Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 54891 DE 01/08/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 2 ago 2024


Altera o Decreto Rio nº 54.178, de 27 de março de 2024, que regulamenta os benefícios fiscais relacionados ao IPTU, à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e ao ITBI, previstos na Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar máxima eficácia às previsões da Lei nº 6.999, de 2021, de modo a acelerar a recuperação econômica da região central do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a legislação tributária municipal,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 2º, 8º, 11 e 18 do Decreto Rio nº 54.178, de 27 de março de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.........................................................................................................

I - a que as obras exigidas para a concessão do benefício tenham licença, inclusive prorrogação, modificação ou renovação de licença, emitida pelas autoridades urbanísticas, concedida nos termos da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, após 1º de agosto de 2021 e até, no máximo, 1º de agosto de 2026.

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Art. 8º..........................................................................................................

§ 1º..............................................................................................................

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III - do memorial de incorporação, no caso de obras novas;

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VI - do quadro NBR com valor da fração ideal de cada unidade, se for o caso;

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§ 2º Nos casos de unidades provenientes de edificações mistas, o requerimento deverá ser instruído adicionalmente com declaração de que o empreendimento atende a condição prevista no parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 6.999, de 2021, assinada pelo representante legal do incorporador.

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Art. 11 .........................................................................................................

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§ 3º Não farão jus à isenção de que trata o caput terceiros que venham a adquirir imóvel que já tenha sido beneficiado pela Lei nº 6.999, de 2021, após 10 de outubro de 2023.

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Art. 18 .........................................................................................................

Parágrafo único. A verificação dos termos autodeclarados referentes aos parâmetros edilícios, a qual poderá ser realizada posteriormente ao reconhecimento dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, será de competência da SMDUE.

............................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES