Publicado no DOE - PB em 9 ago 2024
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 95/24,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Anexo IV (Convênio ICMS 95/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.0 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
3.1 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
5.0 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
5.1 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
5.3 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
”;
II - itens 4.0 e 109.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 95/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 |
109.0 | 17.109.00 |
1806.90.00 1901.90.90 2 1 0 1 . 11 . 9 0 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
”;
a) itens 3.0, 5.0, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” (Convênio ICMS 95/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.0 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5.0 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
28 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
31 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
33 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
”;
b) item 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” (Convênio ICMS 95/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador