Resolução BCB Nº 407 DE 02/08/2024


 Publicado no DOU em 5 ago 2024


Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO" (NR)

"Art. 4º ................................................................................................................

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Parágrafo único. ..................................................................................................

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III - o Open Finance." (NR)

"Art. 4º-A A instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento poderá executar, como atividade especial, no âmbito do Open Finance, serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, observado o disposto em regulamentação específica.

Parágrafo único. A instituição mencionada no caput deve comunicar ao Banco Central do Brasil, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a execução, no âmbito do Open Finance, do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições." (NR)

"Art. 16. ...............................................................................................................

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§ 4º As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento poderão executar a atividade especial nos termos do art. 4º-A." (NR)

"CAPÍTULO VII - DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS" (NR)

"Art. 17. A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de:

I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I a III;

II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade prevista no art. 3º, caput, inciso IV; e

III - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para exercer a atividade especial de que trata o art. 4º-A.

§ 1º As instituições de pagamento que participam exclusivamente de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços nas modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I e II, devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 2º O início da execução da atividade especial de que trata o art. 4º-A está condicionado ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos no inciso III do caput.

§ 3º Os requerimentos dos limites mínimos de patrimônio líquido de que tratam os incisos I e II do caput devem ser cumpridos a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º às instituições de pagamento que tenham formalizado pedido de autorização para funcionamento no Banco Central do Brasil até 30 de setembro de 2024." (NR)

"Art. 20. As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente aos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos na regulamentação específica, devem cumprir os requerimentos estabelecidos no art. 17." (NR)

"Art. 22. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 6º-A As condições estabelecidas no § 6º não se aplicam aos títulos públicos federais que sejam objeto de operações compromissadas destinadas a cumprir a alocação exigida no § 1º.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 25-A. Até a edição de ato normativo específico sobre o assunto pelo Banco Central do Brasil, aplica-se às instituições de pagamento a regulamentação em vigor na data de publicação desta resolução que dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação