Portaria SPA/MF Nº 1233 DE 31/07/2024


 Publicado no DOU em 1 ago 2024


Regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.


Portal do ESocial

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Capítulo X da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 2º Constitui infração administrativa punível nos termos da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente:

I - explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem prévia autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;

II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;

III - opor embaraço à fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;

IV - deixar de fornecer à Secretaria de Prêmios de Apostas do Ministério da Fazenda documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer à Secretaria de Prêmios de Apostas do Ministério da Fazenda documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados pelo Ministério da Fazenda;

VII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e

VIII - descumprir as normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao Ministério da Fazenda fiscalizar.

§ 1º Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no exercício de sua atividade de fiscalização.

§ 2º Considera-se atividade vedada para fins do disposto no inciso II do caput a realização de qualquer atividade ilegal relacionada à exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa.

Art. 3º Nos casos de descumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as penalidades previstas no art. 12 da mesma Lei.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, caberá recurso, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, conforme dispõe o Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019.

§ 2º Não caberá Termo de Compromisso para as infrações previstas no caput.

CAPÍTULO III - DO RITO PROCESSUAL SANCIONATÓRIO

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 4º O processo administrativo sancionador será instaurado, instruído e analisado pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Após análise, o processo administrativo sancionador será remetido à Subsecretaria de Ação Sancionadora da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para decisão.

Art. 6º Os atos e termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

§ 1º As comunicações processuais com os interessados serão realizadas por meio dos endereços físicos ou eletrônicos cadastrados na Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

§ 2º A alteração de endereço físico ou eletrônico previamente cadastrado na Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada por meio de petição protocolada nos autos do processo administrativo sancionador.

Art. 7º A protocolização de documentos no processo administrativo sancionador deverá ser realizada pelo interessado preferencialmente no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou outro sistema que o substitua, ou por requerimento no protocolo geral do Edifício Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília.

Art. 8º O direito de consultar o processo administrativo, enquanto não proferida decisão de primeira instância:

I - será restrito aos legitimados como interessados, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - deverá ser requerido pelos interessados preferencialmente por meio do SEI ou, alternativamente, por intermédio do protocolo geral do Edifício Sede do Ministério da Fazenda, de forma presencial, em Brasília; e

III - será disponibilizado mediante indicação do endereço eletrônico a ser cadastrado para acesso ao SEI.

Art. 9º Os incidentes processuais arguidos e não expressamente disciplinados nesta Portaria serão decididos pela autoridade competente e não suspenderão a fluência de prazo nem impedirão a prática de atos processuais ou procedimentos em curso ou subsequentes.

Seção II - Das Notificações e das Intimações

Art. 10. A notificação, ato destinado a cientificar o interessado das irregularidades a ele imputadas e a facultar-lhe o exercício do direito de defesa, será feita na forma do art. 6º e conterá:

I - a identificação do interessado e do órgão administrativo competente;

II - a indicação dos fatos imputados ao interessado;

III - a finalidade da notificação;

IV - o dispositivo normativo infringido;

V - o número do processo administrativo sancionador;

VI - o prazo para a apresentação da defesa;

VII - as informações para acesso ao processo;

VIII - outras informações necessárias ao acompanhamento do processo pelo interessado;

IX - o nome e a assinatura eletrônica do responsável pelo ato; e

X - a indicação de restrição de acesso, quando houver.

Parágrafo único. A omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a notificação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração administrativa.

Art. 11. A intimação, observada a forma prevista no art. 6º, constitui ato destinado a solicitar informações ou diligências e a dar ciência ao interessado dos atos e termos do processo, e conterá:

I - a identificação do interessado e do órgão administrativo competente;

II - o número do processo administrativo sancionador;

III - o objeto da intimação;

IV - o inteiro teor da decisão administrativa, quando for o caso;

V - a indicação do prazo para prestação das informações ou cumprimento da diligência;

VI - informações para acesso ao processo; e

VII - o nome e a assinatura eletrônica do responsável pelo ato.

Art. 12. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação e as intimações serão efetuadas por meio de publicação oficial.

Seção III - Dos Prazos

Art. 13. O prazo para a prática de ato processual a cargo do interessado será de dez dias, salvo previsão legal em contrário.

§ 1º Havendo mais de um interessado em um mesmo processo administrativo sancionador, os prazos serão contados individualmente.

§ 2º Os prazos serão contados em dias corridos.

§ 3º A contagem de prazo para a prática do ato deve excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento.

§ 4º O prazo que vencer nos finais de semana ou em feriados será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 5º Considera-se o dia do começo do prazo, em relação à notificação e à intimação:

I - a data de recebimento do ato processual no endereço:

a) físico do interessado, quando a entrega for realizada por via postal, com confirmação por Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado; ou

b) eletrônico do interessado, pelo envio de correspondência eletrônica, com confirmação de recebimento e de leitura;

II- o acesso ao ato processual no SEI pelo interessado; ou

III - a publicação oficial do ato processual.

§ 6º Os atos processuais recebidos pelo SEI serão considerados tempestivos quando praticados até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia de vencimento do prazo, conforme o horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário em que se encontre o interessado ou seu procurador.

§ 7º Os atos processuais a serem praticados presencialmente ficarão restritos ao horário de funcionamento do Ministério da Fazenda.

§ 8º Considera-se como data da entrega de documentos a data de sua protocolização nos termos do art. 7º.

§9º Nos casos de comunicação por correio eletrônico, considera-se o início do prazo três dias após a confirmação de recebimento caso não haja nesse período a confirmação de leitura.

Art. 14. Caberá pedido de concessão de novo prazo para a prática de ato processual na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a prática do ato pelo interessado ou por seu representante legal, a ser analisado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Comprovada a ocorrência do evento mencionado no caput, será concedido, motivadamente, novo prazo para a prática do ato processual.

Art. 15. O interessado poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa nos autos do processo administrativo sancionador.

Seção IV - Da Defesa

Art. 16. A defesa deverá ser apresentada pelo interessado ou por procurador por ele constituído, no prazo de trinta dias após sua notificação.

§ 1º Será considerada válida a defesa apresentada por procurador à qual não tenha sido anexado instrumento de mandato, desde que ele seja apresentado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda nos cinco dias subsequentes ao protocolo dos documentos de defesa.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que haja a regularização da representação, a defesa será havida por inexistente e desentranhada dos autos.

Seção V - Das Provas

Art. 17. Incumbe ao interessado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir.

§ 1º A Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização indeferirá, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;

§ 2º As provas ilícitas não poderão integrar o processo administrativo sancionador e, caso produzidas, serão desentranhadas dos autos.

§ 3º Serão consideradas provas lícitas a evidência ou o material cuja obtenção não infrinja as normas e os princípios do direito administrativo e do devido processo legal, que estejam em conformidade com os critérios da legalidade, da legitimidade, do respeito aos direitos fundamentais, da transparência e publicidade e da proporcionalidade.

§ 4º Poderá ser admitida a utilização de prova produzida em outro processo, judicial ou administrativo, sendo-lhe atribuído o valor adequado pela autoridade competente, observado o contraditório.

Art. 18. Será facultado ao interessado manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre novo elemento de prova juntado aos autos pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização após a fase da defesa.

Seção VI - Da Decisão

Art. 19. Encerrada a fase da instrução e análise processual pela unidade responsável pela fiscalização, o processo administrativo sancionador será encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora para decisão em primeira instância.

Parágrafo único. O processo encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora deverá conter:

I - o relatório, que conterá a qualificação do interessado, a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e das alegações da defesa;

II - os fundamentos de fato e de direito; e

III - o dispositivo em que a autoridade administrativa decidirá pela aplicação das penalidades administrativas ou arquivamento do processo.

Art. 20. A decisão administrativa em primeira instância determinará, motivadamente e com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a aplicação de penalidade administrativa ou o arquivamento do processo administrativo sancionador, quando não configurada irregularidade.

Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, a Subsecretaria de Ação Sancionadora poderá restituir o processo administrativo sancionador à Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização para eventuais diligências necessárias ou nos casos em que decida dar nova definição jurídica ao fato.

Seção VII - Do Recurso

Art. 21. Da decisão administrativa em primeira instância cabe recurso a ser apresentado no prazo de dez dias contados na forma do art. 13.

§ 1º A interposição de recurso independe de caução.

§ 2º O recurso administrativo em face da decisão de primeira instância será dirigido à Subsecretaria de Ação Sancionadora, a qual, se não a reconsiderar no prazo de trinta dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 3º O interessado que discordar da decisão proferida em primeira instância poderá recorrer ao titular da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que decidirá em até trinta dias, a partir do recebimento do processo administrativo sancionador.

§ 4º O processo administrativo sancionador tramitará em até duas instâncias administrativas.

Art. 22. Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Art. 23. O interessado que, no prazo recursal, reconhecer expressamente o cometimento do ilícito administrativo fará jus à atenuante prevista no art. 30, §6º, inciso III.

§ 1º Na hipótese do caput, o recolhimento do valor da multa aplicada deverá ser feito no prazo de trinta dias, contados da data de apresentação do reconhecimento do ilícito nos autos.

§ 2º O não pagamento do valor da multa atenuada no prazo de trinta dias restaura a exigência da cobrança do valor integral da multa aplicada.

Art. 24. As multas serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Portal PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru), mediante o preenchimento das seguintes informações:

I - Órgão arrecadador: 25000 - Ministério da Fazenda;

II - Unidade Gestora Arrecadadora: 170628 - Secretaria de Prêmios e Apostas; e

III - Serviço: SPA - Multas.

Art. 25. Esgotado o prazo para o recurso sem que tenha sido interposto, a Subsecretaria de Ação Sancionadora providenciará a inscrição do débito não quitado em Dívida Ativa da União.

Seção VIII - Do Pedido de Efeito Suspensivo

Art. 26. Poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O requerimento para que o recurso interposto seja recebido no efeito suspensivo deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão e apresentado no ato de interposição do recurso.

§ 2º A apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso dar-se-á em autos apartados do processo administrativo sancionador original.

§ 3º O interessado pode recorrer da decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que negou o requerimento.

§ 4º O recurso a que se refere o § 3º será decidido pela autoridade superior à que proferiu a decisão de negativa do efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 27. A penalidade administrativa não deixará de ser aplicada:

I - em razão da correção da irregularidade pelo infrator; e

II - por alegação de ignorância ou de equívoca compreensão das disposições legais ou regulamentares vigentes.

Art. 28. Aplica-se a norma vigente:

I - do dia em que for praticada a última infração, nos casos de infração continuada; e

II - do dia em que tiver cessado a permanência, nos casos de infração permanente.

Seção II - Das Espécies de Penalidades

Art. 29. A ocorrência das infrações previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, sujeita a pessoa física ou jurídica às seguintes penalidades administrativas, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação de penalidades nas esferas penal e civil:

I - advertência;

II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração;

III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração;

IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

V - cassação da autorização;

VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de dez anos;

VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;

VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e

IX - inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.

§ 1º Uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.

§ 2º A advertência de que trata o inciso I do caput será aplicada observando-se a primariedade prevista no § 6º do art. 30.

§ 3º Se da aplicação da advertência de que trata o inciso I do caput não resultar a regularização da condição verificada, serão aplicadas as multas previstas nos incisos II e III do caput.

§ 4º A multa prevista no inciso II do caput aplica-se às pessoas jurídicas detentoras de autorização.

§ 5º Não sendo possível a fixação de pena-base para a aplicação da multa prevista no § 4º, em razão da ausência de arrecadação no exercício anterior ao da instauração do processo ou da impossibilidade de estimativa da vantagem auferida, aplica-se ao detentor da autorização a multa prevista no inciso III do caput.

§ 6º A suspensão parcial ou total do exercício das atividades de que trata o inciso IV do caput será aplicada nos casos em que a continuidade da atividade resulte em ampliação do dano, considerando o lapso de tempo suficiente para o cumprimento da determinação e observado o limite máximo de cento e oitenta dias.

Seção III - Da Dosimetria

Art. 30. Na aplicação das penalidades, serão considerados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - a primariedade e a boa-fé do infrator;

III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros;

IV - a vantagem auferida pelo infrator;

V - a capacidade econômica do infrator;

VI - o valor da operação; e

VII - a reincidência.

§ 1º As circunstâncias atenuantes não podem reduzir as penalidades a patamar aquém do estabelecido nesta Portaria.

§ 2º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa em última instância administrativa, contra a qual não caiba mais recurso, por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.

§ 3º A penalidade será agravada pelo dobro se a infração envolver a realização de apostas de quota fixa por menor de dezoito anos.

§ 4º A penalidade será aplicada considerando a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a intensidade da infração.

§ 5º Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - quando o infrator comete a infração:

a) mediante fraude ou dissimulação;

b) deixando de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências, tendo conhecimento do ato lesivo; e

c) aproveitando-se da condição cultural, social ou econômica da vítima.

III - quando o cometimento da infração produza ou possa produzir os seguintes efeitos:

a) indisciplina sistemática no mercado de apostas na modalidade de quota fixa em relação às normas e às regulamentações do Ministério da Fazenda;

b) violação a direitos de crianças e adolescentes; e

c) dano coletivo considerável a apostadores ou terceiros.

§ 6º Consideram-se circunstâncias atenuantes, passíveis de redução das penalidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 29 em até 50% (cinquenta por cento):

I - a primariedade do infrator;

II - a boa-fé do infrator;

III - o reconhecimento da prática ilícita pelo infrator;

IV - o reduzido dano a apostadores ou terceiros; e

V - a adoção de providências pelo infrator para minimizar ou reparar de imediato os efeitos do dano.

Seção IV - Das medidas cautelares

Art. 31. Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:

I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;

II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;

III - recolhimento de bilhetes emitidos; e

IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.

Parágrafo único. A comunicação da determinação de medida cautelar conterá a advertência de que o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado ao pagamento de multa cominatória.

Art. 32. Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério de Fazenda poderá determinar, cautelarmente:

I - a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito;

II - a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado; e

III - outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.

§ 1º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda comunicará aos órgãos e entidades da administração pública competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de infração em área sujeita à fiscalização destes.

§ 2º Nos casos em que a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda entender que os indícios identificados são suficientes à caracterização de infração, a comunicação de que trata o §1º poderá ocorrer antes da instauração ou do julgamento de processo administrativo sancionador.

Art. 33. O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no exercício de suas atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia.

§1º A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para cumprimento das medidas de que trata o caput e perdurará enquanto não cumprida a determinação.

§2º O valor diário da multa de que trata o caput será definido de acordo com a gravidade da conduta e os resultados de seu descumprimento.

Seção V - Da Continuidade infracional

Art. 34. Considera-se infração continuada aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da penalidade.

§ 1º Configurada a natureza de continuidade das infrações, aplicar-se-á a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, em até 50% (cinquenta por cento).

§ 2º As infrações praticadas em continuidade e que tenham ocorrido no período de um ano deverão ser objeto de um único processo administrativo sancionador.

§ 3º Constatada a existência de mais de um processo sancionador nos termos do § 2º, estes deverão ser preferencialmente reunidos para julgamento.

§ 4º Considera-se infração permanente aquela cuja execução se prolonga no tempo, terminando somente quando cessa a conduta descrita no tipo sancionador.

Seção VI - Da Reincidência

Art. 35. Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a penalidade de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades, e seu valor será agravado ao dobro.

Seção VII - Da Prescrição

Art. 36. Prescreve em cinco anos a ação punitiva de que trata esta Portaria, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente do dia em que houver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 3º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I - pela notificação ou intimação do acusado, inclusive por meio de publicação oficial;

II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível; ou

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal, inclusive a apresentação de proposta de Termo de Compromisso.

Seção VIII - Da Eficácia e da Execução das Decisões

Art. 37. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento no prazo de trinta dias e, não havendo pagamento tempestivo, serão encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União.

Art. 38. A interposição de recurso contra decisão que impuser penalidades cumulativamente não impede a execução das penalidades que não obtenham efeito suspensivo.

Art. 39. O prazo de cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação terá início na data em que a decisão começar a produzir efeitos.

§ 1º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de que trata o caput, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da publicação da decisão do recurso, caso improcedente.

§ 2º Nos casos em que for interposto recurso sem efeito suspensivo contra a decisão que aplicar a penalidade de que trata o caput, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da publicação da decisão recorrida.

CAPÍTULO V - DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 40. Em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, se o interessado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 41. A iniciativa de propor a celebração de termo de compromisso é do interessado ou de seu representante legal devidamente constituído, quando se tratar de pessoa jurídica, ou da Subsecretaria de Ação Sancionadora.

§ 1º A proposta de termo de compromisso somente poderá ser apresentada uma única vez em relação ao mesmo fato.

§ 2º A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso.

§ 3º A apresentação de proposta de termo de compromisso suspende a contagem do prazo de prescrição.

§ 4º A versão pública do termo de compromisso será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda em até cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.

§ 5º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.

§ 6º O processo administrativo será suspenso a partir da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.

§ 7º A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou proposta e firmou termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais interessados ou envolvidos.

§ 8 o A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

§ 9 o O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas todas as obrigações compromissadas.

Art. 42. Recebida a proposta de termo de compromisso, a Subsecretaria de Ação Sancionadora decidirá, no prazo de sessenta dias:

I - por indeferir liminarmente a proposta, caso não cumpra os requisitos legais estabelecidos;

II - por intimar o interessado para promover o aditamento da proposta, para suprir exigências de informações ou de documentos, no prazo de dez dias da data de recebimento da intimação; ou

III - por negociar os termos e as cláusulas da proposta com o interessado, se entender presentes os requisitos legais de forma e teor, com vistas à solução que melhor atenda ao interesse público.

§ 1º Caso a proposta inicial de termo de compromisso seja apresentada à Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização, ela será remetida imediatamente à Subsecretaria de Ação Sancionadora.

§ 2º A Subsecretaria de Ação Sancionadora, após a negociação, indeferirá a proposta quando não chegar a acordo com o interessado quanto aos seus termos e obrigações.

§ 3º Encerrado o prazo que trata o caput, a Subsecretaria de Ação Sancionadora, caso decida pelo seu prosseguimento e viabilidade, remeterá a proposta de termo de compromisso à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para decisão final quanto à sua celebração.

§ 4º A Subsecretaria de Ação Sancionadora poderá adotar medidas para que não haja prorrogações meramente protelatórias por parte do interessado no curso da negociação da proposta de termo de compromisso e, caso identifique protelações desnecessárias, deverá avaliar a conveniência e oportunidade da continuidade da negociação, mediante decisão devidamente fundamentada.

Art. 43. A redução percentual da possível penalidade pecuniária estimada variará conforme a amplitude e a utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de propositura do termo de compromisso.

Art. 44. O termo de compromisso conterá previsão de penalidade para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas e para a hipótese de mora do interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Subsecretaria de Ação Sancionadora adotará as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de iniciar ou de dar continuidade à apuração das infrações e à aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 45 O disposto neste Capítulo não prejudica o dever legal da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes acerca das ilicitudes de que tiver conhecimento.

Art. 46. O termo de compromisso não gera benefícios na esfera criminal.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. As penalidades previstas nesta Portaria poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada, assegurando às partes interessadas o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo.

Art. 48. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 49. As regras estipuladas nesta Portaria serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA