Medida Provisória Nº 1250 DE 06/08/2024


 Publicado no DOU em 7 ago 2024


Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 124 DE 10/12/2024, devido ao encerramento do prazo de vigência dessa Medida Provisória):

Nota Legisweb: Ver o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 83 DE 01/10/2024, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Apoio Financeiro de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024, abrangerá os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024, ou pela Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Rui Costa dos Santos

Presidente da República Federativa do Brasil