Instrução Normativa Conjunta SECULT/SEFIN/PGM Nº 1 DE 02/08/2024


 Publicado no DOM - Fortaleza em 2 ago 2024


Estabelece regras operacionais atinentes ao Mecenato Municipal de Cultura (MMC) complementares às normas do Decreto nº 13.565, de 06 de abril de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012.


Impostos e Alíquotas por NCM

Considerando que, nos termos do art. 70 do Decreto nº 13.565, de 06 de abril de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012, os Secretários Municipais da Cultura e das Finanças ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias à implementação e operacionalização do Sistema Municipal de Fomento à Cultura;

Considerando que os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa também podem ser utilizados para compensação das doações, dos patrocínios e dos investimentos realizados em favor de projetos culturais e que eles, nos termos da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021, são geridos e cobrados pela Procuradoria Municipal do Município (PGM);

Considerando a necessidade de operacionalizar o Sistema Municipal de Fomento à Cultura por meio do financiamento de projetos culturais com recursos do Mecenato Municipal de Cultura (MMC).

ESTABELECEM:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece regras operacionais atinentes ao Mecenato Municipal de Cultura (MMC) complementares às normas do Decreto nº 13.565, de 06 de abril de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012.

Parágrafo único. As regras complementares previstas no caput deste artigo aplicam-se à recepção e à aprovação dos projetos culturais, à captação de recursos e às compensações financeiras, no âmbito das respectivas competências da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (Secultfor), da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e da Procuradoria Geral do Município (PGM).

Seção II - Da Avaliação dos Projetos de Incentivo à Cultura

Art. 2º - Os projetos de incentivo à cultura a serem custeados por meio de renúncia fiscal serão submetidos ao Mecenato Municipal de Cultura e serão avaliados pela Comissão de Análise de Projeto (CAP), mediante parecer técnico da Subcomissão do Mecenato Municipal de Cultura (SCMMC), nos termos do Decreto nº 13.565, de 06 de abril de 2015, e da Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012.

§ 1º Na análise técnica de cada projeto previsto no caput deste artigo, serão observados os aspectos técnicos pertinente à cada proposta, o disposto no edital para seleção de projetos culturais, publicado pela Secultfor, os limites individuais de financiamento de cada espécie de projeto e o limite orçamentário global anual de financiamento por meio de renúncia fiscal, definido pelo Comitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerffor).

§ 2º Para cada projeto cultural aprovado serão destinados recursos conforme os limites individuais de incentivo definidos no edital específico, conforme os objetivos do projeto, observado o limite global estabelecido pelo Cogerffor.

Art. 3º - Os projetos submetidos à apreciação do Mecenato Municipal de Cultura serão protocolizados junto à Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza, por meio do Sistema de Protocolo Único da Prefeitura Municipal de Fortaleza (SPU Virtual).

Art. 4º - A Secultfor remeterá os processos de incentivo cultural aprovados à SEFIN, quando requisitados.

Seção III - Do Procedimento de Custeio dos Projetos pelo Mecenato Municipal de Cultura

Art. 5º - A captação de recursos para o custeio de projetos culturais pelo Mecenato Municipal de Cultura será realizada, pelo proponente, após a sua aprovação pela CAP, com a consequente expedição da Certidão de Autorização de Captação de Incentivo Cultural (CEACIC).

§ 1º A CEACIC, expedida pela CAP, é o documento destinado à prospecção do interesse dos contribuintes do Município de Fortaleza em incentivar determinado projeto cultural aprovado, por meio de doação, patrocínio ou investimento.

§ 2º A CEACIC conterá, além dos dados do beneficiário e do projeto a ser financiado, o número do processo no SPU, a especificação se o projeto cultural autorizado será financiado por meio de doação, de patrocínio ou de investimento, o valor máximo de captação autorizado para ele e o prazo máximo para a captação dos recursos, conforme definido no edital específico, e observará o modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Determinado projeto cultural poderá ser incentivado por mais de um contribuinte.

§ 4º A obtenção da CEACIC relativa a determinado projeto enquadrado no MMC não implica em direito líquido e certo do proponente ao incentivo.

Art. 6º - Os contribuintes deverão manifestar o interesse em incentivar determinado projeto cultural aprovado pela CAP por meio de Carta de Intenção de Custeio de Projeto Cultural, dirigida à Secretaria Municipal das Finanças, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A Carta de Intenção de Custeio de Projeto Cultural será entregue ao proponente do projeto constante no CEACIC para este apresentá-la junto à Célula de Análise de Informações Tributárias (Ceint) da SEFIN, para fins de obtenção da respectiva Certidão de Incentivo ao Mecenato (CIM).

§ 2º Os contribuintes somente deverão creditar o incentivo para o proponente de projeto cultural aprovado, quando tiverem de posse da CIM emitida pela SEFIN.

Art. 7º - A Coordenadoria de Administração Tributária da SEFIN emitirá a Certidão de Incentivo ao Mecenato (CIM) específica para cada contribuinte incentivador com base no projeto cultural aprovado pela CAP, nas cartas de intenção de custeio de projeto cultural apresentadas pelo proponente do projeto e na verificação, pela CEINT, do valor máximo de captação autorizado para o projeto discriminado na CEACIC e do atendimento aos demais requisitos legais e regulamentares.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a CEINT solicitará à Secultfor, o processo de incentivo cultural aprovados.

§ 2º A CIM conterá os dados do contribuinte incentivador, os dados do beneficiário e do projeto a ser financiado, o número do processo no SPU, a especificação se o projeto cultural autorizado será financiado por meio de doação, de patrocínio ou de investimento, o valor que o contribuinte incentivará e o prazo de validade e observará o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 3º A CIM perderá validade após o transcurso do prazo máximo especificado nele para a captação dos recursos.

§ 4º Na hipótese de determinado projeto cultural ser incentivado por mais de contribuinte, deverá ser expedida CIM específica para cada incentivador interessado, contendo o limite individual dos respectivos valores captados.

§ 5º Somente será emitido nova CIM para determinado proponente após a comprovação da aprovação da prestação de contas do projeto anterior junto do Secultfor.

Art. 8º - Os recursos para o custeio dos projetos aprovado no âmbito do MMC poderão ser captados, pelos proponentes, junto aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Ǫualquer Natureza (ISSǪN) ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), devidos ao Município de Fortaleza.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, os recursos poderão ser captados:

I - em relação ao ISSǪN, juntos aos contribuintes pessoas jurídicas que não sejam optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e não gozem de imunidade tributária ou de qualquer benefício fiscal relativo ao imposto concedido pelo Município de Fortaleza;

II - em relação ao IPTU, junto aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que não gozem de imunidade tributária ou de qualquer benefício fiscal relativo ao imposto concedido pelo Município de Fortaleza.

§ 2º Cada contribuinte poderá incentivar mais de um projeto cultural, mediante crédito das respectivas quantias nas contas bancárias das pessoas proponentes do projeto especificadas nas respectivas CIM.

Art. 9º O financiamento de projetos culturais aprovados no âmbito do Mecenato Municipal de Cultura será realizado por meio de doação, de patrocínio ou de investimento, conforme especificado na CIM.

Parágrafo único. As quantias creditadas a título de doação, patrocínio ou investimento, pelos contribuintes, aos titulares de projetos culturais aprovados, implicarão em crédito junto ao Município de Fortaleza para fins de compensação com os valores do ISSǪN ou do IPTU a pagar, observados os limites estabelecidos nos artigos 10 e 11 e os requisitos previstos nos artigos 12 e 13, desta Instrução Normativa.

Seção IV - Da Compensação dos Incentivos a Projetos do Mecenato Municipal de Cultura com os Tributos Municipais

Art. 10 - As doações, os patrocínios e os investimentos realizados em favor de projetos culturais, aprovados no âmbito do Mecenato Municipal de Cultura, poderão ser compensadas com valores do Imposto sobre Serviços de Ǫualquer Natureza (ISSǪN) ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), devidos ao Município de Fortaleza, observados os seguintes limites máximos de dedução, conforme a modalidade financiamento:

I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;

II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;

III - até 30% (trinta por cento) do valor do investimento.

Art. 11 - As quantias doadas, os patrocínios e os investimentos realizados em favor de projetos culturais, observado os limites máximos estabelecidos do crédito previstos no artigo 10 desta Instrução Normativa, poderão ser compensadas nos seguintes limites, conforme o tipo de pessoa e o porte econômico:

I - Para os contribuintes pessoa física, pessoa jurídica sem fins lucrativos ou pessoa jurídica com fins lucrativos com receita bruta anual no ano-calendário anterior não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais):

a) até 10% (dez por cento) do valor do ISSǪN devido mensalmente ou do valor do IPTU devido anualmente, não inscrito na Dívida Ativa;

b) até 15% (dez por cento) dos valores devidos a título de ISSǪN próprio e do IPTU, inscritos na Dívida Ativa.

II - para os contribuintes pessoas jurídicas com fins lucrativos com receita bruta no ano- calendário anterior superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais) até R$ 38.400.000,00 (trinta e oito milhões e quatrocentos mil reais):

a) até 7% (sete por cento) do valor do ISSǪN devido mensalmente ou do valor do IPTU devido anualmente, não inscrito na Dívida Ativa;

b) até 10% (dez por cento) dos valores devidos a título de ISSǪN próprio e do IPTU, inscritos na Dívida Ativa.

III - para os contribuintes pessoas jurídicas com fins lucrativos com receita bruta no ano- calendário anterior superior a R$ 38.400.000,00 (trinta e oito milhões e quatrocentos mil reais):

a) até 5% (cinco por cento) do valor do ISSǪN devido mensalmente ou do valor do IPTU devido anualmente, não inscrito na Dívida Ativa;

b) até 7% (sete por cento) dos valores devidos a título de ISSǪN próprio e do IPTU, inscritos na Dívida Ativa.

Art. 12 - Para a compensação das quantias doadas, dos patrocínios ou dos investimentos realizados em favor de projetos culturais com valores devidos ao Município de Fortaleza a título do ISSǪN ou do IPTU inscritos ou não na Dívida Ativa, os contribuintes deverão protocolizar processo digital no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN), mantido pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), requerendo à compensação do incentivo concedido e especificando:

I - a qualificação da pessoa concedente do financiamento;

II - o número do processo no SPU que autorizou cada captação objeto do financiamento;

III - a quantia de cada financiamento concedido;

IV - a modalidade do financiamento cultural realizado, se: doação, patrocínio ou investimento;

V - a especificação do tributo no qual ele deseja compensar a quantia concedida; e

VI - em tratando de compensação com o IPTU, o imóvel no qual ela será aplicada.

§ 1º Ao requerimento previsto no caput deste artigo deverão ser anexados:

I - cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF, para pessoa física;

II - na hipótese de pessoa jurídica, cópia:

a) do ato constitutivo e aditivos;

b) da ata de eleição do representante legal, quando não constar do ato constitutivo;

c) do documento oficial de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do represente legal;

d) do comprovante de inscrição no CNPJ.

III - cópias das Certidões de Incentivo ao Mecenato (CIM), expedidas pela SEFIN;

IV - cópias das provas do creditamento das quantias dos incentivos concedidos nas contas bancárias dos beneficiários; e

V - para a hipótese de pessoa jurídica com fins lucrativos, a comprovação da receita bruta no ano-calendário anterior ao que foi feita a doação, o patrocínio ou o investimento por meio da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), assinada pelo representante legal e pelo contador da empresa.

§ 2º Os valores das doações, dos patrocínios ou dos investimentos de projetos culturais, devidamente comprovados, serão compensados com os valores do ISSǪN próprio devidos a partir da competência seguinte ao do deferimento do pedido.

§ 3º Na hipótese de opção da compensação das quantias concedidas a título de incentivo com valores devidos a título de IPTU, a compensação será realizada com os valores do imposto devido a partir do exercício seguinte ao do protocolo do requerimento devidamente instruído, se ele for protocolizado até o dia 31 de outubro do exercício da concessão do incentivo cultural.

§ 4º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, a compensação somente será realizada com o IPTU devido a partir do segundo exercício seguinte ao da doação, do patrocínio ou do incentivo.

Art. 13 - Na hipótese de a compensação das quantias concedidas a título de doação, patrocínio ou investimento de projetos culturais com valores de ISSǪN e do IPTU inscritos na Dívida Ativa, a SEFIN deverá encaminhar o respectivo processo à Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a SEFIN também encaminhará à PGM os respectivos processos de aprovação dos incentivos culturais.

§ 2º A compensação das quantias dos incentivos culturais com valores de créditos tributários do ISSǪN e de IPTU inscritos na Dívida Ativa será realizada após a análise e o deferimento do pedido, pela PGM.

§ 3º Na hipótese dos créditos de ISSǪN e de IPTU inscritos na Dívida Ativa serem maiores que o valor dos incentivos concedidos, para a realização da compensação será necessário o pagamento ou o parcelamento da diferença dos tributos não alcançadas pelos valores dos incentivos concedidos.

Seção V - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14 - Na compensação dos créditos relativos aos valores das doações, dos patrocínios ou dos investimentos de projetos culturais serão observadas, no que couber, as normas relativas à compensação previstas no Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, que regulamenta o Código Tributário do Município de Fortaleza.

Art. 15 - Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fortaleza – CE, 30 de julho de 2024.

Roberto Viana

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA

Flávia Roberta Bruno Teixeira

SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS

Fernando Oliveira

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO I - CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE INCENTIVO CULTURAL

ANEXO II - CARTA DE INTENÇÃO CARTA DE CUSTEIO DE PROJETO CULTURAL

ANEXO III - CERTIDÃO DE INCENTIVO AO MECENATO