Lei Nº 18066 DE 28/12/2023


 Publicado no DOM - São Paulo em 29 dez 2023


Altera o art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003; inclui o § 4° no art. 1° da Lei n° 17.254, de 26 de dezembro de 2019; autoriza a instituição do Programa UNISAMPA, voltado à concessão de bolsas de estudo em curso superior para estudantes de baixa renda, conforme especifica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ....................................................................................

I - ...............................................................................................

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.09, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 11.05, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01, 17.05 e 19.01 da lista do caput do art. 1°;

...................................................................................................

III - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 (exceto o subitem 1.09) e no subitem 17.24 da lista do caput do art. 1°;

....................................................................................................” (NR)

Art. 2° O art. 1° da Lei n° 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:

“Art. 1° .......................................................................................

....................................................................................................

§ 4° As operações de crédito externo autorizadas por este artigo poderão ser contratadas em moeda diversa das previstas nos seus incisos, calculando-se os respectivos limites por meio das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco Central do Brasil, preferencialmente através da ferramenta pública de conversão de moedas ou, na sua falta, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, usando-se como data de referência para a conversão o dia 1° de dezembro de 2023.” (NR)

Art. 3° Fica autorizada a instituição do Programa UNISAMPA, voltado à concessão de bolsas de estudo na forma e condições previstas nesta Lei, com o objetivo de inserir no ensino superior e qualificar significativa parcela da população de baixa renda, por meio da destinação de bolsas de estudo integrais ou parciais em cursos de graduação ministrados por instituições privadas de ensino superior.

Art. 4° Poderão participar do Programa as instituições educacionais de ensino superior (IES) situadas no Município de São Paulo, que atendam às seguintes exigências:

I - ser instituição de ensino superior com mantenedora devidamente estabelecida no Município de São Paulo;

II - estar credenciada pelo Ministério da Educação - MEC;

III - conceder bolsas de estudo somente nos cursos que possuam avaliação positiva, assim considerados os que obtenham conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, do MEC, adotando-se o critério previsto no art. 1° da Portaria Normativa n° 1, de 22 de janeiro de 2010.

Art. 5° Para ser beneficiário do Programa UNISAMPA, o estudante deverá ser residente no Município de São Paulo e preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

II - residir no Município de São Paulo por, no mínimo, 3 (três) anos, anteriores à data em que pleiteada sua inserção no Programa;

III - possuir renda bruta familiar per capita de até 3 (três) salários mínimos;

IV - não possuir graduação completa nem se encontrar matriculado em curso de ensino superior;

V - ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM a partir de 2010 e ter obtido média mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) e nota superior a zero na prova de redação.

Art. 6° Para consecução dos fins do Programa poderá ser estudada a possibilidade de permitir a compensação integral para promover a regularização de eventuais débitos municipais de responsabilidade das instituições educacionais de ensino superior, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até a promulgação desta Lei.

Art. 7° Deverão ser desenvolvidos estudos sobre a possibilidade de autorizar hospitais que possuam débitos de natureza não tributária vencidos, inscritos ou não na dívida ativa municipal, a optar pela compensação deste débito por meio da prestação de serviços essenciais de saúde pública, garantida a equivalência de valores, com base na Tabela de Procedimentos do SUS.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos, a título de subvenção para ações de custeio e investimentos destinados a prestadores de serviços assistenciais complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS) conveniados, na forma da lei, com a Secretaria Municipal da Saúde, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 9° Fica revogado o art. 12 da Lei n° 17.557, de 26 de maio de 2021.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se da vigência disposta no caput deste artigo as disposições previstas no art. 1° desta Lei, que produzirão efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2023, 470° da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

Prefeito

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de dezembro de 2023.