. Em hipóteses de descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições por parte do apostador, o agente operador de apostas poderá suspender ou encerrar a conta do apostador.
§ 1º Para suspensão ou encerramento da conta do apostador, o agente operador de apostas deverá garantir o devido processo de apuração acerca do descumprimento, com contraditório e ampla defesa.
§ 2º O agente operador de apostas, no devido processo de apuração, deverá, pelo menos:
I - informar o apostador sobre os fatos e descumprimentos que estão sendo apurados;
II - prever o prazo de resposta do apostador, que não poderá ser inferior a sete dias; e
III - encerrar o processo de apuração no prazo de trinta dias, contados da data do conhecimento do fato.
§ 3º O prazo de que trata o inciso III do § 2º poderá ser prorrogado pelo agente operador por igual período, desde que justificadamente.
§ 4º Se, na conclusão do processo de apuração, for confirmado o descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições por parte do apostador, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada.
§ 5º Se o apostador se opuser à conclusão do processo de apuração, poderá notificar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para abertura de processo de fiscalização.
Art. 53. Na hipótese de descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições por parte do apostador, o agente operador de apostas poderá, ainda:
I - suspender as apostas relacionadas aos indícios de descumprimento; e
II - suspender, até a conclusão do processo de apuração, o pagamento de prêmios relativos às apostas realizadas.
Art. 54. Caso os indícios de descumprimento não se confirmem, o agente operador de apostas deverá reativar a conta do apostador e pagar os prêmios que eventualmente foram suspensos.
Art. 55. Caso os indícios de descumprimento se confirmem, o agente operador de apostas deverá:
I - anular as apostas manipuladas ou fraudadas;
II - restituir o valor das apostas dos apostadores não envolvidos no descumprimento e que tenham sido lesados; e
III - suspender por prazo determinado ou encerrar a conta dos apostadores envolvidos no descumprimento.
Parágrafo único. Em caso de encerramento de conta do apostador que tenha praticado fraude comprovada mediante processo de apuração, o agente operador de apostas poderá reter o valor depositado pelo apostador até o limite dos danos causados.
Art. 56. O agente operador de apostas deverá manter registro apartado e redundante com o sistema de dados, sobre os processos de apuração.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deverá conter:
I - as datas dos fatos apurados;
II - o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do apostador envolvido no processo de apuração;
III - o evento objeto da aposta;
IV - o valor apostado pelo apostador envolvido no processo de apuração;
V - o resultado do evento objeto da aposta;
VI - o valor pago ao apostador envolvido no processo de apuração;
VII - o valor dos prêmios cujo pagamento foi suspenso ou devolvido; e
VIII - a decisão e a fundamentação do agente operador de apostas no processo de apuração.
Art. 57. O processo de apuração poderá ser objeto de monitoramento, de fiscalização e de ação sancionadora da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Aos agentes operadores de apostas e aos seus administradores que deixarem de cumprir os deveres de que trata esta Portaria serão aplicadas pelo regulador, cumulativamente ou não, as penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, por meio do devido processo administrativo sancionador.
Art. 59. As regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA