Portaria MTE Nº 1344 DE 08/08/2024


 Publicado no DOU em 9 ago 2024


Altera o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, e os art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22).


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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, bem como no Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Estabelecer o cronograma e as condições de implementação para entrada em vigor, após a publicação desta Portaria, dos seguintes itens:

Item / Subitem

Data

Condição de implementação

Item 22.7.4

5 anos

- Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.

Item 22.7.12

5 anos

- Para minas que utilizam vagonetas.

Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.1

3 anos

- Para máquinas autopropelidas novas.

5 anos

- Para máquinas autopropelidas usadas.

Item 22.24.14

5 anos

- Para as pilhas já construídas e em funcionamento


"(NR)

Art. 2º Os art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Conceder o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024." (NR)

"Art. 3º Incluir na NR-22, aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, com a seguinte redação:

........

Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram temporariamente até que se expire o prazo previsto no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO